Recomendação Conjunta da PGJ nº 2/2020
Dispõe sobre efetivação de medidas restritivas, de acordo com o Parecer Científico nº 34/2020-COESP, para contenção da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19/SARS Cov-2), no Estado do Amapá.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PRE/AP E PGJ/AP, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre efetivação de medidas restritivas, de acordo com o Parecer Científico nº 34/2020-COESP, para contenção da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19/SARS Cov-2), no Estado do Amapá.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, representados por seus membros que ao final subscrevem, atuando de acordo arts. 127 da Constituição Federal , na Lei 8.625 /93 e na Lei Complementar Federal nº 75 /93;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a todo cidadão, nos termos da Constituição da República e da Lei nº 8.080 /1990;
CONSIDERANDO que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a contaminação com a COVID-19 (SARS-COV-2) caracteriza-se como pandemia;
CONSIDERANDO a Lei 13.979 /2020 estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, incluindo o isolamento e a quarentena;
CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispôs sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que, em 20 de março de 2020, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria MS nº 454, declarou o estado de transmissão comunitária do Novo Coronavírus em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a COVID-19 tem como a característica diferenciada de contágio rápido e silencioso, inclusiva com assintomáticos e contaminados dentro da janela média de incubação de 14 dias transmitindo o vírus;
CONSIDERANDO que a velocidade da propagação da doença é maior que a capacidade de incremento das estruturas de saúde pública e privada para atender a grande número de infectados ao mesmo tempo;
CONSIDERANDO que o Estado do Amapá, no dia 25 de outubro de 2020, de acordo com a classificação final de avaliação de riscos, obteve 17 pontos, apresentando risco no código site verificador MODERADO (sinalização de cor laranja), nos termos do relatório técnico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado e, em razão disso, foi expedido o Decreto Estadual nº 3819 /2020, suspendendo atividades não essenciais, de 28/10/2020 a 03/11/2020, tais como de bares, boates, dentre outras;
CONSIDERANDO que o novo Parecer Técnico Científico nº 34/2020, do CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP, datado 1/11/2020, sinalizou que na avaliação de riscos, que tem como indicadores taxa de ocupação de leitos de UTI ADULTO; taxa de ocupação de leitos clínico ADULTO; previsão de esgotamento de leitos de UTI; variação de número de óbitos e variação de número de casos de SRAG, nos últimos 14 dias, o Estado do Amapá obteve 33 (trinta e três) pontos, apresentando risco MUITO ALTO (COR ROXO), tendo como orientações sugeridas para enfrentamento da COVID-19 A RESTRIÇÃO MÁXIMA;
CONSIDERANDO que, no dia 03/11/2020, quando encerrava o Decreto 3849 /2020, que restringiu algumas atividades não essenciais no Estado do Amapá, ocorreu incêndio na subestação de energia, deixando 13 dos 16 municípios sem energia elétrica, o que impossibilitou maior divulgação do referido boletim epidemiológico e estabelecimentos das medidas restritivas necessárias;
CONSIDERANDO que em razão do "APAGÃO" ocorrido, o Estado do Amapá decretou situação de emergência, ante os impactos sofridos pela população, que ficou sem energia, com falta de água encanada, água mineral e gelo; com dificuldade de abastecimento nos postos de gasolinas; caixas eletrônicos inoperantes, formando-se filas e aglomerações em vários pontos da cidade;
CONSIDERANDO que a elaboração de parecer Técnico pelos Comitês, criados pelo Estado e pelos municípios, em razão da PANDEMIA DO COVID 19, se dá com a finalidade de apoio técnico-científico epidemiológico para subsidir as tomadas de decisão do gestor estadual e municipal, respectivamente, identificando o grau de risco e que estratégias devem seguir;
CONSIDERANDO que o último parecer apresentado pelo Comitê estadual aponta a necessidade de intensificação das medidas de distanciamento social ampliado, inclusive com adoção de quarentena, como expõe a Portaria 356/2020, conforme avaliação do gestor. De igual forma, o Parecer Técnico apresentado pelo Comitê do Município de Macapá, conclui que as medidas adotadas nas ações de enfrentamento à COVID 19 devem se de restrição máxima, com adoção de quarentena;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 3.885 , de 10 de novembro de 2020, que "Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporariamente, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID - 19), e adota outras providências", suspendendo atividades e eventos até o dia 17 de novembro de 2020,
RESOLVEM RECOMENDAR:
1) ao ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa do Governador do Estado:
a) que sejam adotadas providências a fim de reforçar e intensificar a fiscalização das medidas de distanciamento ampliado, previstas no Decreto Estadual nº 3.885 , de 10 de novembro de 2020, com o aparato da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e demais órgãos de fiscalização, respeitando a situação emergencial decorrente do APAGÃO, ocorrido no último dia 03/11/2020;
b) que implemente e reforce as medidas de fiscalização para efetivação do novo decreto, a fim de evitar aglomerações, inclusive no dia da eleição, prevista para o dia 15/11/2020, encaminhando apoio policial a todos os Municípios do Estado, para reforçar as medidas de fiscalização e dar efetividade aos novos Decretos;
2) aos MUNICÍPIOS DO ESTADO:
a) que promovam novas companhas de conscientização na prevenção da COVID-19, em especial no uso de máscaras e de distanciamento social;
b) que prorroguem e ampliem as restrições contidas nos Decretos dos respectivos Municípios, de acordo com o parecer científico do COESP, datado 01/11/2020, assim como fiscalizem o cumprimento efetivo destes, que dispõem sobre medidas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), inclusive durante atos de campanha eleitoral de 2020;
Ademais, REQUISITAMOS aos MUNICÍPIOS e ao ESTADO DO AMAPÁ que, no prazo de 48 horas, enviem cronograma das fiscalizações programadas por cada um dos entes e quantitativo de agentes públicos envolvidos nas fiscalizações (além dos respectivos órgãos a que estiverem vinculados).
Por fim, requisitamos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informações sobre as medidas adotadas em relação à presente recomendação, podendo ser encaminhadas para o seguinte endereço eletrônico promotoria.saude@mpap.mp.br.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Macapá, 11 de Novembro de 2020
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM CABRAL DA COSTA NETO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
WUEBER DUARTE PENAFORT
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
GISA VEIGA CHAVES
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
ANDERSON BATISTA DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.