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Recomendação Conjunta da PGJ nº 1/2014

Transparência pública. Portal da Transparência. Disponibilização de informações orçamentárias, financeiras, licitações, contratos e relatórios de gestão fiscal. Recomendação para adequação às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei da Transparência.

RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 21 DE JULHO DE 2014.

Transparência pública. Portal da Transparência. Disponibilização de informações orçamentárias, financeiras, licitações, contratos e relatórios de gestão fiscal. Recomendação para adequação às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei da Transparência.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, através de sua Procuradora-Geral de Justiça, com fundamento no art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); art. 150 da Constituição do Estado do Amapá; art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625 /93; arts. 48,

§ 1º, "c" e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013;

CONSIDERANDO que a transparência acerca das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária constitui-se em instrumento fundamental ao exercício do controle social;

CONSIDERANDO que a legislação obriga os órgãos públicos a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônicos de acesso ao público;

CONSIDERANDO que a análise do conteúdo do Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, leva à constatação de que as informações disponíveis não estão em tempo real como exige a Lei Complementar nº 131 /2009, e que o mesmo constantemente fora offline, o que dificulta o controle da gestão pública;

CONSIDERANDO a necessidade de facultar aos interessados o conhecimento de dados públicos, em relação aos quais não haja determinação de sigilo;

CONSIDERANDO que o art. 48, caput, da Lei Complementar 101 /2000, estabelece, como instrumento de transparência da gestão fiscal, a obrigatoriedade de divulgar, inclusive em meios eletrônicos: "os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos";

CONSIDERANDO que o art. 48, parágrafo único, Inc. II, da Lei Complementar 101 /2000, determina que a transparência será também assegurada mediante "liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público";

CONSIDERANDO que o art. 48-A, da mesma Lei Complementar 101 /2000, assim dispõe: "Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou Jurídica o acesso a informações referentes a: I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.";

CONSIDERANDO que o art. 3º. e o art. 4º. da Lei 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), determina que os órgãos divulguem, em local de fácil acesso, informações de interesse coletivo, nas quais devem constar, pelo menos, registros de despesas, competências e dados gerais para acompanhamento de ações, programas, projetos e obras desenvolvidas, disponibilizando, também, mecanismo de busca que permita o acesso a dados e relatórios de forma objetiva e com linguagem de fácil compreensão;

CONSIDERANDO que o art. 8º. da Lei 12.527 /2011 diz ser dever dos órgãos e das entidades públicas promover, independente de requerimento, a divulgação das informações previstas (de interesse coletivo ou geral) em local de fácil acesso, devendo constar, no mínimo: "I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade";

CONSIDERANDO que para cumprimento da divulgação, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação na internet, atendendo aos seguintes requisitos: "I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º. da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186 , de 9 de julho de 2008" (§§ 2º e 3º do art. 8º. da LAI);

CONSIDERANDO que o canal do Diário On Une exibido no banner da página (http://www.tce.ap.gov.br/acesso.php#). encontra-se indisponível;

CONSIDERANDO que não foram publicados os editais e os resultados de algumas licitações;

CONSIDERANDO que o "RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RREO - LRF 101 -2000", SUBITEM "RREO 2012", em formato PDF do 5º Bimestre e o 6º Bimestre estavam indisponíveis.

CONSIDERANDO que o "BALANCETE MENSAL" do ano de 2012, não foi possível ver os relatórios de Outubro e Dezembro, pois os mesmo estavam indisponíveis;

CONSIDERANDO que foi encontrado um link inválido na categoria "TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS DO GEA" do ano de 2012, o subitem "Transferências Recebidas do Governo do Estado do Amapá 2012" estava indisponível;

CONSIDERANDO que na categoria "RELATÓRIO MENSAL DAS DESPESAS REALIZADAS". Do ano de 2014, o relatório mensal de pagamento, do mês de Janeiro, não estava ativo. No ano de 2013, todos os relatórios estavam inativos e no ano de 2012 existia o relatório de dezembro apenas e ele estava indisponível;

CONSIDERANDO que na categoria "DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMIAS", foi apresentado os relatórios dos anos de 2014 e 2013 e encontrado apenas um relatório referente ao mês de dezembro do ano de 2013 e que o mesmo encontrava-se inativo;

CONSIDERANDO que na categoria "DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DAS RECEITAS E DESPESAS", foram apresentados relatórios dos anos 2014 e 2013, e que em ambos foi encontrado relatórios inativos no ano de 2014 (mês de Fevereiro) e 2013 (mês de Novembro);

RECOMENDA a Vossa Excelência: Que cumpra o disposto na Lei Complementar 101 /2000, atualizando, publicando e disponibilizando no Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, os seguintes serviços e informações:

a) O canal do Diário On Une exibido no banner da página (http://www.tce.ap.gov.br/acesso.php#), esteja sempre disponível;

b) Que sejam publicados todos os editais e os resultados das licitações, inclusive os ainda não publicados;

c) Que estejam disponíveis todos os "RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RREO - LRF 101 -2000", ainda não disponíveis;

d) Que sejam disponíveis todos os "BALANCETE MENSAL", que se encontram indisponíveis;

e) Que seja validado e disponibilizado o link da categoria "TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS DO GEA", ainda não validados e disponibilizados;

f) Que sejam ativados todos os relatórios mensal de pagamento, que se encontram desativados;

g) Que sejam ativados os relatórios da categoria "DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMIAS", que encontram-se desativados;

h) Que sejam ativados todos os relatórios da categoria "DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DAS RECEITAS E DESPESAS" que encontram-se desativados;

i) Que sejam publicados os extratos dos contratos na forma disposta na Lei.

Tais procedimentos devem ser cumpridos no prazo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 5º., inc. X, da Constituição da República. A presente Recomendação Administrativa está sendo encaminhada também às seguintes autoridades:

i) Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá; ii) Procurador-Geral do Estado do Amapá; iii) Secretário Estadual da Fazenda.

Informe-se à Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado do Amapá com o fim de dar publicidade à medida.

Macapá, 21 de julho de 2014.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação Conjunta da PGJ:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação Conjunta da PGJ:

Nenhum Ato.