Recomendação da Corregedoria nº 1/2022
Recomenda sobre a vedação da atividade Político-Partidária e a liberdade de expressão dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.
RECOMENDAÇÃO Nº 1/2022-CG-MPAP
(Revogada pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2 /2022)
Recomenda sobre a vedação da atividade Político-Partidária e a liberdade de expressão dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.
OCORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 17, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625 /93, e pelo disposto no artigo 31, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral, por determinação do
Art. 17, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625 /93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
CONSIDERANDO que à Corregedoria-Geral incumbe, por determinação da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, visando à regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições, de acordo com o disposto no artigo 31, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o princípio da impessoalidade e da moralidade para todos os agentes públicos;
CONSIDERANDO a vedação aos membros do Ministério Público de exercício de atividade político-partidária, conforme o disposto no
Art. 128,
§5º, inciso II, alínea "e", da CR/1988, assim como o estabelecido no
Art. 237, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 75 , de 20 de maio de 1993, e no
Art. 44, inciso V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993);
CONSIDERANDO que é dever funcional dos membros do Ministério Público, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, guardar decoro pessoal e manter ilibada conduta pública e particular, nos termos estabelecidos no
Art. 236, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar Federal nº 75 , de 20 de maio de 1993) e no
Art. 43, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993);
CONSIDERANDO a Recomendação de Caráter-Geral CN-CNMP nº 01, de 03 de Novembro de 2016, que dispõe sobre a liberdade de expressão, a vedação da atividade político - partidária, o uso das redes sociais e do e-mail institucional por parte dos Membros do Ministério Público e estabelece diretrizes orientadoras para os Membros, as Escolas, os Centros de Estudos e as Corregedorias do Ministério Público brasileiro.
CONSIDERANDO o direito de liberdade de expressão e de pensamento e o dever de os membros do Ministério Público manter conduta ilibada, nos aspectos público e privado, inclusive nas redes sociais, em respeito à dignidade das funções, RESOLVE:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 1º Que a vedação da atividade político-partidária dos membros do Ministério Público do Amapá, salvo a exceção constitucional, não se restringe apenas à prática de atos de filiação partidária, abrangendo, também, a participação de membro do Ministério Público em situações que possam ensejar claramente a demonstração de apoio público a candidato ou que deixe evidenciado, mesmo que de maneira informal, a vinculação a determinado partido político.
Art. 2º Que a vedação de atividade político-partidária dos membros do Ministério Público do Amapá não impede aos integrantes desta Instituição, o exercício do direito relativo às suas convicções pessoais sobre a matéria, as quais não devem ser objeto de manifestação pública que caracterize claramente, mesmo que de modo informal, atividade político-partidária.
Art. 3º Que a impessoalidade e a isenção em relação à atividade político-partidária seja deveres constitucionais do Ministério Público do Amapá e dos seus membros na sua condição de garantias constitucionais fundamentais de acesso à justiça da sociedade, que asseguram à Instituição e aos seus membros o pleno e efetivo exercício das suas atribuições.
Art. 4º Que guarde o decoro pessoal e mantenha ilibada conduta pública e particular que assegure a confiança do cidadão (Art. 37, caput da CF/1988), sendo que os consectários de se externar um posicionamento, inclusive em redes sociais, não podem comprometer a imagem do Ministério Público e dos seus órgãos, nem violar direitos ou garantias fundamentais do cidadão.
Art. 5º Que tomem cuidados necessários ao realizar publicações em seus perfis pessoais nas redes sociais, agindo com reserva, cautela e discrição, evitando-se a violação de deveres funcionais, bem como, as publicações que possam ser percebidas como discriminatórias em relação à raça, gênero, orientação sexual, religião e a outros valores ou direitos protegidos, e que possam comprometer os ideais defendidos pela Instituição.
Art. 6º Que a liberdade de expressão, na condição de direito fundamental, não possa ser utilizada pelos membros do Ministério Público para violar a proibição constitucional do exercício de atividade político-partidária.
Art. 7º Não configura atividade político-partidária, vedada constitucionalmente, o exercício da liberdade de expressão na defesa pelo membro do Ministério Público de valores constitucionais e legais em discussões públicas sobre causas sociais, em debates ou outras participações ou manifestações públicas que envolvam a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 8º Não configura atividade político-partidária a crítica pública por parte do Membro do Ministério Público dirigida, entre outros, a ideias, a ideologias, a projetos legislativos, a programas de governo, a medidas, sendo vedados, contudo, ataques de cunho pessoal, que possam configurar violação do dever de manter conduta ilibada e de guardar decoro pessoal, direcionados a candidato, a liderança política ou a partido político, com a finalidade de descredenciá - los perante a opinião pública em razão de ideias ou ideologias de que discorde o membro do Ministério Público.
Art. 9º O membro do Ministério Público deve evitar, em seus perfis pessoais em redes sociais, pronunciamentos oficiais sobre casos decorrentes de sua atuação funcional, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação em seus perfis pessoais de publicações de perfis institucionais ou de notícias já publicadas oficialmente pelo Ministério Público.
Art. 10. A liberdade de expressão é direito fundamental constitucional do cidadão que abrange os membros do Ministério Público na esfera privada, na condição de cidadãos e, na esfera pública, na condição de agentes políticos do Estado, mas que deve conviver harmonicamente com os deveres e as vedações funcionais impostos constitucionalmente à Instituição e aos próprios membros do Ministério Público, assim como deve conviver harmonicamente com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos.
Dê-se publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá. Cumpra-se.
Macapá, 11 de Abril de 2022
JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Corregedoria:
Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2/2022 de 14/06/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Corregedoria:
Nenhum Ato.