Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Recomendação Conjunta da PGJ nº 6/2015

Concurso público. Contratações irregulares por meio de Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execução (UDEs). Cumprimento de decisão judicial e observância do princípio constitucional do concurso público. Recomendação para cessação de vínculos irregulares e adoção de medidas legais para provimento de pessoal.

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 06, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.

Concurso público. Contratações irregulares por meio de Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execução (UDEs). Cumprimento de decisão judicial e observância do princípio constitucional do concurso público. Recomendação para cessação de vínculos irregulares e adoção de medidas legais para provimento de pessoal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Procurador-Geral de Justiça e seu Promotor de Justiça adiante assinados, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Macapá/AP, por seus Procuradores do Trabalho, adiante assinados, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta nº 031/2013, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Estado do Amapá, em que este último reconheceu a nulidade dos contratos firmados entre Caixas Escolares, Unidades Descentralizadas de Execução (UDE`s) e trabalhadores em razão da violação do princípio constitucional do concurso público;

CONSIDERANDO a ordem judicial exarada no Processo nº 0001524-21.2015.5.08.0208, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Macapá, a qual determina que o Estado do Amapá se abstenha de manter contratos de trabalho via Unidades Descentralizadas de Execução (UDE`s), Caixas Escolares, ou organização similar;

CONSIDERANDO o trâmite, na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá do Projeto de Lei nº 0273/15-AL, que visa autorizar o Poder Executivo a abrir vagas de contrato administrativo destinadas às UDEs; e que iniciativa dessa natureza foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, formal e materialmente, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.687-9 ADI-PA, por vício de iniciativa e por violação ao princípio do concurso público;

CONSIDERANDO que esta Recomendação tem a finalidade de afastar qualquer possível e futuro argumento de alegação de boa-fé, quanto ao reiterado e consciente descumprimento à Constituição, às leis e às decisões judiciais;

CONSIDERANDO que, conforme impõe o art. 37, II da Constituição Federal , a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

CONSIDERANDO que a contratação por meio de contrato administrativo de trabalho temporário, somente é admissível para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e, enquanto perdurar a situação, o que não ocorre em relação aos trabalhadores acima mencionados, uma vez que se trata de necessidade permanente de pessoal;

CONSIDERANDO que o

§ 2º, do referido art. 37, estabelece que a não observância da exigência do concurso público implica em nulidade da contratação irregular e a punição da autoridade responsável:

CONSIDERANDO que a reiterada e consciente afronta à Constituição, às leis e às decisões judiciais implica em improbidade e enseja responsabilidade civil, penal, administrativa e eleitoral;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 6º., XX da Lei Complementar nº 75 /93 ( Lei Orgânica do Ministério Público da União) e o art. 27,

Parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625 /93; e o art. 48,

§ 1º, "c" e art. 49, X, da Lei Complementar Estadual 079 /2013, compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público.

I - RECOMENDAM ao Estado do Amapá, na pessoa do Governador do Estado do Amapá - Senhor Antônio Waldez Góes da Silva, à Procuradoria-Geral do Estado, na pessoa do Procurador-Geral do Estado - Dr. Narson de Sá Galeno, à Secretaria Estadual de Educação, na pessoa da Secretária de Estado da Educação - Senhora Conceição Corrêa Medeiros e à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, na pessoa do Presidente - Sr. Moisés Reátegui de Souza, que:

a) Efetive o cumprimento da decisão judicial proferida no Processo nº 0001524-21.2015.5.08.0208, que garante a ordem jurídica constitucional e legal, no que se refere à contratação de servidores públicos;

b) Abstenha-se de adotar qualquer medida que direta ou indiretamente implique em descumprimento à Constituição, às leis e às decisões judiciais, no que se refere ao teor das decisões judiciais proferidas nos autos dos processos nº 0001524-21.2015.5.08.0208, que tramita na 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Macapá e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.687-9 ADI-PA, que tramitou no Supremo Tribunal Federal;

c) Abstenha-se de adotar qualquer medida que direta ou indiretamente implique em descumprimento à Constituição, especialmente edição de Lei que vise autorizar o Poder Executivo a abrir vagas de contrato administrativo destinadas às UDE`s, uma vez que iniciativa dessa natureza foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, formal e materialmente, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.687-9 ADI-PA, por vício de iniciativa e por violação ao princípio do concurso público;

d) Abstenha-se de firmar e manter contrato de trabalho, via Caixas Escolares, Unidades Descentralizadas de Execução ou organização similar e tome as medidas necessárias para a garantia da continuidade do serviço público, seja por meio de concurso público, seja pela contratação de empresas prestadoras de serviços (apenas nos casos previstos em lei);

II - REQUISITAM, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75 /93 art. 48,

§ 1º, "c" e art. 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à presente RECOMENDAÇÃO, que deverão ser enviadas, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Ministério Público do Estado do Amapá e à Procuradoria do Trabalho no Município de Macapá/AP.

III - DETERMINAM:

1 - A publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Ministério Público e no Diário Oficial do Estado do Amapá.

2 - O envio ao Governador do Estado do Amapá, com cópia para cada um dos Representantes dos entes e órgãos públicos citados nesta Recomendação, para dela tomar ciência e informar se será acatada quanto às providências recomendadas.

3 - À Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado do Amapá dar publicidade à presente Recomendação.

Cumpre salientar que a não observância desta recomendação implica dolo da autoridade responsável passível de punição dos agentes públicos que derem causa.

Macapá-AP, 23 de novembro de 2015.

BRADIANE FARIAS RIBEIRO LIMA

Procurador do Trabalho

ROBERTO DA SILVA ALVARES

Procurador-Geral de Justiça

FRANCISCO BRENO BARETO CRUZ

Procurador do Trabalho

AFONSO GOMES GUIMARÃES

Promotor de Justiça

RAFAEL MONDEGO FIGUEIREDO

Procurador do Trabalho

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação Conjunta da PGJ:

Nenhum Ato.

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