Recomendação Conjunta da PGJ nº 1/2016
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. Estrutura administrativa. Resolução e ato da mesa diretora. Delegação de competências administrativas e financeiras. Verificação de legalidade e observância do regimento interno e dos princípios da administração pública. Recomendação para revisão e invalidação dos atos questionados.
RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2016.
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. Estrutura administrativa. Resolução e ato da mesa diretora. Delegação de competências administrativas e financeiras. Verificação de legalidade e observância do regimento interno e dos princípios da administração pública. Recomendação para revisão e invalidação dos atos questionados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88); art. 150 da Constituição do Estado do Amapá; art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625 /93; arts. 48,
§ 1º, "c", e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que todos os cargos criados no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, devem ser instituído por lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1569 , de 22 de outubro de 2011, que trata da Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO o que estabelece a legislação, que a cada cargo deverá corresponder um padrão remuneratório específico, não admissível assunção de cargo ou função pública, sem a competente remuneração;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 0152, de 16 de dezembro de 2015, da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, devidamente no DOEAL/AP nº 203, de 16 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 0152/2015 que institui o Cargo de Administrador Geral, com atribuições delegadas, para nomeação de Deputado Administrador da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, um membro da Mesa Diretora;
CONSIDERANDO o teor do Ato da Mesa nº 001/2015-MD-AL, de 18 de dezembro de 2015, que nomeia o 3º Secretário da Mesa Diretora da ALEAP, para exercer a coordenação das atividades administrativas e financeiras da ALEAP;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19,
§ 1º, inciso IX, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, que determina a competência exclusiva do Presidente da ALEAP para nomear, promover, comissionar, exonerar, demitir, licenciar, por em disponibilidade e aposentar o pessoal da ALEAP, bem como, conceder vantagens;
CONSIDERANDO o teor do art. 19,
§ 1º, inciso XV, do Regimento Interno da ALEAP, vez que tem como destinatários das delegações os titulares de órgãos de direção e assessoramento superior, não sendo ali contemplados os Parlamentares ou membros da Mesa Diretora;
CONSIDERANDO o teor do art. 15, do Regimento Interno da ALEAP, que trata da competência dos membros da Mesa Diretora, com a atribuição, dentre outras, à direção dos serviços administrativos da ALEAP;
CONSIDERANDO o disposto no art. 259, do Regimento Interno da ALEAP, que trata da alteração do RIALEAP, mediante projeto de resolução, que deverá ser aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e deverá ser votado em dois turnos com interstício mínimo de 5 (cinco) dias;
CONSIDERANDO que a edição da Resolução nº 0152/2015 e o Ato da Mesa nº 001/2015, se revela com uma semelhança ao modelo que vinha sendo adotado, através da delegação de competência administrativa ao Corregedor Parlamentar, inclusive quanto ao orçamento e finanças, que resultou na ruptura interna dessa Casa de Leis;
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 001/2016-DG/AL de 05 de janeiro de 2016, que noticia a este Ministério Público do Estado do Amapá, a aprovação da Resolução 0152/2015 e do Ato da Mesa 001/2015.
I - RECOMENDA ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá que:
1 - seja revista a edição da Resolução nº 0152/2015, uma vez que eivada de vícios formais e materiais, que a tornam inválida na origem e ilegal na sua materialização;
2 - seja declarado inválido o Ato da Mesa nº 001/2015, tendo em vista sua edição em consequência da Resolução nº 0152/2015;
3 - faça cumprir os procedimentos nos termos do Regimento Interno da ALEAP, para a execução dos princípios da administração pública na sua forma mais plena, respeitando disposto na Constituição Federal , na Constituição Estadual e nas Leis.
II - REQUISITA, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75 /93, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à presente RECOMENDAÇÃO, que deverão ser enviadas, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público do Estado do Amapá,
III - DETERMINA:
A publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Ministério Público.
Macapá, 15 de janeiro de 2016.
Roberto da Silva Alvares
Procurador Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.