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Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2016

REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

TÍTULO I

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 1º O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, de que trata a Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013, órgão opinativo e deliberativo da administração superior do Ministério Público, é composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça exercendo suas atividades nos termos do presente Regimento Interno.

Art. 2º Na ausência, impedimento, férias ou licença do Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça será presidido por um dos Subprocuradores - Gerais de Justiça, na forma do

§ 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 0079 /2013, pelo Corregedor-Geral e, na ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo presente.

Art. 3º São atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça:

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou % (um quarto) dos seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações da Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como projetos de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os relativos à fixação e reajuste dos respectivos subsídios;

IV - baixar normas regulamentadoras do processo eleitoral de escolha da lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça, na forma da Lei Orgânica do Ministério Público;

V - eleger, em votação secreta, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Ouvidor do Ministério Público, na forma da Lei Complementar nº 0079 /13;

VI - dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral, ao Ouvidor, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos, no caso de primeira investidura;

VII - destituir o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, formulada por escrito, por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, mediante voto aberto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, em caso de abuso do poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público;

VIII - destituir o Corregedor-Geral e o Ouvidor do Ministério Público pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso do poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria absoluta de seus integrantes, assegurada a ampla defesa e o contraditório;

IX - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de visitas de inspeção e correições extraordinárias nas Procuradorias e Promotorias de Justiça;

X - julgar recurso contra decisão:

a) que reconhecer ou negar vitaliciedade de membro do Ministério Público;

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar, de membro e servidor do Ministério Público;

c) proferida em reclamação sobre quadro geral de antiguidade;

d) de remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

e) de afastamento, provisório ou cautelar, em procedimento disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público;

f) de recusa, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de indicação para promoção ou remoção por antiguidade de membro do Ministério Público;

g) acerca das causas de inelegibilidade para escolha do Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral, Ouvidor e membros do Conselho Superior do Ministério Público;

h) a respeito das eleições para os cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor - Geral, Ouvidor e membros do Conselho Superior do Ministério Público;

i) proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público nas hipóteses de opção, reintegração, reversão, disponibilidade e aproveitamento de membro do Ministério Público;

j) proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em desacordo com o procedimento previsto na Lei Orgânica do Ministério Público e neste Regimento Interno;

XI - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar e de reabilitação;

XII - deliberar, por iniciativa de % (um quarto) de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público ou de cassação de aposentadoria, nos casos previstos na Lei Orgânica do Ministério Público;

XIII - rever, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação exaradas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

XIV - conceder licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor - Geral e ao Ouvidor do Ministério Público;

XV - declarar a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, em caso de aposentadoria, morte, destituição ou renúncia deste;

XVI - aprovar o Plano Estratégico Institucional e o Plano Geral de Atuação do Ministério Público;

XVII - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, as propostas de fixação, exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Procuradores ou Promotores de Justiça que as integram;

XVIII - apreciar, na forma regimental, o relatório anual das atividades do Ministério Público, adotando as medidas de sua competência ou recomendando providências legais, visando ao aperfeiçoamento da administração e ao aprimoramento da Instituição;

XIX - fixar critérios objetivos para a distribuição equitativa dos processos, por meio de sistema eletrônico, entre os Procuradores de Justiça, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos, de conformidade com as sugestões apresentadas consensualmente pelos Procuradores de Justiça;

XX - deliberar sobre as propostas de concessão de comendas e homenagens a pessoas que tenham contribuído para o aprimoramento da Instituição;

XXI - rever, mediante provocação de membro do Ministério Público interessado, manifestada por escrito, no prazo de cinco (5) dias, ou de ofício, e em sessão secreta, o ato do Procurador-Geral de Justiça que, por razão de interesse público, tenha afastado membro do Ministério Público de procedimento em que oficie ou deveria oficiar, facultando ao Procurador-Geral de Justiça apresentar suas razões;

XXII - sugerir, por iniciativa de qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses institucionais, bem como para melhorar a eficiência e a eficácia do Ministério Público na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis ou homogêneos;

XXIII - aprovar os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público para serem encaminhados à Assembleia Legislativa;

XXIV - elaborar e aprovar, mediante resolução, a organização, o funcionamento e demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;

XXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei ou por ato normativo que editar.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 4º Compete aos Procuradores de Justiça:

I - participar das reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça;

II - discutir e votar a matéria em pauta e outras apresentadas em mesa;

III - exercer as demais funções que lhes são próprias, tendo em vista as atribuições cometidas ao Colégio de Procuradores de Justiça, bem como fazer propostas e comunicações.

Parágrafo único. Durante as férias, recesso ou luto, é facultado ao membro do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente, ou quando devidamente convocado.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 5º São atribuições do Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça:

I - velar pelas prerrogativas do Colégio de Procuradores de Justiça;

II - dirigir os trabalhos e presidir as sessões, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento Interno;

III - convocar sessões extraordinárias e solenes;

IV - tornar secreta a sessão e determinar que se restaure a sua publicidade, quando for o caso;

V - aprovar a pauta das sessões, que deverá ser publicada com antecedência de quarenta e oito (48) horas, sempre que possível, no diário oficial eletrônico;

VI - tomar as providências necessárias ao bom funcionamento das reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça;

VII - requisitar das autoridades ou repartições os documentos ou informações imprescindíveis à instrução de assunto a ser deliberado pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

VIII - determinar que se proceda a leitura da ata e do expediente;

IX - verificar, no início de cada sessão, se há número legal de Procuradores de Justiça presentes;

X - resolver sobre as questões de ordem e decidir sobre as reclamações;

XI - assinar, com o secretário, a ata aprovada e designar os trabalhos para a ordem do dia de cada reunião;

XII - submeter ao exame e à votação a matéria e proclamar o resultado;

XIII - votar, como membro do Colégio de Procuradores de Justiça e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade, como Presidente;

XIV - submeter à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça toda e qualquer matéria da competência deste;

XV - manter a ordem nas sessões, advertindo os Procuradores de Justiça que se desviarem da matéria em discussão, que cometerem excessos ou que infringirem as normas regimentais;

XVI - suspender ou encerrar a sessão, quando a advertência for infrutífera ou as circunstâncias o exigirem, adotando as providências administrativas cabíveis;

XVII - dar execução às deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça;

XVIII - comunicar ao Colégio de Procuradores de Justiça, quando afetas à sua competência, as providências de caráter administrativo das quais se tenha desincumbido ou que tencione levar a efeito.

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 6º O Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça será um Procurador de Justiça eleito, bienalmente, por seus pares, na mesma data da eleição do Corregedor - Geral do Ministério Público.

Art. 7º Compete ao Secretário:

I - lavrar e ler as atas das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça e do Presidente;

III - apresentar ao Presidente quaisquer petições ou papéis dirigidos ao Colégio de Procuradores de Justiça;

IV - supervisionar a execução e a expedição da correspondência do Colégio de Procuradores de Justiça, arquivando e mantendo sob a sua guarda as respectivas cópias;

V - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pela Presidência.

§ 1º Para auxiliar na execução dos serviços administrativos, disporá o Secretário de funcionários do quadro efetivo designados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º Na falta ou impedimento do Secretário, funcionará, em cada reunião, o Procurador de Justiça que for designado pela maioria dos presentes.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 8º A Secretaria do Colégio de Procuradores contará com apoio técnico administrativo de servidores do quadro efetivo do Ministério Público.

Parágrafo único. Os servidores lotados na Secretaria do Colégio de Procuradores ficarão sob a orientação, disciplina e supervisão direta do Secretário do Colégio.

Art. 9º São atribuições da Secretaria do Colégio de Procuradores:

I - receber e registrar processos, correspondências, documentos e expedientes, de acordo com a orientação do Secretário do Colégio de Procuradores;

II - manter arquivo da correspondência expedida e recebida, documentos, petições e outros expedientes;

III - organizar os expedientes e documentos de competência do Colégio de Procuradores;

IV - executar os serviços de digitação, reprografia e arquivo do Colégio de Procuradores;

V - providenciar o envio de matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Amapá, ou Diário Oficial;

VI - atender ao público, prestando informações às partes interessadas;

VII - realizar análise técnica de documentos, quando determinado, para apreciação do Colégio de Procuradores;

VIII - elaborar minutas de atas e de atos administrativos;

IX - preparar relatório anual das atividades executadas;

X - manter atualizada a página do Colégio de Procuradores no Portal do Ministério Público do Estado do Amapá;

XI - transcrever as gravações e anotações de processo informatizado das sessões realizadas pelo Colégio de Procuradores;

XII - executar os demais serviços administrativos que lhe forem determinados pelo Secretário.

TÍTULO II

DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES

Art. 10. O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º A convocação far-se-á por escrito, com nota de ciente, certificando o secretário da impossibilidade da cientificação.

§ 2º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões, das quais se lavrarão atas circunstanciadas na forma regimental, que serão publicadas por extrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

§ 3º A falta injustificada do Procurador de Justiça, em um ano, a três sessões consecutivas ou a cinco sessões alternadas, incluindo as solenes, importa na suspensão automática de suas atribuições perante o Colegiado, pelo período de trinta dias, a contar da última falta.

§ 4º No horário da convocação, os membros do Colégio de Procuradores de Justiça deverão estar na sala de reunião.

Art. 11. As sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão:

a) Solenes;

b) Ordinárias;

c) Extraordinárias.

CAPÍTULO II

DA SESSÃO SOLENE

Art. 12. Será solene a sessão do Colégio de Procuradores de Justiça para dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral, Ouvidor, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos no caso de primeira investidura, nas sessões convocadas para comemoração de datas nacionais ou ligadas à Instituição, bem como na entrega de comendas oficiais.

Art. 13. As sessões solenes, das quais se dará ampla divulgação, serão convocadas mediante edital.

Art. 14. A sessão terá início, independentemente de "quórum", à hora marcada, comparecendo os membros com as vestes talares.

Art. 15. Somente farão uso da palavra os componentes da mesa previamente indicados, pelo prazo regimental de no máximo dez minutos, podendo o Presidente, a seu critério, conceder a palavra a convidado especial que a solicitar.

Art. 16. Na sessão de posse do Procurador-Geral de Justiça, o Presidente designará os dois Procuradores de Justiça mais antigos dentre os presentes, ou pela escolha deste, para o conduzirem ao recinto.

Parágrafo único. O Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, em exercício, saudará o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral, ou designará outro Procurador de Justiça para fazê-lo.

Art. 17. O Procurador-Geral de Justiça prestará o seguinte compromisso: "Ao tomar posse e entrar em exercício perante este Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, prometo honrar as tradições da Instituição, administrá-la com dedicação e probidade, tendo por objetivo promover a defesa da ordem jurídica, dos interesses indisponíveis da sociedade e a fiel observância das Constituições Federal e Estadual e das Leis".

Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Ouvidor, os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos prestarão o seguinte compromisso: "Ao tomar posse e entrar em exercício na função do cargo de, prometo desempenhá-lo com dedicação e seriedade, tendo o título que ostento como elevada honra, promovendo a defesa da ordem jurídica, dos interesses indisponíveis da sociedade e a fiel observância das Constituições Federal e Estadual e das Leis".

Art. 19. Para a posse, o Secretário lavrará o termo respectivo que, depois de lido, será assinado pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, pelo empossado e pelos Procuradores de Justiça.

CAPÍTULO III

DA SESSÃO ORDINÁRIA

Art. 20. Será ordinária a sessão realizada na primeira quinta-feira do mês, em horário previamente designado na convocação, para conhecimento das matérias constantes na pauta.

§ 1º A mudança definitiva do dia da realização de sessão somente será possível uma vez aprovada pela maioria dos membros do Colégio de procuradores de Justiça, e terá validade depois da publicação da alteração no Diário Oficial Eletrônico.

§ 2º Em caso de mudança provisória do dia e hora da sessão, deverá ser o membro do Colégio de Procuradores de Justiça comunicado com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Caso não haja expediente no dia designado para a sessão ordinária, será ela realizada no primeiro dia útil posterior, na falta de outra previamente designada nos termos do parágrafo anterior.

Art. 21. Os trabalhos serão iniciados com tolerância não superior a 15 (quinze) minutos, e encerrados quando se esgotar a pauta.

Parágrafo único. No horário da convocação, os membros do Colégio de Procuradores de Justiça deverão estar na sala de reuniões.

Art. 22. Será observada a seguinte ordem de trabalhos nas sessões:

a) verificação de quórum;

b) abertura da sessão pelo Presidente

c) leitura da ata da sessão anterior, sua discussão e aprovação;

d) ordem do dia.

Parágrafo único. A critério do Presidente, poderá ser invertida a pauta dos trabalhos.

Art. 23 As votações serão feitas depois de colhido o voto do relator e dos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 23. As votações serão feitas depois de colhido o voto do relator e dos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 10 /2025)

§ 1º Uma vez proferido o voto, não mais poderá o membro do Colégio de Procuradores de Justiça reabrir a discussão ou voltar a justificar o seu voto, podendo, entretanto, ao final da votação, antes de declarado o resultado, pedir a palavra para reconsiderar o seu voto.

§ 2º Caberá ao Procurador-Geral de Justiça votar como membro do Colégio de Procuradores de Justiça e, em caso de empate, proferir o voto de desempate.

§ 3º Não se admitirá intervenção de estranhos aos trabalhos do Colégio de Procuradores de Justiça, no exame de qualquer matéria em discussão, nem dos funcionários que estejam ali servindo, salvo se solicitados pelo Presidente, para prestar esclarecimentos.

§ 4º Nos casos em que não haja relator designado para a matéria, o primeiro a debater e votar será o membro mais antigo do colegiado e os demais se manifestarão na ordem decrescente de antiguidade. (Redação acrescida pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 10 /2025)

Art. 24. As atas das sessões serão lavradas por processo informatizado, formando-se livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, e nelas se resumirá o que ocorrer na sessão, devendo constar o ano, mês, dia e hora, os nomes dos membros que compareceram e os nomes dos ausentes e justificativas, se apresentadas.

Parágrafo único. Os assuntos tratados constarão na ata resumida e as Resoluções aprovadas serão assinadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

Art. 25. Para as anotações das ocorrências em sessão, poderá o Colégio de Procuradores de Justiça utilizar-se de processo eletrônico informatizado.

CAPÍTULO IV

DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 26. A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça ou a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo único. Aplicam-se às Sessões Extraordinárias as mesmas disposições, no que couberem, previstas para as Sessões Ordinárias.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS E ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Art. 27. Os processos que tramitarem perante o Colégio de Procuradores de Justiça, e para os quais não haja previsão de procedimento especial, adotarão o procedimento ordinário.

Art. 28. A distribuição de processos será realizada imediatamente pela Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça, assegurando a impessoalidade, aleatoriedade, alternância e proporcionalidade.

§ 1º Os expedientes e feitos que prescindam de relator, e aqueles cujo objeto seja comunicação e ciência, serão cadastrados no Sistema Informatizado e distribuídos ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º Realizada a distribuição, os feitos serão imediatamente conclusos aos respectivos relatores.

§ 3º Serão compensados os casos de distribuição por vinculação e de redistribuição por suspeição, impedimento ou incompatibilidade.

Art. 29. O relator deverá apresentar o processo para votação na sessão ordinária subsequente à distribuição, salvo impossibilidade justificada.

Parágrafo único. O voto do relator será encaminhado aos demais membros do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.

Art. 30. Na ordem do dia, serão relatados e votados os processos em pauta.

§ 1º Feito o relatório, poderão os membros do Colégio de Procuradores de Justiça solicitar ao relator os esclarecimentos que desejarem.

§ 2º Nesta fase, é permitida a discussão da matéria, segundo a ordem de inscrição dos interessados perante o Secretário, cabendo ao Presidente regular o tempo de cada intervenção, que não poderá exceder de três minutos.

§ 3º Prestados os esclarecimentos solicitados e discutida a matéria, o relator proferirá voto, seguindo-se a votação segundo a ordem de antiguidade no grau.

§ 4º Havendo empate, o Presidente exercerá o voto de desempate.

§ 5º O relatório e o voto não poderão ser interrompidos.

§ 6º Estando em pauta recursos ou pedidos de revisão, depois do relatório, o Presidente concederá a palavra ao recorrente ou requerente, ou ao seu procurador legalmente constituído, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, iniciando-se, em seguida, a votação.

Art. 31. O pedido de vista poderá ser formulado ao término do voto do Relator ou no curso da votação, devendo o processo ser reapresentado na primeira sessão ordinária subsequente.

Parágrafo único. É facultada a reconsideração do voto a qualquer dos membros, no final da votação, antes de prolatado o resultado.

Art. 32. Os atos do Colégio de Procuradores de Justiça constituirão, conforme o caso, parecer, resolução ou decisão.

§ 1º Atuando como órgão consultivo, o Colégio de Procuradores de Justiça emitirá parecer.

§ 2º Atuando como órgão deliberativo, o Colégio de Procuradores de Justiça, por resolução, disciplinará todas as questões de ordem genérica.

§ 3º Atuando como instância recursal, o Colégio de Procuradores de Justiça proferirá decisão, na forma de acórdão, precedida de ementa.

Art. 33. Os atos do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivados e publicados por extrato, salvo na hipótese legal de sigilo ou por deliberação de seus membros, resguardado o direito do interessado de obter certidão na sua íntegra.

Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo serão assinados pelo Presidente e pelo relator, devendo mencionar, se houver, o voto vencido, podendo seu prolator fundamentá-lo, entregando sua redação ao Secretário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término da sessão, hipótese em que também assinará o ato.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I

Da Eleição do Procurador-geral de Justiça

Art. 34. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre os integrantes da carreira indicados em lista tríplice elaborada por meio de votação, na forma prevista na Lei Complementar nº 0079 /13, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento de escolha.

§ 1º O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral, com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a eleição, que ocorrerá na primeira quinzena de dezembro, indicando Comissão Eleitoral composta por um Procurador de Justiça, que a presidirá, e por dois Promotores de Justiça de entrância final, um deles o seu Secretário, observadas as seguintes regras:

I - a votação realizar-se-á em dia único previamente marcado pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público;

II - será proibido o voto por procurador ou portador, facultando-se, porém, o voto por sobrecarta, via postal, aos membros do Ministério Público lotados fora da capital do Estado, afastados do cargo, em gozo de férias ou licenças, desde que recebido no protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação. Em nenhuma hipótese será permitido o voto antecipado;

III - caberá ao Colégio de Procuradores decidir sobre a utilização de cédulas de papel, de urna eletrônica ou de outro método de coleta de votos, e divulgar o calendário eleitoral, cabendo à Comissão Eleitoral tomar as providências para assegurar a lisura da eleição, o sigilo do voto e a transparência da apuração. Aplica-se esta regra, no que couber, nas demais eleições;

IV - Somente poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do término do mandato do Procurador-Geral de Justiça e 10 (dez) anos de carreira, além das demais proibições previstas na Lei Complementar, que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, depois da publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

§ 2º É inelegível para o cargo de Procurador-Geral de Justiça o membro do Ministério Público que:

I - esteja afastado do cargo ou da carreira, salvo se reassumir suas funções até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista do término do mandato do Procurador-Geral de Justiça;

II - se encontre na condição de não ter decorrido entre a data do pleito e a reabilitação o período de, no mínimo, 06 (seis) meses em caso de condenação por crime doloso ou ato de improbidade administrativa;

III - tiver sofrido sanção administrativa aplicada por decisão irrecorrível, proferida em procedimento disciplinar nos 06 (seis) meses anteriores ao pleito;

IV - estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça e não tenha se afastado do cargo no prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição.

§ 3º A lista tríplice a que se refere o caput deste artigo será composta pelos membros do Ministério Público mais votados, mediante eleição por voto direto, secreto e obrigatório de todos os membros ativos, podendo cada eleitor votar em até 03 (três) candidatos. Será nula a cédula que indicar mais de 03 (três) nomes.

§ 4º Publicadas as normas regulamentadoras, o processo eleitoral prosseguirá até seu término, ainda que sobrevenha a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça.

§ 5º Os pedidos de registro serão dirigidos à Comissão Eleitoral, que publicará suas decisões até 72 (setenta e duas) horas depois de encerrado o prazo respectivo, sendo que o indeferimento do pedido ensejará recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que o julgará nos 02 (dois) dias úteis imediatos.

§ 6º O voto físico será exercitado em cédula rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral, que exibirá os nomes dos candidatos por ordem alfabética, antecedidos dos espaços apropriados a receber o sinal indicativo da escolha. A remessa das cédulas aos eleitores, na forma do Inciso II do Parágrafo 1º deste artigo, será feita, no mínimo, até 10 (dez) dias anteriores à eleição.

§ 7º É assegurado ao candidato regularmente registrado o direito de fiscalizar pessoalmente os atos preparatórios à eleição, a votação e a apuração.

§ 8º Finda a votação, a Comissão Eleitoral fará a apuração dos votos, resolvendo os incidentes e proclamando o resultado, lavrando-se ata de todo o ocorrido.

§ 9º Homologada a eleição, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público encaminhará, no mesmo dia, a lista tríplice ao Governador do Estado, indicando, na ordem decrescente, o número de votos de cada candidato.

§ 10 Inexistindo candidatos em número suficiente à composição da lista tríplice, o órgão encaminhará, mesmo assim, ao Chefe do Poder Executivo o resultado da votação.

§ 11 Havendo desistência ou impedimento decorrente de motivo tardiamente conhecido, a lista não poderá ser complementada pelos demais candidatos.

§ 12 . O empate será resolvido em favor do candidato que for mais antigo na carreira; persistindo o empate, do mais idoso.

§ 13 Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias corridos da data do recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, por ato do Colégio de Procuradores, o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.

§ 14 No caso de vacância faltando até 06 (seis) meses para o término do mandato, o membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça o concluirá.

§ 15 Se a vacância for por período superior a 06 (seis) meses, o Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público, em 05 (cinco) dias contados do evento, convocará novas eleições, observando-se o prescrito na Lei Complementar.

Art. 35. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena de março ou no término do mandato do Procurador-Geral anterior.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça fará declaração de bens até a posse e no término do mandato.

Seção II

Da Proposta Para o Processo de Destituição do Procurador-geral de Justiça

Art. 36. A destituição do Procurador-Geral de Justiça terá cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.

Art. 37. A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, que somente será processada por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, formulada por escrito, dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, mediante voto aberto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 38. Recebida e protocolada a proposta pelo Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, este distribuirá, regular e imediatamente, a um relator e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cientificará, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça, entregando-lhe uma cópia.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça terá 10 (dez) dias, contados da ciência da proposta, para contestar e requerer produção de provas, cabendo ao relator instruir o processo, se necessário.

§ 2º Encerrada a instrução, o Órgão reunir-se-á, em sessão extraordinária e exclusiva, para o julgamento da proposta de destituição, em dia e hora previamente marcados, intimado o Procurador-Geral de Justiça pessoalmente, sob a presidência do Procurador de Justiça mais antigo do Colégio de Procuradores, servindo de Secretário aquele que exerça as funções perante o Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º Depois do relatório, será apresentada a defesa oral pelo processado ou defensor, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, finda a qual o relator proferirá seu voto, seguindo-se os debates e a votação.

§ 4º A proposta de destituição, se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, será encaminhada, juntamente com os autos respectivos, à Assembleia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado de sua publicação, para os fins de que trata o artigo 128,

§4º, da Constituição Federal , ou, se rejeitada, será arquivada.

§ 5º Aprovada a proposta de destituição pelo Colégio de Procuradores, o Procurador - Geral de Justiça poderá ser afastado provisoriamente do cargo por decisão fundamentada da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, até ultimação do processo.

Art. 39. Aprovada a destituição pela Assembleia Legislativa do Estado, o Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público declarará vago o cargo de Procurador - Geral de Justiça. Se a Assembleia Legislativa do Estado não aprovar a destituição do Procurador-Geral de Justiça, este reassumirá imediatamente o cargo, se dele estiver afastado.

Seção III

Da Eleição do Corregedor-geral do Ministério Público

Art. 40. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, por voto obrigatório e secreto dos Procuradores de Justiça reunidos em sessão do Colégio de Procuradores, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Art. 41. Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício que se inscreverem para concorrer ao cargo, que ocorrerá na primeira quinzena de dezembro, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores.

§ 1º Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo de Procurador de Justiça; permanecendo o empate, o mais idoso.

§ 2º Ocorrendo vacância ou afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, elegerá o novo Corregedor - Geral, para mandato complementar, que tomará posse em 10 (dez) dias.

§ 3º Em qualquer hipótese, a substituição não será considerada para o efeito da restrição contida no caput deste artigo.

§ 4º Nos impedimentos, afastamentos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, férias e licenças, assumirá o cargo de Corregedor-Geral o Corregedor-Geral Adjunto e, na falta deste ou vacância, a substituição caberá ao membro mais antigo do Conselho Superior.

§ 5º O cargo de Corregedor-Geral Adjunto, privativo de Procurador de Justiça, será de livre indicação do Corregedor-Geral e nomeação por ato do Procurador-Geral de Justiça, somente podendo ser exonerado com anuência do Corregedor-Geral, e o seu exercício cessará imediatamente com o término do mandato deste.

§ 6º São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral os Procuradores de Justiça que estiverem afastados do cargo, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias antes da votação, prevista para o término do mandato do Corregedor-Geral, bem como os que tiverem sofrido sanção administrativa aplicada por decisão irrecorrível, proferida em procedimento disciplinar nos 06 (seis) meses anteriores ao pleito. Aplica-se, no que couber, o disposto do inciso II do

§ 2º do artigo 11 da Lei Complementar nº 0079 /13.

Seção IV

Da Destituição do Corregedor-geral do Ministério Público

Art. 42. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação da maioria dos integrantes do mesmo órgão, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 13 e seguintes da Lei Complementar nº 0079 /13 e neste Regimento Interno.

Seção V

Da Eleição Dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 43. A eleição dos representantes da classe junto ao Conselho Superior do Ministério Público será realizada, bienalmente, na primeira quinzena do mês de término do mandato, dela participando todos os Procuradores de Justiça que se inscreverem, observadas as seguintes normas:

I - publicação de aviso no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, fixando o horário de votação, que não poderá ter duração inferior a 04 (quatro) horas;

II - proibição de voto por portador ou por procurador, facultando-se, porém, o voto por sobrecarta, via postal, aos membros do Ministério Público lotados fora da Capital do Estado, desde que chegue à sede da Procuradoria-Geral de Justiça até o encerramento do período da votação, observado o disposto no inciso III,

§ 1º, artigo 11 da Lei Complementar nº 0079 /13;

III - apuração pública, logo depois do encerramento da votação, realizada por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência;

IV - proclamação imediata dos eleitos e seus suplentes.

§ 1º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos na votação serão considerados seus suplentes.

§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 44. O mandato dos representantes da classe junto ao Conselho Superior do Ministério Público será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º A posse dos membros do Conselho Superior dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 45. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus impedimentos ou afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os na hipótese de vacância.

Art. 46. É inelegível para o Conselho Superior do Ministério Público:

I - o Procurador de Justiça que se encontre afastado do cargo;

II - o Procurador de Justiça que tenha se afastado do cargo por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias no biênio anterior, salvo por motivo de saúde.

Art. 47. O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por proposta de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros. Suas reuniões serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, e gravadas, delas lavrando-se ata na forma regimental, assinada pelo presidente e pelo secretário, e publicada, por extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

§ 1º É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho Superior às reuniões.

§ 2º A ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas e a 10 (dez) alternadas, durante o ano, acarretará a exclusão do Procurador de Justiça eleito do Conselho Superior, sendo convocado, imediatamente, o suplente.

§ 3º O Conselho Superior do Ministério Público elegerá, bienalmente, o seu secretário dentre os Promotores de Justiça de entrância final.

Seção VI

Da Eleição do Ouvidor

Art. 48. O Ouvidor, membro da carreira do Ministério Público, será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância final, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º Somente poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do término do mandato de Ouvidor e 10 (dez) anos de carreira, além das demais proibições previstas na Lei Complementar nº 0079 /13, que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, depois da publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

§ 2º O Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, pelo segundo mais votado ou, na falta deste, por membro do Ministério Público indicado pelo Ouvidor, nas mesmas condições de elegibilidade do parágrafo anterior.

§ 3º O exercício do mandato do Ouvidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições e da remuneração de seu cargo efetivo.

§ 4º Em caso de vacância, independentemente da data em que haja ocorrido, proceder - se-á à nova eleição.

Seção VII

Da Destituição do Ouvidor

Art. 49. O Ouvidor poderá ser destituído do cargo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, observando-se o procedimento relativo à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá determinar o afastamento do Ouvidor enquanto perdurar o procedimento de destituição.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS PARA O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

Seção I

Dos Recursos de Decisão em Procedimentos Administrativos Disciplinares

Art. 50. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, em procedimentos administrativos disciplinares, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a punição.

Art. 51. O recurso será interposto pelo processado, pessoalmente, por procurador ou pelo defensor nomeado, ou terceiro interessado, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da decisão, mediante petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores, que deverá conter as razões da reforma da decisão.

Art. 52. Recebida a petição, o Presidente determinará sua juntada ao respectivo processo administrativo no qual conste a decisão recorrida.

Art. 53. O Presidente indeferirá liminarmente o recurso se intempestivo, intimando-se pessoalmente o interessado, conforme previsto na Lei Complementar nº 0079 /13 e neste Regimento.

Art. 54. A distribuição do processo será realizada imediatamente pela Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça, assegurando a impessoalidade, a aleatoriedade, a alternância e a proporcionalidade. Realizada a distribuição, o feito será imediatamente concluso ao relator.

Art. 55. O relator deverá apresentar o processo para votação na sessão ordinária subsequente à distribuição, salvo impossibilidade justificada.

Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, cabendo à Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça promover a intimação da decisão.

Seção II

Do Recurso de Decisão do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 56. A interposição, o processamento e o julgamento de recurso de decisão do Conselho Superior do Ministério Público observarão o disposto neste Regimento.

§ 1º Tratando-se de decisão sobre disponibilidade, remoção compulsória, ou, ainda, de procedimento de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público, o Colégio de Procuradores de Justiça decidirá o recurso no prazo máximo de trinta dias.

§ 2º Tratando-se de decisão proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade, o julgamento do recurso será realizado em sessão ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 57. O Colégio de Procuradores de Justiça admitirá, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.

§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

Art. 58. A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interditado, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 59. O pedido de revisão será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretende produzir.

Parágrafo único. O julgamento obedecerá ao disposto neste Regimento.

Art. 60. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.

Art. 61. Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão, em sua plenitude, os direitos atingidos pela punição.

Parágrafo único. O julgamento dos recursos perante o Colégio de Procuradores de Justiça realizar-se-á de acordo com as normas deste Regimento Interno, aplicando-se, no que couber, o disposto do Procedimento Ordinário previsto no artigo 28 e seguintes do Regimento.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 63. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá AP, 05 de maio de 2016.

Roberto da Silva Álvares

Raimunda Clara Banha Picanço

Jair José de Gouvêa Quintas

Maria do Socorro M. Monteiro

Fernando Luís França

Marcio Augusto Alves

Nicolau Eládio B. Crispino

Jayme Henrique Ferreira

Maricélia Campelo de Assunção

Judith Gonçalves Teles

Joel Sousa das Chagas

Estela Maria P. do Nascimento Sá

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 10/2025 de 24/04/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.