Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Recomendação Conjunta da PGJ nº 2/2018

Dispõe sobre a adoção de medidas necessárias pelos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá, a fim de garantir a adequada vacinação de crianças e adolescentes, com vistas à sua inserção na Campanha de Vacinação.

RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre a adoção de medidas necessárias pelos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá, a fim de garantir a adequada vacinação de crianças e adolescentes, com vistas à sua inserção na Campanha de Vacinação.

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 10, inciso XII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993; art. 48,

§ 1º, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013, ( Lei Orgânica do Ministério Público do Amapá); Resolução nº 164 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e;

CONSIDERANDO que é dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitos e das garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi do artigo 129, II, da Constituição Federal , das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal , o dever de atuar com o objetivo primaz de tutelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito constitucional (artigo 6º da Constituição Federal ), corolário do próprio direito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua proteção ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO que, para além de o artigo 196, "caput", da Constituição Federal , prescrever que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, ele referenda que a sua salvaguarda dar-se-á, dentre outros, por conduto do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que a Convenção Sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 24, referenda que a criança possui o direito de "[ ... ] gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários".

CONSIDERANDO que as vacinas funcionam como importante instrumento de controle das doenças preveniveis por imunização, máxime em grupos reputados vulneráveis, sendo elas um dos mecanismos mais proeminentes na proteção do organismo humano contra a atuação de agentes infecciosos e bacterianos;

CONSIDERANDO que, segundo os dados fornecidos pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, o decréscimo no índice de mortalidade infantil no Brasil é tributado, dentre outros fatores, à implementação de planos de vacinação mais efetivos;

CONSIDERANDO que, ex vi do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e sem embargos ao inquestionável dever estatal, a família não poderá deixar de empreender esforços prospectivos no sentido de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde do menor;

CONSIDERANDO que o artigo 14,

§ 1º, da sobredita Lei 8.069 /1990, consolida a obrigatoriedade de as crianças serem vacinadas nas hipóteses recomendadas pelas autoridades sanitárias, de modo que os pais serão responsáveis pelas sanções previstas na lei, acaso as reportadas venham a contrair eventual doença, por ocasião de sua negligência, RESOLVE:

RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do Estado do Amapá que atuem no sentido de garantir o direito à saúde das crianças e adolescentes do Estado, envidando esforços prospectivos, em articulação com aqueles membros que oficiam nas áreas da saúde, infância e juventude e educação, com vistas à sua inserção na Campanha de Vacinação, em especial:

a) oficiar às secretarias de educação, saúde e assistência social do respectivo Município para que realize esforço de adesão à campanha acima citada;

b) atuar junto aos Conselhos Tutelares para garantir o efetivo direito à saúde das crianças e adolescentes, através de busca ativa, quando necessário;

c) Outras medidas que entender pertinentes para conferir eventual efetividade a presente Recomendação, inclusive com o auxílio dos Centros de Apoio Operacional envolvidos;

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação Conjunta da PGJ:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação Conjunta da PGJ:

Nenhum Ato.