Recomendação Conjunta PGJ-CG nº 2/2023
Disciplina a atuação dos membros com atribuições em Promotorias de Justiça de Defesa de Direitos da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado do Amapá no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares dos municípios amapaenses, para o quadriênio 2024-2028.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 000.002/2023-GAB/PGJ
Disciplina a atuação dos membros com atribuições em Promotorias de Justiça de Defesa de Direitos da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado do Amapá no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares dos municípios amapaenses, para o quadriênio 2024-2028.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DO ESTADO DO AMAPÁ e o CORREGEDOR - GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no artigo 10, inciso V, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993; artigos 50, inciso I, "f", e artigo 31, incisos VI e VII, ambos da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013, CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal (CF) estabelece o princípio da prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos fundamentais infantojuvenis, nos termos do art. 131 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que o art. 132 do ECA determinou que em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha;
CONSIDERANDO que o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 do ECA;
CONSIDERANDO que a previsão legal da eleição dos membros do Conselho Tutelar pela população é expressão da democracia participativa, havendo etapa de sufrágio universal no processo de escolha, e, por isso, a fiscalização do Ministério Público no pleito se alinha ao seu papel constitucional de "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", nos termos do art. 127 da Constituição Federal , assim como ao dever do Estado brasileiro de garantir, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais de nossas crianças e adolescentes, previsto no art. 227 da Constituição;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso II, da Constituição Federal , dispõe que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expediu a Recomendação nº 100, de 3 de julho de 2023, na qual recomenda ao Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a adoção de providências para fortalecer a atuação funcional dos Promotores de Justiça da Infância e Juventude no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de orientar e uniformizar as atividades dos membros do Ministério Público do Amapá com atribuições na área da Infância e Juventude, a fim de atuar de forma eficaz no processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, fiscalizando as etapas do pleito, identificando eventuais abusos ou irregularidades e garantindo a lisura almejada por esse Órgão e pela sociedade amapaense, RESOLVEM editar a presente recomendação, nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Recomendação Conjunta disciplina a atuação dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá na fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 2º Os Promotores de Justiça com atribuições na defesa dos direitos da criança e do adolescente deverão fiscalizar todas as etapas do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, da publicação do edital até a diplomação dos eleitos, zelando para que ocorram em observância à Lei nº 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), às leis municipais que regem o pleito em cada localidade, à Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e às Resoluções e Editais publicados pelos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) que compõem a comarca de sua titularidade.
Art. 3º Os Promotores de Justiça referidos no artigo anterior deverão trabalhar em regime de plantão presencial durante o final de semana da votação dos membros do Conselho Tutelar, acompanhando a votação e a apuração dos votos até a proclamação do resultado, bem como observar as orientações contidas no Guia de condutas permitidas e vedadas sobre propagandas no Processo de Escolha do Conselho Tutelar, elaborado pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAO-IJ) e disponibilizado física e eletronicamente aos membros.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça que for designado para atuar em comarca diversa da de sua titularidade deverá ter presença física na comarca de substituição, devendo informar aos representantes das Comissões Especiais Eleitorais dos respectivos municípios onde poderá ser localizado, disponibilizando os e-mails e contatos telefônicos, incluindo número utilizado nos aplicativos WhatsApp e Telegram, caso utilizem essas ferramentas, para eventuais necessidades de manifestações em demandas relacionadas ao pleito.
Art. 4º Fica vedado o afastamento voluntário do membro designado para atuar no processo de escolha do Conselho Tutelar na semana anterior à data da votação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a serem justificados pelo Promotor de Justiça natural, a vedação referida no caput deste artigo poderá ser flexibilizada, no processo de escolha de 2023, por ato da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo o membro requerente preparar relatório de transição específico sobre o andamento do processo do pleito no município em que estava atuando e sobre os atos de fiscalização do Ministério Público na respectiva Comarca, a fim de contextualizar minimamente o Promotor substituto a ser designado para atuar no final de semana da etapa de sufrágio universal.
Art. 5º Será assegurado aos Promotores de Justiça atuantes no final de semana da votação, sábado e domingo, o direito à compensação correspondente à folga em dobro pelos dias trabalhados no plantão.
Parágrafo único. Para fins da garantia do direito previsto no caput, deve ser considerado o período referente à apuração dos votos até a proclamação do resultado, caso se estenda para além do dia da votação.
Art. 6º Em caráter excepcional, a Procuradoria-Geral de Justiça poderá convocar, por ato próprio, Promotores de Justiça a serem designados para atuar na fiscalização das eleições dos membros do Conselho Tutelar no final de semana da eleição.
Art. 7º Para garantir a adequada fiscalização do dia da votação, o Promotor de Justiça poderá solicitar à Procuradoria-Geral de Justiça a designação dos servidores lotados em sua unidade ministerial, para fornecer apoio no cumprimento de suas atribuições, sem prejuízo da solicitação de servidores lotados em outras unidades, caso necessário.
Parágrafo único. Será assegurado aos servidores atuantes no final de semana da votação o direito à compensação correspondente à folga em dobro cada por dia trabalhado no plantão,
considerando o período referente à apuração dos votos até a proclamação do resultado, caso se estenda para além do dia da votação.
Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça fornecerá, de acordo com a disponibilidade, a estrutura de trabalho das Promotorias de Justiça, como uso do veículo institucional para transporte até os locais de votação e apuração, apoio de segurança institucional e telefones de contato.
Art. 9º Na hipótese de a Comarca abranger mais de um município ou existindo um número elevado de locais de votação ou de mesas apuradoras, o membro do Ministério Público poderá solicitar à Procuradoria-Geral de Justiça, de forma fundamentada, o auxílio de outros Promotores de Justiça ou de servidores no dia da votação, cujo deferimento ficará a critério da Administração Superior.
Parágrafo único. Na Comarca de Macapá, caberá ao membro titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Infância e Juventude - Cível e Administrativa, fiscalizar todas as etapas do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar (Zona Norte, Sul e Oeste), da publicação do edital até a diplomação dos eleitos, podendo solicitar o auxílio de outros Promotores de Justiça ou de servidores no dia da votação, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 10. O Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAO-IJ) e o Centro de Apoio Operacional Eleitoral (CAO-Eleitoral) atuarão em plantão no final de semana da eleição dos membros do Conselho Tutelar, com o fim de dar suporte à atuação de membros e servidores, podendo ser contatado em seus telefones institucionais e pessoais, incluindo número utilizado nos aplicativos WhatsApp e Telegram.
Art. 11. As denúncias relativas ao processo de escolha poderão ser recebidas pela Ouvidoria do Ministério Público, que atuará em plantão no final de semana em que ocorrer a votação, repassando-as ao membro que tenha atribuição para intervir na situação.
Art. 12. Aos promotores e servidores dos órgãos auxiliares do Ministério Público que atuarem no final de semana da eleição dos membros do Conselho Tutelar fica também assegurado o direito à compensação referido no art. 5º., considerando, ainda, o período referente à apuração dos votos até a proclamação do resultado, caso se estenda para além do dia da votação.
Art. 13. Caberá à Procuradoria-Geral de Justiça solicitar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais de votação e de apuração do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em todos os municípios do Estado, cabendo aos Promotores de Justiça com atribuição na área da Infância e Juventude solicitarem, também, este auxílio diretamente ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local.
Macapá, 29 de Agosto de 2023
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação Conjunta PGJ-CG:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação Conjunta PGJ-CG:
Nenhum Ato.