Recomendação da Procuradoria Geral nº 5/2020
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RECOMENDAÇÃO Nº 000.005/2020-GAB/PGJ.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua Procuradora-Geral de Justiça e Promotor de Justiça - Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Educação, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 150 da Constituição do Estado do Amapá, artigo 48,
§1º, "c" e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, e, pelo artigo 10, inciso XII, da Lei Federal 8.625 /1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a situação emergencial decorrente da crise sanitária atualmente enfrentada pela humanidade em face do COVID-19, com a suspensão das atividades escolares presenciais de ensino fundamental, médio e superior, nas redes públicas estadual, municipais e privada;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 1.495 /2020, alterou o artigo 10 do Decreto Estadual nº 1.377 /2020, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Ficam suspensas as aulas na rede pública e privada de ensino estadual até a data de 01 de maio de 2020"
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 1.799 /2020 - PMM, prorrogou por mais 30 (trinta) dias, o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto Municipal nº 1.656 /2020, que estabelece a suspensão das atividades letivas de toda a Rede Pública e Privada de Ensino no âmbito do município de Macapá;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação institucional, mediante o concerto de ações para atuação junto à sociedade, às Secretarias de Educação, aos Conselhos de Educação e às redes municipais, privada e estadual de ensino para enfrentamento da situação, RESOLVEM:
RECOMENDAR aos integrantes do Ministério Público do Estado do Amapá e especialmente aos Promotores de Justiça com atribuições ligadas diretamente à defesa dos direitos do cidadão à educação, que:
Art. 1º Na adoção das medidas necessárias para garantir o acesso à educação nas REDES MUNICIPAIS E ESTADUAL DE ENSINO:
a) atuem para que durante o período de suspensão das aulas, seja ofertado aos alunos medidas compensatórias, utilizando os meios digitais disponíveis de ensino a distância e recursos de tecnologias de informação e comunicação, inclusive canais de televisão e rádio local, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, de modo a garantir o acesso à educação básica (educação infantil e ensinos fundamental e médio);
b) fiscalizem a implementação dessas medidas compensatórias, com a supervisão dos respectivos Conselhos Municipais, Assessores Pedagógicos e Secretarias de Educação.
Art. 2º Na adoção das medidas necessárias para garantir o acesso à ALIMENTAÇÃO e SEGURANÇA ALIMENTAR aos alunos vulneráveis das redes municipais e estadual de ensino, recomendando:
a) a orientação dos administradores públicos municipais no sentido de encaminharem os alimentos já adquiridos, especialmente os perecíveis, a fim de que sejam consumidos no período de isolamento social para os alunos da rede de ensino ou da escola, priorizando aqueles em comprovada vulnerabilidade;
b) quanto aos novos alimentos a serem adquiridos durante o período de suspensão das aulas, assim como os recursos (estaduais ou municipais) a serem disponibilizados à alimentação escolar durante esse período, que seja feito o acompanhamento junto às redes de ensino, especialmente quanto à forma de distribuição, primando-se pela garantia de segurança alimentar aos alunos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social;
c) fiscalizar e exigir implementação de outras ações assistenciais de enfrentamento da fome, uma vez que a distribuição de alimentação escolar NÃO EXIME os Municípios e o Estado do dever de asseguramento do direito humano à alimentação dos alunos e populações vulneráveis, inclusive alunos de outras redes de ensino;
d) fiscalizar e exigir que as ações de distribuição dos alimentos sejam feitas mediante orientação e acompanhamento da Vigilância Sanitária dos respectivos Municípios e do Estado, com a comunicação ao Comitê de Enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus) do respectivo, evitando-se aglomeração de pessoas, com adoção de medidas e cautelas de higienização;
e) fiscalizar e exigir que no ato da implementação dessas ações seja vedada a promoção pessoal de agente público e a violação da impessoalidade, sob pena de apuração da prática de improbidade administrativa, bem como de infração eleitoral e penal;
Art. 3º RECOMENDEM às unidades e/ou às direções dos estabelecimentos educacionais da REDE PRIVADA DE ENSINO localizadas nos Municípios de atuação das Promotorias de Justiça, a adoção de medidas para manter a execução dos contratos escolares firmados com os alunos, na forma pactuada, utilizando os meios digitais disponíveis de ensino a distância e recursos de tecnologias de informação e comunicação, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, de modo a garantir o acesso à educação básica (educação infantil, ensinos fundamental e médio) e superior, além de conciliar os interesses de fornecedores e consumidores, com a supervisão dos respectivos Conselhos Municipais e Estadual de Educação, bem como Secretarias de Educação.
Macapá, 06 de Abril de 2020
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ROBERTO DA SILVA ALVARES
PROMOTOR DE JUSTIÇA / COORDENADOR DO CAO-EDUCAÇÃO
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