Recomendação da Procuradoria Geral nº 9/2020
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RECOMENDAÇÃO Nº 000.009/2020-GAB/PGJ.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua Procuradora-Geral de Justiça, Presidente do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAP/COVID-19) e do Chefe de Gabinete da PGJ - Coordenador Executivo do Eixo Finalístico do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAP/COVID-19), no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 150 da Constituição do Estado do Amapá, artigo 48,
§1º, "c" e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, e, pelo artigo 10, inciso XII, da Lei Federal 8.625 /1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público proteger o patrimônio público e social, bem como outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais e judiciais cabíveis, bem como fiscalizar a correta aplicação da legislação, conforme dispõem o art. 127, caput, e o art. 129, inciso III, ambos da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO a declaração de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020, também da OMS;
CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública pelo Governo Federal (Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020) e a decretação de situação de emergência e calamidade pública pelo Governo do Estado do Amapá (Decretos Estaduais nº 1375 /2020 e nº 1413 /2020);
CONSIDERANDO a Portaria nº 194 /2020 - GAB/PGJ, de 23 de março de 2020, que instituiu, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Gabinete de Enfrentamento de Crise (GABMPAP/COVID-19) destinado a coordenar e articular as medidas em resposta às demandas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO o cenário atual, a alta velocidade de propagação do vírus, bem como as medidas que o Estado brasileiro vem adotando a fim de combater a sua transmissão no país;
CONSIDERANDO que dentro de tais providências, foi editada a Lei 13.979 /2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade ao acompanhamento das no código políticas públicas e ações realizadas pelo Estado e pelos Municípios na contenção e no combate eficiente ao novo Coronavírus, sem, contudo, perder de vista a necessidade de fiscalização das questões afetas à cidadania e à probidade, sobretudo quanto à prevenção de eventuais danos ao erário;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4º. e seguintes da Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, alterado pela Medida Provisória nº 929 de 20 de março de 2020, acerca das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e, notadamente, acerca da dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a contratação direta estabelecida na Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, se aplica à aquisição de bens públicos ou particulares, insumos e serviços dentre eles o de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia ante à situação de emergência, risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, aquisição de equipamentos, e,
considerando ainda a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, ou seja, a contratação realizada deverá se restringir à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, sem extravasar para bens, serviços ou insumos que não atendam diretamente à crise de saúde pública causada pelo covid-19, devendo o mesmo princípio ser seguido com relação ao pagamento de qualquer outro tipo de despesas relacionadas às medidas de enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO a Reclamação Extrajudicial, processo nº 000388066.2019.8.03.0101 em que o Ministério Público do Estado do Amapá, propôs Termo de Ajuste de Conduta em relação à reorganização administrativa e financeira do Fundo Estadual de Saúde como obrigação de Fazer da Secretaria Estadual de Saúde, Plano de Gestão de Pessoas, Plano de Gestão de Contratos etc, CONSIDERANDO que a Reclamação Extrajudicial, processo nº 000388066.2019.8.03.0101 em audiências realizadas no CEJUSC do Fórum de Macapá Rosemary Palmeirim, foram presididas pelo Desembargador Carlos Tork, presentes Ministério Público Estadual, Estado do Amapá, Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria do Fundo Estadual de Saúde, Controladoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado da Fazenda, Conselho Regional de Medicina e Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que em audiências nas datas de 19/12/2019, 07/02/2020 e 14/02/2020 a Secretaria de Estado da Saúde - SESA se comprometeu a realizar estudos com o intuito de viabilizar a redução de despesas, informar o cumprimento das obrigações e prestação de contas à gestão de recursos do SUS e, a requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça, a realização de uma auditoria no passivo da SESA, sendo destacada a responsabilidade da Secretaria de Fazenda - SEFAZ, em arcar com as despesas necessárias para recomposição do Fundo de Saúde até o ajuste das leis que estão com apontamento de inconstitucionalidades, dentre elas as de nº 2.299 /2018, 2.311 /2018 e 2326 /2018;
CONSIDERANDO a Mensagem nº 009/20 - GEA do Poder Executivo, em que apresenta projeto de Lei Ordinária nº 5 , de 18 de abril de 2020, que institui o auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais da saúde que atuam em regime de plantão presencial nos Centros de Atendimento Intensivo à COVID - 19, enquanto perdurar a situação de emergência;
CONSIDERANDO que a Mensagem acima, especifica que o referido auxílio emergencial se refere a profissionais de saúde que deverão realizar seu labor especificamente nos aludidos Centros, em razão que estarão sujeitos a uma constante possibilidade de infecção, pois os pacientes infectados em estado grave, são transmissores de carga viral mais elevada;
CONSIDERANDO a Portaria nº 010/2020 SAEC/SESA de 27/04/2020, em que indicou e solicitou, em caráter emergencial, suporte aos profissionais de saúde em especial quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e gratificação remuneratória pela alta exposição destes trabalhadores no seu ambiente de trabalho, nas unidades de saúde abaixo relacionadas:
1) Unidade COVID I, antigo Prédio do CDT em Macapá/AP;
2) Unidade COVID II, na projetada Maternidade Zona Norte em Macapá/AP;
3) Hospital de Campanha projetado à frente do Hospital de Emergências de Macapá/AP;
4) Unidade COVID III, em Santana/AP;
5) UPA Zona Norte em Macapá/AP;
6) Hospital da Criança e Adolescente de Macapá/AP;
7) UPA do Laranjal do Jari/AP, onde terão atendimentos especializados aos pacientes de COVID-19;
8) Hospital Estadual do Oiapoque/AP;
9) Profissionais de Saúde em atendimento nas Unidades de Suporte Avançado - USA do SAMU.
CONSIDERANDO que mesmo o legislador na contratação direta estabelecida na Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020 se escusou, portanto, de enumerar o que poderia ou não ser contratado, possivelmente por compreender que diante da situação de emergência, imprevisíveis as medidas que se farão necessárias para o seu combate, sendo mais eficiente indicar a que se propõe a habilitação legal para dispensar-se a licitação, do que indicar, exaustivamente, o que poderá ser contratado, devendo existir, portanto, no mínimo, o imprescindível nexo de causalidade entre a aquisição daquele bem ou serviço pelo Administrador da coisa pública e o combate à situação emergencial, não se admitindo a contratação com finalidade diversa, aplicando - se as diretrizes por analogia;
CONSIDERANDO que por analogia ao prazo de vigência dos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 13.979 /20, deve-se respeitar o limite máximo de seis meses, permitindo-se prorrogações sucessivas por igual período, enquanto ainda se fizer necessário para o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 944/2020 - Programa Emergencial de Suporte a empregos, linha de crédito, criada para garantir o pagamento dos salários em empresas, para cobrir toda a folha, atendendo justamente, pela dificuldade econômica dos Estados;
CONSIDERANDO o caos financeiro e de saúde dos Estados brasileiros, com medidas emergenciais de apoio pelo governo federal, não sendo, portanto, plausível e possível, aumentos indiretos de vencimentos, não justificáveis, agravando o déficit no tesouro estadual e o Fundo Estadual da saúde, mas, tão-somente, reforço financeiro devido à profissionais que estejam efetivamente na linha de frente, com pessoas infectadas ou supostamente infectadas, na preservação de vidas no combate ao coronavírus e enquanto durar a pandemia;
CON SIDERANDO a INFORMAÇÃO TÉCNICA - AUXÍLIO PARA CENTROS COVID - 19 - Estudo de impacto do auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais da saúde que atuarem no Centro de Atendimento Intensivo COVID-19, origem SESA e PGE, datada de 27/04/2020;
CONSIDERANDO que a INFORMAÇÃO TÉCNICA, trata-se de análise sobre auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais da saúde que atuarem nos Centros de Atendimento Intensivo COVID-19, enquanto perdurar a situação de calamidade pública,
considerando a dificuldade de formação de equipes, especialmente por conta do alto risco a que estarão expostos, despesas extras e medidas restritivas adicionais por conta da exposição;
CONSIDERANDO que para avaliação do impacto, obteve-se informações junto à SESA e SEAD, analisando a necessidade de equipes propostas de unidades
considerando USB, USA e 3 unidades COVID-19 em que por três meses implicaria, inicialmente, em um impacto de R$ 10.998.000,00 (dez milhões, novecentos e noventa e oito mil reais), de acordo com a necessidade contida na Portaria, nº 010/2020 SAEC/SESA de 27/04/2020;
CONSIDERANDO a existência, constatação ou necessidade atual e efetivamente demonstrada de acréscimo de mais duas unidades (considerando que a 5ª terá um porte de aproximadamente 50% de uma unidade padrão), que promoverá um considerável aumento, de R$ 10.998.000,00 (dez milhões, novecentos e noventa e oito mil reais) para R$ 14.346.000,00 (quatorze milhões trezentos e quarenta e seis mil reais);
CONSIDERANDO as já conhecidas limitações financeiras para o efetivo pagamento, conciliando a necessidade de manutenção/ampliação dos centros de COVID-19 com a capacidade de pagamento do Estado do Amapá, prevenindo ao mesmo tempo, o colapso no atendimento dos serviços públicos essenciais e a inviabilidade de garantia do auxílio proposto, a exemplo das leis 2.299 /2018, 2.311 /2018 e 2326 /2018; e
CONSIDERANDO que cabe ao Agente Público não apenas a obediência aos princípios constitucionais, como também a abstenção da prática de quaisquer dos atos considerados como ímprobos e exemplificados na Lei Federal nº 8.429 /92, RESOLVE:
RECOMENDAR ao Governo do Estado do Amapá, as Secretarias do Estado da Saúde, da Fazenda, do Planejamento e à Assembleia Legislativa do Estado, que observem, com rigor, o teor desta Recomendação, para que sejam adotados como base à proposta de lei que instituirá o Auxílio Emergencial, os elementos de urgência, necessidade efetiva, prudência, equilíbrio e sensatez com o uso de recursos públicos.
Referidos auxílios devem beneficiar apenas e tão-somente os profissionais da saúde diretamente em contato com a pandemia, como incentivo, se for o caso, ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com fundamento no art. 4º. da Lei Federal nº 13.979 /2020.
Ainda assim, mesmo nos casos de incentivo ao enfrentamento do coronavírus, os possíveis projetos de lei devem indicar qual recurso do Estado ou do Fundo Estadual de saúde, será disponibilizado para o custeio do benefício.
Na oportunidade, esclarece-se que o não atendimento a esta RECOMENDAÇÃO poderá ensejar em futuras medidas judiciais.
Para tanto, requisita-se, no prazo de 05 (cinco) dias contados da edição desta Recomendação, informações acerca das medidas adotadas, o que poderá ser feito por meio do endereço eletrônico procuradoria@mpap.mp.br.
Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Governador, Secretários de Planejamento, Fazenda e Saúde, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e Procurador-Geral do Estado do Amapá.
Encaminhe-se, ainda, cópia aos Promotores de Justiça com atribuições nas áreas da saúde e patrimônio público, para que adotem todos os meios legais a fim de acompanhar, rigorosamente, o cumprimento das medidas a serem adotadas decorrentes das ações do Estado e Prefeitura, incluindo-se suas Secretarias, além de Procuradorias.
PUBLIQUE-SE a presente Recomendação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.
Macapá, 28 de Abril de 2020
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAP/COVID-19)
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Coordenador executivo do Eixo Finalístico do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GABMPAP/ COVID-19)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.