Recomendação da Procuradoria Geral nº 4/2020
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RECOMENDAÇÃO Nº 000.004/2020-GAB/PGJ.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua Procuradora-Geral de Justiça e Promotores de Justiça das Promotorias de Defesa da Saúde Pública de Macapá, ao final assinados, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, com fundamento no artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 150 da Constituição do Estado do Amapá, artigo 48,
§1º, "c" e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, e, pelo artigo 10, inciso XII, da Lei Federal 8.625 /1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como na Resolução CNMP nº 164/2017 e, CONSIDERANDO a existência de movimento pelas redes sociais que vem convocando e convidando a população para carreatas em vários locais do Brasil e na Capital do Estado do Amapá - Macapá, para o dia 28 de março, às 14h, com concentração no Parque do Forte, "movimento-volta-ao-normal", "revoga-o-Decreto", no intuito de reivindicação ao Governo Estadual pelo retorno imediato da normalidade das atividades público e privadas;
CONSIDERANDO que referido segmento não comprovou, per se, a ausência de riscos quanto à iniciativa, deixando de demonstrar científica e empiricamente, ônus devido e próprio, que a carreata anunciada não irá gerar danos, prejuízos e perigos à população de Macapá, especialmente, idosos, crianças, pacientes e demais pessoas em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a disseminação acelerada da infecção por vírus SARS-Cov-2, que levou à Organização Mundial da Saúde (OMS) a decretar estado de emergência de saúde pública global em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO, as orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde quanto ao COVID - 19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;
CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do COVID - 19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública e privada) adequada, com leitos suficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico deste Estado;
CONSIDERANDO que está suspensa, no âmbito do Estado do Amapá, a realização de eventos de qualquer natureza, bem como de atividades em locais de uso coletivo que permitam a aglomeração de pessoas (Decreto nº 1414 , de 19 de março de 2020);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput), em especial a livre manifestação de pensamento e opinião;
CONSIDERANDO a saúde como direito fundamental social assegurado pela Constituição Federal , expressando prioridade a demais direitos subjetivos (CF, art. 6º.), inclusive com indicação normativa de relevância pública quanto às ações e serviços (CF, art. 197);
CONSIDERANDO que o direito à livre manifestação de pensamento não pode colocar em risco demais direitos, conforme entendimento pacificado das Cortes Superiores: "Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana" (REsp 1.567.988/PR);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento, não sendo possível a proibição de carreata, desde que obedecidas as regras de distanciamento social exigidas pelo enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que a carreata, por si só, não se qualifica como concentração de pessoas para os fins do Decreto, desde que seus motoristas não saiam dos veículos e se concentrem em nenhum local, gerando dessa forma aglomeração, ou mesmo ocupem veículos de transporte coletivo, o que de fato poderia configurar o tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva);
CONSIDERANDO que das convocações publicadas não se pode concluir que a mobilização das pessoas se preste a descumprir o conteúdo do Decreto nº 1414 , de 19 de março de 2020, o que de fato poderia configurar o tipo penal previsto no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime);
CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público está a de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia" (CF, art. 129, inciso II);
RESOLVEM:
Recomendar ao Secretário Estadual de Segurança Pública, Comandante da Polícia Militar e Delegado Geral de Polícia Civil, adoção de medidas para impedir o descumprimento do Decreto nº 1414 , de 19 de março de 2020, no tocante à realização de manifestações que ensejem em aglomerações.
a) Adoção de todas as providências necessárias para que a Polícia Militar acompanhe quaisquer manifestações, desde sua concentração, caso realizadas e concretizadas, evitando-se que os condutores e/ou passageiros saiam dos veículos e se concentrem em determinado local, bem como reuniões, passeatas e/ou atos de qualquer natureza, que gerem a aglomeração proibida pelo Decreto nº 1414 , de 19 de março de 2020;
b) identifique os eventuais infratores das normas, em caso de sua violação, a fim de que a Polícia Judiciária e o Ministério Público possam encetar o manejo de ação penal pública, especialmente
considerando os tipos previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal;
c) apreenda todos os veículos utilizados na carreata, caso haja resistência e clara intenção de desobediência ao cumprimento do Decreto 1414 , de 19 de março de 2020, colocando-os à disposição do serviço público para combate ao COVID-19, inclusive com a possibilidade de perdimento a favor do Estado do Amapá e Município;
d) em relatório circunstanciado apure inicialmente os danos causados ao patrimônio público e à sociedade, a fim de que os envolvidos respondam coletivamente com os próprios bens em ação civil pública, inclusive pelo evidente incumprimento aos deveres de solidariedade;
e) solicite, se caso for, apoio de demais forças de segurança;
A partir da data da entrega desta Recomendação, o Ministério Público Estadual considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros que lhe forem imputáveis. Além disso, a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos fatos ora expostos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Macapá, 28 de Março de 2020
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA
PROMOTORA DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DE MACAPÁ
ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DE MACAPÁ
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.