Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Recomendação da Corregedoria nº 2/2026

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RECOMENDAÇÃO Nº 2/2026-CG-MPAP.

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A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pelos arts. 128,

§5º, e 129 da Constituição Federal , pelo art. 17 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 /1993), pelo art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 0010 /1995, e pelas normas internas desta Corregedoria-Geral;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem como missão institucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com especial atenção à proteção dos grupos em situação de vulnerabilidade, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos fundamentais, impondo ao Estado, e em especial ao Ministério Público, o dever de agir de forma estratégica, articulada e eficiente no seu enfrentamento, nos termos da Lei nº 11.340 /2006 - Lei Maria da Penha;

CONSIDERANDO que o SICAVID - Sistema de Cadastro de Casos de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é ferramenta estratégica desenvolvida pelo Ministério Público do Estado do Amapá, destinada ao mapeamento socioeconômico de vítimas e agressores, à identificação de áreas de maior incidência de violência doméstica e ao direcionamento qualificado da atuação das Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher;

CONSIDERANDO que o SICAVID já foi reconhecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP como instrumento de excelência institucional, evidenciando sua relevância como política pública de combate ao feminicídio e à violência de gênero no Estado do Amapá;

CONSIDERANDO que o sistema viabiliza o desenvolvimento de ações estratégicas preventivas e educativas nas áreas de maior concentração de casos, contribuindo decisivamente para a redução dos índices de violência contra a mulher no Estado;

CONSIDERANDO que a efetividade do SICAVID depende diretamente da alimentação regular, completa e tempestiva dos dados por parte dos membros do Ministério Público com atuação nas Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher e nas unidades com atribuição correlata, incluindo o interior do Estado, sendo que a ausência ou inconsistência no registro de informações compromete a integridade do banco de dados e, por consequência, a qualidade das análises e das ações institucionais delas decorrentes;

CONSIDERANDO que o mapeamento do perfil de agressores e vítimas, viabilizado por meio do registro sistemático no SICAVID, é instrumento indispensável para o direcionamento eficiente da atuação ministerial, a identificação de áreas de risco e o suporte qualificado às vítimas de violência doméstica;

CONSIDERANDO que o crescente números de denúncias envolvendo casos de violência doméstica contra a mulher evidencia tanto a dimensão do problema quanto o potencial do sistema como ferramenta de monitoramento e resposta institucional;

CONSIDERANDO que a efetiva utilização do SICAVID visa ampliar sua capacidade de integração de dados e facilitar a atuação em rede, tornando ainda mais necessária a participação ativa e responsável dos membros no abastecimento contínuo do sistema;

CONSIDERANDO, por fim, que compete à Corregedoria-Geral do Ministério Público orientar e zelar pela regularidade e eficiência da atuação funcional dos membros da instituição, nos termos da legislação vigente, RESOLVE:

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá com atuação nas Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher e em todas as unidades com atribuição em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive no interior do estado, que:

Art. 1º Procedam ao registro sistemático, completo e tempestivo de todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher no SICAVID, inserindo as informações pertinentes;

Art. 2º Assegurem o preenchimento integral dos campos disponíveis no sistema, incluindo os dados socioeconômicos de vítimas e agressores, natureza da violência, medidas protetivas requeridas e demais informações relevantes para o mapeamento qualificado dos casos, evitando registros incompletos ou genéricos que comprometam a qualidade do banco de dados;

Art. 3º Designem, quando necessário, servidor de apoio para auxiliar na alimentação do sistema, mantendo a responsabilidade funcional pelo controle, supervisão e regularidade dos registros sob sua responsabilidade;

Art. 4º Adotem as providências necessárias para sanar eventuais pendências de registro de casos anteriores ainda não inseridos no SICAVID, promovendo a regularização do banco de dados;

Parágrafo único. O descumprimento injustificado da presente Recomendação poderá ser considerado no âmbito da avaliação funcional dos membros, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das demais medidas correicionais cabíveis.

Art. 5º Este instrumento carrega feição puramente diretiva e busca a padronização de rotinas salutares na esfera da atuação extrajudicial das Promotorias de Justiça.

Art. 6º A presente Recomendação ganha vigência legal a partir da data de sua inserção no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amapá.

Macapá, 08 de Maio de 2026

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA

CORREGEDORA GERAL DO MPAP

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Corregedoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Corregedoria:

Nenhum Ato.