Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Recomendação da Corregedoria nº 1/2020

Dispõe sobre a fiscalização e providências do destino das armas de fogo e substâncias entorpecentes apreendidas em procedimentos policiais.

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020-CG-MPAP

Dispõe sobre a fiscalização e providências do destino das armas de fogo e substâncias entorpecentes apreendidas em procedimentos policiais.

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013 e o que restou decidido em reunião realizada no dia 12 de dezembro de 2019 (PGA 20.06.0000.0010108/2019-14), em conjunto, com a Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá Dra. Ivana Lúcia Franco Cei, a Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá Dra. Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá, o Dr. Décio Rufino - Juiz de Direito - representante do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Amapá, a Dra. Sônia Maria da Silva Ferreira - Assessora Jurídica, representante do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o Cel PM José Paulo Matias dos Santos - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, o Cel BM José Jucá de Mont`Alverne Neto, representante do Secretário de Estado de Segurança Pública do Amapá, o SGT Marcos Renato Santos Júnior, representando o Comandante da 22ª Brigada de Infantaria de Selva;

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral, por determinação da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, fazer recomendações, sem caráter vinculativo, visando à regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições, de acordo com o disposto no artigo 17, IV da Lei nº 8.625 /93 e art. 31, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;

CONSIDERANDO o caráter orientativo e fiscalizador que deve revestir os atos da Corregedoria-Geral do Ministério Público, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;

CONSIDERANDO que as Corregedorias são garantias constitucionais fundamentais da sociedade e do indivíduo voltadas para a avaliação, orientação e fiscalização das atividades do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público exercer o controle no código externo da atividade policial, na forma do art. 129, VII, da Constituição Federal , bem como art. 48, XIX, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;

CONSIDERANDO o incremento das atividades das organizações criminosas no Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a importância do planejamento conjunto de ações e da adoção de estratégias comuns pelos órgãos que compõem o Sistema de Justiça, para a plena eficácia dos programas voltados à efetividade da segurança pública;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento externada pelos Órgãos que compõem o Sistema de Justiça, em reunião realizada no dia 12/12/2019, às 15:00 horas, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, quanto a forma e destinação de armas de fogo e substâncias entorpecentes apreendidas em todas as comarcas do Estado do Amapá, em aparente desconformidade com a Resolução nº 134/2011-CNJ;

RECOMENDA:

Art. 1º Os Promotores de Justiça que exercem atribuições de controle externo da atividade policial deverão diligenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, averiguando a existência de armas de fogo e substâncias entorpecentes apreendidas nas unidades da Polícia Judiciária, observando se há a correta vinculação do instrumento ao procedimento policial ou judicial, assim como, as demais providências quanto a destinação e destruição, respectivamente.

* 1º As armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação devem ser objeto de requerimento para encaminhamento à destruição ou doação, na forma prevista pelo art. 25, da Lei nº 10.826 /03.

* 2º Caso sejam localizadas armas de fogo ou munições desvinculadas de processos judiciais ou inquéritos policiais, deverá ser apresentado o requerimento judicial para o imediato encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou doação (art. 5º.,

§2º, da Resolução nº 134-CNJ, de 21 de junho de 2011).

Art. 2º Tratando-se de processos ou investigação em andamento, os Membros do Ministério Público deverão requerer ao Juízo respectivo a destruição das armas de fogo ou munições junto ao Exército Brasileiro condicionada à chegada do respectivo laudo pericial, ressalvados os casos em que houver interesse na guarda para uso posterior, a exemplo dos objetos vinculados a processos que poderão ser julgados em Sessões do Tribunal do Júri.

Parágrafo único. Quando o processo ou investigação versar sobre substâncias entorpecentes, os Membros do Ministério Público deverão proceder na forma dos artigos 50 e §§; 50A e 72, da Lei nº 11.343 /2006, junto à autoridade Policial responsável.

Art. 3º Quando do oferecimento da denúncia, os Promotores de Justiça devem observar a possibilidade de requerer a destruição das armas de fogo, tão logo seja apresentado o respectivo laudo pericial, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826 /03 e art. 1º. da Resolução nº 134/2011-CNJ.

Art. 4º Dê-se ainda publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.

Macapá, 30 de Janeiro de 2020

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA

CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA

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