Recomendação da Procuradoria Geral nº 3/2020
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RECOMENDAÇÃO Nº 000.003/2020-GAB/PGJ.
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A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 150 da Constituição do Estado do Amapá, artigo 48,
§1º, "c" e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, e, pelo artigo 10, inciso XII, da Lei Federal 8.625 /1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal , competindo à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da Administração Superior, expedir recomendações, sem caráter normativo ou vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal , segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à Função Jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta Pres-CN nº 1, de 20 de março de 2020, acerca da priorização de reversão de recursos decorrentes da atuação finalística do Ministério Público Brasileiro para o enfrentamento do novo Coronavírus (Coronavírus-19);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público integra o GIAC - COVID-19, por meio da atuação da Comissão da Saúde (CES/CNMP);
CONSIDERANDO a situação notoriamente emergencial, que exige a ação coordenada do Ministério Público brasileiro como meio adequado para o incremento da eficiência, para prevenir medidas dissociadas dos referenciais técnicos expedidos pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro de 2020, para potencializar a atuação conjunta, interinstitucional e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva das unidades e dos ramos do Ministério Público brasileiro no esforço nacional de contenção da epidemia;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário e o Ministério Público nacionais têm estimulado boas práticas de priorização, durante o período de estado de emergência de saúde pública, das destinações de sanções pecuniárias para ações atinentes ao combate à propagação da infecção pelo Novo Coronavírus, por exemplo a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 13, e o comunicado conjunto das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a faculdade de destinações alternativas da atuação extrajudicial prevista no art. 5,
§ 1º, da Resolução CNMP nº 179/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar a capacidade de iniciativa, a independência funcional dos membros do Ministério Público, a autonomina funcional e administrativa, a unidade do Ministério Público e a necessidade de uma atuação coordenada;
CONSIDERANDO o conteúdo do Decreto nº 1377 , de 17 de março de 2020 e Decreto nº 1414 , de 19 de março de 2020, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio no âmbito do poder executivo e de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio de moléstia grave, denominada Coronavírus (Covid-19), respectivamente;
CONSIDERANDO que, inobstante todas as recomendações das autoridades sanitárias, no âmbito federal, estadual e/ou municipal, tem chegado ao conhecimento deste órgão o descumprimento das medidas restritivas oriundas das autoridades sanitárias, devendo, neste cotejo, ser observado o que dispõe os citados decretos, notadamente a suspensão em todo território do Estado, das atividades e eventos que propiciam grandes aglomerações de pessoas de todas as idades, inclusive de outros estados, reunidas em um mesmo local, aumentando exponencialmente os riscos de transmissão do Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que igual medida já foi adotada em outros estados da federação, a exemplo de Rio de Janeiro, Goiás, São Paulo, Pernambuco, Maranhão, Ceará, Santa Catarina, Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que no Brasil, até a presente data, há 1.546 casos confirmados, 25 óbitos e transmissão comunitária ou sustentada em quase todas as áreas do Brasil, impondo medidas mais restritivas;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 1377 , de 17 de Março de 2020, e Decreto nº 1414 , de 19 de março de 2020, seguem as recomendações do Ministério da Saúde previstas no Plano de Contingência Nacional, 1 http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/ no qual recomenda que durante o período de emergência em saúde pública sejam adotadas medidas de restrição de atividades, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;
CONSIDERANDO que essa medida restritiva visa retardar a propagação do vírus e no código garantir que a rede de saúde local não venha a colapsar, garantindo, via de consequência, o melhor suporte àqueles que dela venham a efetivamente utilizar;
CONSIDERANDO que o Estado do Amapá já registra casos suspeitos do coronavírus, em Macapá, Laranjal do Jari e Pedra Branca do Amapari, e 01 caso confirmado, cuja exposição pode colocar em risco exponencial a população em geral, RESOLVE:
RECOMENDAR, sem caráter vinculativo, o seguinte:
AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ:
I - repeitada a independência funcional, que os membros do Ministério Público do Amapá determinem a reversão de recursos decorrentes de sua atuação finalística judicial e extrajudicial para ações de enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus (Coronavírus-19), incluindo a destinação direta de recursos para os fundos de saúde.
II - respeitada a independência funcional, que seja postulado ao judiciário o redirecionamento de execuções ou indenizações em curso para ações de enfrentamento à pandemia do Coronavírus-19, incluindo a destinação direta de recursos para os fundos de saúde.
III - respeitada a independência funcional, que os membros do Ministério Público do Amapá firmem ou redirecionem recursos decorrentes de termos de ajustamento de conduta, acordos de não persecução civil e acordos de não persecução penal para ações de enfrentamento à pandemia do Coronavírus-19, incluindo a destinação direta de recursos para os fundos de saúde.
IV - respeitada a independência funcional, que as destinações, com indicação do valor ou bens revertidos, sejam comunicadas à Procuradoria-Geral de Justiça que fará a comunicação oficial à Coordenação Nacional Finalística do GIAC-COVID-19, exclusivamente por correio eletrônico: ces@cnmp.mp.br.
AOS MEMBROS COM ATUAÇÃO NA SAÚDE, CONSUMIDOR, CIDADANIA, EDUCAÇÃO, MORALIDADE, INFÂNCIA E CRIMINAL:
V - que os Membros com atuação em todo Estado do Amapá, no âmbito de atribuição da saúde, consumidor, cidadania, educação, moralidade, infância e criminal, adotem todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, visando garantir o integral cumprimento dos Decretos nº 1377 de 17 de março de 2020 e nº 1414 de 19 de março de 2020, notadamente quanto a aglomeração de pessoas sobre qualquer contexto, à proibição da realização de cultos, missas, reuniões judaicas, islâmicas, de matriz afrodescendentes, sikhistas, budistas, hinduístas, de culto tradicional chinês, espíritas e outras celebrações de no código caráter religioso presenciais, devendo ser estimuladas as celebrações de forma virtual ou através de qualquer outro meio de comunicação, o que não impede, com isso, que esses locais continuem abertos para orações dos seus fiéis, que devem ser orientados a se organizarem de forma ordenada, obedecendo a um distanciamento seguro e limitado o quantitativo máximo de até 10 (dez) pessoas por vez, devendo as pessoas serem orientadas em regra, a permanecerem em casa;
VI - que o CAO-SAÚDE, CAO-CIDADANIA, CAO-EDUCAÇÃO, CAO - MORALIDADE, CAO-INFÂNCIA e o CAO-CRIMINAL utilizem do apoio dos orgãos de fiscalização estaduais ou municipais para cumprimento e subsidiem os membros do MPAP com material de apoio necessário para a implementação das medidas recomendadas;
VII - que uma vez adotadas tais medidas, sejam cientificados o CAO-SAÚDE, CAO - CIDADANIA, CAO-EDUCAÇÃO, CAO-MORALIDADE, CAO-INFÂNCIA e CAO-CRIMINAL de todas as ações e resultados, para fins de monitoramento pelo Gabinete da Procuradoria-Geral no Acompanhamento da Pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2);
DETERMINAR a remessa de cópia do presente instrumento para:
a) os Recomendados;
b) os Presidentes da Associação do Ministério Público dos Membros (AMPAP) e dos servidores (ASSEMP);
c) o CAO-SAÚDE, integrante no Acompanhamento da Pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2);
d) a todas as Prefeituras Municipais, por intermédio de seus Prefeitos.
PUBLIQUE-SE a presente Recomendação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.
Macapá, 22 de Março de 2020
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.