Recomendação da Procuradoria Geral nº 7/2020
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RECOMENDAÇÃO Nº 000.007/2020-GAB/PGJ
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DESTINATÁRIOS:
1) TODOS OS FORNECEDORES (COMERCIANTES, SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, AUTÔNOMOS, ETC.), ESPECIALMENTE DE FARMÁCIAS/DROGARIAS, MERCADOS/SUPERMERCADOS/ATACADOS/FEIRAS E CONGÊNERES NO ESTADO DO AMAPA;
2) EXECUTIVO ESTADUAL E MUNICIPAL - PROCON, VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL E MUNICIPAL, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA CIVIL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua Procuradora-Geral de Justiça - Presidente do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAP/COVID-19) e Promotores de Justiça das Promotorias de Defesa da Saúde Pública de Macapá, ao final assinados, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhes são conferidas, com fundamento no artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 150 da Constituição do Estado do Amapá, artigo 48,
§1º, "c" e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, e, pelo artigo 10, inciso XII, da Lei Federal 8.625 /1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como na Resolução CNMP nº 164/2017 expede a seguinte RECOMENDAÇÃO nos termos abaixo especificados:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF e Lei Orgânica MP nº 8.625 /93, art. 1º.);
CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público está a de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia" (CF, art. 129, inciso II);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público defender a sociedade civil da crueldade e ganância de alguns estabelecimentos comerciais que colocam o lucro acima da vida;
CONSIDERANDO a saúde como direito fundamental social assegurado pela Constituição Federal , expressando prioridade a demais direitos subjetivos (CF, art. 6º.), inclusive com indicação normativa de relevância pública quanto às ações e serviços (CF, art. 197);
CONSIDERANDO a disseminação acelerada da infecção por vírus SARS-Cov-2, que levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a decretar estado de emergência de saúde pública global em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO, as orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde quanto ao COVID - 19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;
CONSIDERANDO que os órgãos e profissionais da área de saúde e a Organização Mundial de Saúde (OMS) referem o grande potencial de contágio e transmissão da doença, o que já acometeu e vem acometendo milhões de vítimas pelo mundo, inclusive com milhares de vítimas fatais, dentre estas, já confirmados casos de óbito no Brasil;
CONSIDERANDO que em 11/03/2020 a OMS declarou que vivemos uma PANDEMIA do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que os órgãos e profissionais da área de saúde, vem indicando no protocolo de prevenção, o uso acentuado de álcool em gel, para evitar e prevenir o contágio por Coronavírus, que deve ser utilizado para higienizar partes do corpo humano e objetos de vidro, metal, madeira, e outros materiais; bem como recomenda o uso de outros produtos hospitalares, como máscaras, para evitar a contaminação;
CONSIDERANDO que em razão da Pandemia e necessidade de prevenção, como condição precípua e necessidade básica a assegurar a saúde e a vida da população;
CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do COVID - 19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública e privada) adequada, com leitos suficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico deste Estado;
CONSIDERANDO o avanço da contaminação por Coronavírus, acarretando vítimas de COVID-19 por toda a comunidade mundial, inclusive no Estado do Amapá, onde na data de 20/03/2020 teve a confirmação de seu primeiro paciente com diagnóstico positivo para a doença;
CONSIDERANDO que a pandemia referente à COVID-19 é risco biológico para as pessoas que entram em contato, devendo prudentemente serem construídas tendas no entorno de unidades hospitalares, para fazerem a triagem aos pacientes suspeitos de COVID-19 no Estado do no código site verificador Amapá, antes do adentramento nas unidades hospitalares;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico - Cientifico nº 01/2020, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública-COESP-Comitê Científico, Parecer Técnico - Comitê Médico de Enfrentamento à COVID - 19-CMEC, de 02 de Abril de 2020, favoráveis para a prorrogação das Medidas Impositivas de restrição e isolamento social no Estado do Amapá por um período de 14 (quatorze) dias no mínimo;
CONSIDERANDO o Informe Epidemológico que informa o monitoramento dos casos de coronavírus (COVID-19) no Estado do Amapá, período de 13 de março a 01 de abril de 2020 o aumento de casos cumulados por dia, notificados e confirmados da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Amapá tem 02 mortes, mais de 40 casos confirmados e 623 pacientes em investigação;
CONSIDERANDO que a quarentena, medida de isolamento social, para impedir a proliferação da pandemia, COVID-19, não impede o funcionamento de serviços essenciais, mas impõe condições a serem seguidas;
CONSIDERANDO que o distanciamento social é fundamental para conter a disseminação do novo coronavírus, quando ele atinge a fase de transmissão comunitária;
CONSIDERANDO que mesmo com a edição do Decreto nº 1414 , de 19 de março de 2020 que suspendeu, no âmbito do Estado do Amapá, a realização de eventos de qualquer natureza, bem como de atividades em locais de uso coletivo que permitiam a aglomeração de pessoas, o Munícipio de Macapá recebeu mais de duas mil denúncias por infração do referido Decreto;
CONSIDERANDO o que preconiza o Decreto 1497 , de 03 de abril de 2020 do Estado do Amapá e Decreto nº 1.883 , de 03 de abril de 2020 do Municipio de Macapá, quanto ao funcionamento parcial de estabelecimentos e a necessidade da solidariedade, organização no isolamento social, higienização, de empresas no atendimento de empreendedores, fornecedores, autônomos, consumidores e pessoas mais vulneráveis;
CONSIDERANDO que o artigo 267 do Código Penal Brasileiro, prevê como conduta criminosa, causar epidemia, disseminando agentes patogênicos (vírus, germes, bacterias entre outros), com pena prevista de 10 a 15 anos de reclusão;
CONSIDERANDO que no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, a conduta considerada como ilícita é a violação de determinação do poder público, que tenha finalidade de evitar entrada ou propagação de doença contagiosa, tais como, isolamento ou quarentena, com pena prevista de 1 mês a 1 ano de reclusão além de multa;
CONSIDERANDO no mesmo diploma legal, no artigo 131, consta a previsão do crime de perigo de contágio de doença grave, de maneira intencional, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão e multa;
CONSIDERANDO o descrito no artigo 132 do Código Penal Brasileiro, a conduta recriminada é a exposição da vida ou saúde de outra pessoa a perigo, caso o infectado com COVID - 19, ciente de sua condição, descumpra a determinação de isolamento ou outras medidas impostas para evitar a propagação da doença, com pena prevista de detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave;
CONSIDERANDO a decisão judicial do processo nº 0001052-75.2020.8.03.0000, que concedeu liminarmente a "PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUAISQUER EVENTOS QUE RESULTEM NA FORMAÇÃO DE AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ", de modo a preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO que todo aquele que descumprir lei (Lei nº 13.979 /20) ou ato administrativo (normas do poder público) que vise impedir a introdução ou a propagação de coronavírus no Brasil, em razão do descumprimento das normas, praticará o crime de infração de medida sanitária preventiva em razão do risco causado à sociedade;
CONSIDERANDO que a busca do lucro das empresas tem que respeitar uma questão maior que é a vida;
CONSIDERANDO a questão da segurança e prevenção, é obrigação do empregador de qualquer setor ou empresário individual, garantir todas as formas de proteção individual, por conta do coronavírus que incluem álcool gel, máscaras, luvas e distanciamento social;
CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o empregador deve assumir o risco da atividade para ter o lucro;
CONSIDERANDO que no trabalho tem que haver uma proteção em todos os sentidos e se o funcionário, servidor, cliente dentro do estabelecimento comercial, isso incluem-se as feiras e congêneres, for contaminado, o estabelecimento comercial poderá ser responsabilizado, cível, trabalhista e criminalmente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 13.979 /2020 dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia e as autoridades sanitárias dos entes federativos têm responsabilidade nas providências legais necessárias, devem ser levadas à efeito para combate à epidemia;
CONSIDERANDO que os gestores públicos ao não atenderem os dispositivos científicos e legais para decisões relacionados as restrições decorrentes da necessidade de isolamento, são passíveis de ações civis públicas e de improbidade;
CONSIDERANDO que exige-se do poder público fiscalização mais rígida para o cumprimento dos referidos atos normativos, a segurança e defesa da saúde no Amapá;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação destas condutas acima narradas, que são nocivas e abusivas a coletividade amapaense, e a aplicação do princípio da proporcionalidade para que haja a efetiva garantia de direitos supremos em nossa sociedade, tais como o Direito à Vida, à Dignidade da Pessoa Humana e à Saúde, que os princípios da Liberdade Econômica e demais regras de Mercado se submetam as seguintes condições;
O Ministério Público do Estado do Amapá RESOLVE:
RECOMENDAR com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625 /93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 3º. da Resolução nº 164/2017, ambas do CNMP, à todos os fornecedores (comerciantes, sociedades empresárias, autônomos, etc.), especialmente de Farmácias/Drogarias, Mercados/Supermercados/Atacados/Feiras/Miniboxes e congêneres e ao Executivo Estadual e Municipal - Procon, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar e Polícia Civil, como forma de preservar vidas, evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19) e garantir a saúde pública:
1 - que os órgãos de fiscalização, fiscalizem fornecedores (comerciantes, sociedade empresariais, autônomos, etc.), especialmente de farmácias/drogarias, mercados/supermercados/atacados/feiras/miniboxes e congêneres, a fim de inibir que os mesmos realizem atos arbitrários e contrários aos estabelecidos pelas normativas federais, estaduais e municipais voltados à prevenção/proteção e combate ao coronavírus;
2 - que os órgãos de fiscalização realizem o levantamento, atos fiscalizatórios e instaurem os devidos procedimentos de investigação (tais como inquéritos policiais e outros) no sentido de inibir e punir a prática citada, bem como que, sem prejuízo da medida administrativa, penal e civil aplicável, comuniquem ao Ministério Público quaisquer violações que importem em desobediências aos Decretos citados, nos termos da recomendação;
3 - constatada a irregularidade e/ou ilegalidade no descumprimento dos decretos e medidas exigíveis pelos pareceres científicos no combate ao coronavírus e sua disseminação, os estabelecimentos, mesmo essenciais, devem sofrer a restrição de fechamento, em função da necessidade pelo poder público de combate da disseminação da epidemia;
4 - que os estabelecimentos determinem trabalho e horários alternativos, e distância segura entre os consumidores, a fim de prevenir a disseminação do coronavírus;
5 - qualquer empregado, contratado, consumidor que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), passa a ser considerado um caso suspeito e deverá o empreendimento adotar o protocolo de atendimento específico;
6 - qualquer empreendimento deverá providenciar sabonete líquido, dispensadores com preparação alcoolica nos principais pontos de assistência e circulação, manter os ambientes ventilados, reforçar a higiene e a desinfectação do local, de utensílios e individuais;
7 - que os estabelecimentos autorizados a funcionar por serem considerados essenciais, atendam os protocolos de higiene e em caso de descumprimento que sejam aplicadas as sanções previstas nas normas sanitárias e que sejam aplicadas restrições ao seu funcionamento, inclusive com o fechamento dos estabelecimentos reincidentes;
8 - os fornecedores (comerciantes, sociedade empresariais, autônomos, etc.), especialmente de farmácias/drogarias, mercados/supermercados/atacados/feiras/miniboxes e congêneres devem divulgar alertas visíveis, afixando as informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus;
9 - O Município, os fornecedores (comerciantes, sociedade empresariais, autônomos, etc.), especialmente de farmácias/drogarias, mercados/supermercados/atacados/feiras/miniboxes e congêneres, devem fixar horários ou setores exclusivos para atender cliente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles que, comprovadamente, estiverem incluídos em grupo de risco, evitando o máximo de exposição ao contágio do COVID-19, devendo ser amplamente divulgado o horário e setor correspondente ao funcionamento por redes sociais, emails, whatssap, etc;
10 - O Município, os fornecedores (comerciantes, sociedade empresariais, autônomos, etc.), especialmente de farmácias/drogarias, mercados/supermercados/atacados/feiras/miniboxes e congêneres, devem manter Sistema de revezamento de consumidores, através do uso de senhas específicas ou outro meio de controle operacional ou equivalente, somente permitindo o acesso de pessoas compatíveis com prudência definida pelas autoridades sanitárias e de saúde,
considerando a capacidade instalada do empreendimento, reduzindo o fluxo interno, contatos e aglomeração de clientes e colaboradores;
11 - O Município, os fornecedores (comerciantes, sociedade empresariais, autônomos, etc.), especialmente de farmácias/drogarias, mercados/supermercados/atacados/feiras/miniboxes e congêneres devem promover a sinalização no código vertical ou horizontal em espaço de espera, de senhas ou outro meio de controle operacional equivalente, bem como nas filas,
considerando a distância mínima de 2m entre os consumidores, orientando os seus colaboradores ao ordenamento do serviço de fila, evitando ao máximo a exposição ao contágio do COVID19;
12 - Os fornecedores (comerciantes, sociedade empresariais, autônomos, etc.), especialmente de farmácias/drogarias, mercados/supermercados/atacados/feiras/miniboxes e congêneres devem adotar regras básicas para higienização adequada das gôndolas e, nos carrinhos e cestas para transporte de mercadorias, sempre que utilizados pelos consumidores, bem como, em locais onde haja acesso a digitação de senhas e controle de estacionamento, manter álcool, com concentração em 70%, sempre disponível para uso pelos consumidores e colaboradores;
13 - Os empreendimentos em geral devem adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e a obrigatoridade da utilização de máscaras e luvas para atendimento e manipulação de alimentos e mercadorias;
14 - Os Municípios deverão auxiliar, organizando e fornecendo aos feirantes os materiais de higiene e demais orientações necessárias ao cumprimento da presente Recomendação;
15 - Que os Municípios em todo o Estado do Amapá, para evitarem o risco biológico do coronavírus, em decorrência da necessidade de instalação de tendas para atendimento aos pacientes suspeitos de COVID-19, retirem todos os vendedores ambulantes, que comercializam alimentos nas calçadas, irregularmente instalados, no entorno das unidades hospitalares. No Municipio de Macapá, exemplificativamente, no entorno da Maternidade da Zona Norte e Hospital de Emergência;
16 - Os Municípios deverão alocar os vendedores acima mencionados, em locais com condições sanitárias e de saúde pública pertinentes e adequados.
Encaminhe-se cópia da presente Recomendação aos Promotores de Justiça com atribuições correspondentes, para que adotem as medidas necessárias com base nesta Recomendação.
A presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários, quanto às providências indicadas, ensejando em caso de omissão ou descumprimento à adoção das medidas recomendadas, a responsabilização administrativa dos envolvidos.
A partir da entrega desta recomendação, o Ministério Público considera seus destinatários pessoalmente cientes da situação exposta e, nestes termos, passíveis de responsabilização, por quaisquer eventos futuros, correspectivos ao incumprimento.
PUBLIQUE-SE a presente Recomendação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.
Macapá, 08 de Abril de 2020
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAP/COVID-19)
ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DE MACAPÁ
FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA
PROMOTORA DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DE MACAPÁ
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.