Recomendação da Procuradoria Geral nº 2/2020
Dispõe sobre a Notificação Compulsória dos casos suspeitos de COVID-19. Responsabilidades.
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a Notificação Compulsória dos casos suspeitos de COVID-19. Responsabilidades.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seus representantes que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos artigos 129 e 196, ambos da Constituição da República, a DEFENS_ORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO/AP, por seus representantes que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições, com arrimo no art. 134 e 196, ambos da Constituição da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a todo cidadão, nos termos da Constituição da República e da Lei nº 8.080 /1990;
CONSIDERANDO que o art. 4º. da LC 80 /1994 estabelece como funções da Defensoria Pública a promoção e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, assim como da mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, no que se inclui o direito à saúde;
CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 188/GM/MS, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a declaração de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pela Organização Mundial de Saúde - OMS;
CONSIDERANDO a recente edição da Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e o Decreto nº 10.282 , de 20 de março de 2020, que regulamentam a citada legislação, dispondo sobre a adoção de medidas de saúde para resposta à emergência instalada;
CONSIDERANDO a circunstância de a Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, a qual define a lista nacional de notificação compulsória, conceituar doença como a "enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos" (art. 2º., III, da referida Portaria);
CONSIDERANDO que essa mesma Portaria nº 204/2016 determina a notificação compulsória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente (art. 3º., caput) e que tal notificação compulsória será realizada diante de suspeita ou confirmação de doença ou agravo (art. 3º.,
§1º);
CONSIDERANDO, ademais, que a Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Coronavírus, a. SARS-CoV e b.MERS - CoV, passaram a integrar o rol de listas de doença ou agravo de notificação compulsória, previsto no anexo da Portaria nº 204/2016;
CONSIDERANDO que diante de uma situação de emergência em saúde pública, que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, inclusive em situações epidemiológicas, como no caso do coronavírus, o presente documento se apresenta como um dos importantes mecanismos de atuação coordenada, por meio da interlocução com as áreas do setor de saúde e com órgãos intersetoriais, visando garantir uma resposta oportuna, eficiente e eficaz;
CONSIDERANDO o teor do Plano Estadual de Contingência para o Coronavírus (COVID-19), que prevê, dentre seus objetivos específicos, o estabelecimento de atuação coordenada, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e demais setores envolvidos, na perspectiva de se conferir a devida e eficiente resposta aos casos;
CONSIDERANDO que, dentre as ações do referido Plano, se encontra a imprescindível capacitação dos técnicos dos municípios nos fluxos epidemiológicos e operacionais, emissão de alertas e orientações às Secretarias Municipais de Saúde que, por sua vez e nos moldes das ações instituídas em âmbito estadual, devem elaborar seus fluxos de atuação alinhados com as orientações da Secretaria de Estado, orientando, inclusive, as equipes de saúde no monitoramento epidemiológico dos casos;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 1375 , de 17 de março de 2020, declarando a situação de emergência na saúde pública do Estado do Amapá, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019nCoV);
CONSIDERANDO que, nos termos do referido ato normativo, o Chefe do Poder Executivo Estadual autoriza a mobilização de todos os órgão estaduais para atuarem sob a coordenação da Superintendência em Viligância em Saúde, SVS, nas ações no sentido de facilitar a integração e envolvimento da comunidade e os agentes públicos, visando a educação e sensibilização da população em risco de ser afetada pelo desastre (artigos 2º e 3º);
CONSIDERANDO, ainda, que nos termos do artigo 6º da mencionada Lei Federal nº 13.979 /20 "é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação";
CONSIDERANDO que, neste sentido, é a orientação da Superintendência de Vigilância em Saúde, que recomenda a imediata notificação de qualquer caso suspeito de coronavírus;
CONSIDERANDO que o não cumprimento da obrigação legal de comunicar às autoridades competentes casos de suspeita ou confirmação de infecção pelo coronavírus configura, além de infração sanitária - Leis Federais nº 6.259 /78 e 6.467 / a prática de crime - artigos 268 e 269 do Código Penal - passíveis das sanções legais;
CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público tem o dever de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, bem como defender os interesses difusos e coletivos, movendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à sua garantia;
Resolvem RECOMENDAR a todos os profissionais de saúde, da rede pública e privada, incluindo os laboratórios, clínicas e hospitais particulares, que procedam, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal, com a devida NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA dos casos suspeitos e/ou confirmados de contaminação pelo COVID-19 - de acordo com os protocolos e definições do Ministério da Saúde - ao Centro de informações Estratégicas do Ministério da Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Amapá, bem como às Vigilâncias Epidemiológicas Municipais (nos demais municípios), independentemente de onde tenha ocorrido o atendimento, ou seja, em qualquer unidade de saúde, diagnóstica ou assistencial, pública ou privada.
RECOMENDAR AO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE e ao COORDENADOR DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA para que viabilizem ampla divulgação da presente RECOMENDAÇÃO.
E, para tanto, requisito, no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre as medidas adotadas em relação à presente recomendação, o que poderá ser feito por meio dos e-mails leandroantunes@defensoria.ap.def.br e fabia.souza@mpap.mp.br.
Publique-se pelos meios oficiais a presente recomendação
FÁBIA NILCI SANTANA DE SOUZA
Promotora de Justiça do Estado do Amapá
JÚLIA LORDÊLO DOS REIS TRAVESSA
Defensor Público do Estado do Amapá
ANDRÉ LUIZ ARAÚJO
Promotor de Justiça do Estado do Amapá
LEANDRO ANTUNES DE MIRANDA ZANATA
Defensor Público do Estado do Amapá
WAGNER WILLE VAZ
Defensor Público Federal
PABLO LUZ DE BELTRAND
Procurador da República
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RECOMENDAÇÃO Nº 2/2020-GAB/PGJ.
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A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 150 da Constituição do Estado do Amapá, artigo 48,
§1º, "c" e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, e, pelo artigo 10, inciso XII, da Lei Federal 8.625 /1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal , competindo à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da Administração Superior, expedir recomendações, sem caráter normativo ou vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal , segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à Função Jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
CONSIDERANDO o conteúdo do decreto nº 1377 , de 17 de março de 2020 e Decreto nº 1414 , de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio no âmbito do poder executivo e de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio de moléstia grave, denominada Coronavirus (Covid-19), respectivamente;
CONSIDERANDO que, inobstante todas as recomendações das autoridades sanitárias, no âmbito federal, estadual e/ou municipal, tem chegado ao conhecimento deste órgão o descumprimento das medidas restritivas oriundas das autoridades sanitárias, devendo, neste cotejo, ser observado o que dispõe os citados decretos, notadamente a suspensão em todo território do Estado, das atividades e eventos que propiciam grandes aglomerações de pessoas de todas as idades, inclusive de outros estados, reunidas em um mesmo local, aumentando exponencialmente os riscos de transmissão do Coronavirus (Covid-19);
CONSIDERANDO que igual medida já foi adotada em outros estados da federação, a exemplo de Rio de Janeiro, Goiás, São Paulo;
CONSIDERANDO que no Brasil, até a presente data, há 647 casos confirmados, 07 óbitos e transmissão comunitária ou sustentada em algumas áreas do Brasil, CONSIDERANDO que o Decreto nº 1377 , de 17 de Março de 2020, e Decreto nº 1414 , de 19 de março de 2020, seguem as recomendações do Ministério da Saúde previstas no Plano de Contingência Nacional, 1 http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/ no qual recomenda que durante o período de emergência em saúde pública sejam adotadas medidas de restrição de atividades, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;
CONSIDERANDO que essa medida restritiva visa retardar a propagação do vírus e garantir que a rede de saúde local não venha a colapsar, garantindo, via de consequência, o melhor suporte àqueles que dela venham a efetivamente utilizar;
CONSIDERANDO que o Estado do Amapá já registra casos suspeitos do coronavírus, em Macapá, Laranjal do Jari e Pedra Branca do Amapari, e 01 caso confirmado, cuja exposição pode colocar em risco exponencial a população em geral, RESOLVE:
RECOMENDAR, sem caráter vinculativo, o seguinte:
I - que os Membros com atuação em todo Estado do Amapá, no âmbito de atribuição da saúde, consumidor, cidadania, educação, moralidade, infância e criminal, adotem todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, visando garantir o integral cumprimento dos Decretos nº 1377 de 17 de março de 2020 e nº 1414 de 19 de março de 2020, notadamente quanto à proibição da realização de cultos, missas, reuniões judaicas, islâmicas, de matriz afrodescendentes, sikhistas, budistas, hinduístas, de culto tradicional chinês, espíritas e outras celebrações de caráter religioso que aglomerem mais de 50 (cinquenta) pessoas, devendo ser estimuladas as celebrações de forma virtual ou através de qualquer outro meio de comunicação, o que não impede, com isso, que esses locais continuem abertos para orações dos seus fiéis, que devem ser orientados a se organizarem de forma ordenada, obedecendo a um distanciamento seguro e limitado ao quantitativo acima descrito;
II - que o CAO-SAÚDE, CAO-CIDADANIA, CAO-EDUCAÇÃO, CAO-MORALIDADE, CAO-INFÂNCIA e o CAO-CRIMINAL subsidiem os membros do MPAP com material de apoio necessário para a implementação das medidas recomendadas;
III - que uma vez adotadas tais medidas, sejam cientificados o CAO-SAÚDE, CAO - CIDADANIA, CAO-EDUCAÇÃO, CAO-MORALIDADE, CAO-INFÂNCIA e CAO-CRIMINAL de todas as ações e resultados, para fins de monitoramento pelo Gabinete da Procuradoria Geral no Acompanhamento da Pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2);
DETERMINAR a remessa de cópia do presente instrumento para:
a) os Recomendados;
b) os Presidentes da Associação do Ministério Público dos Membros (AMPAP) e dos servidores (ASSEMP);
c) o CAO-SAÚDE, integrante no Acompanhamento da Pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
PUBLIQUE-SE a presente Recomendação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.
Macapá, 20 de Março de 2020
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.