Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Provimento da Procuradoria Geral nº 2/2015

Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.

PROVIMENTO Nº 02, DE 04 DE MARÇO DE 2015.

Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, permitindo-lhe praticar atos próprios de gestão, incluindo a expedição de provimento para disciplinar as atividades administrativas do órgão;

CONSIDERANDO a constitucionalidade da concessão de parcelas de caráter indenizatório aos membros do Ministério Público, como é o caso da ajuda de custo para moradia;

CONSIDERANDO a tutela antecipada concedida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, nos autos da Ação Originária nº 1.773/DF, bem como a extensão dada nas Ações Originárias 1946 e 2511, reconhecendo a todos os membros do Poder Judiciário o direito de receber o auxílio-moradia, como parcela de caráter indenizatório, art. 65, inciso II, da LC nº 35 /79, vedando-se o pagamento apenas se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial condigna a sua disposição, tendo como limite os valores pagos pelo STF a título de auxílio-moradia a seus magistrados;

CONSIDERANDO a simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente nexo nacional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO ser aplicável a todo Ministério Público o disposto no artigo 50, inciso II, da Lei nº 8625 /93, pelos mesmos fundamentos contidos na tutela antecipada que determinou a aplicação do artigo 65, inciso II da Lei Orgânica da Magistratura a todo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 117, de 07 de outubro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público que Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO a existência de previsão legal para o benefício, consoante o

Art. 129, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 0079 de 27 de junho de 2013, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, RESOLVE:

Art. 1º Os membros do Ministério Público em atividade fazem jus à percepção de ajuda de custo para moradia, de caráter indenizatório, desde que não disponibilizado imóvel funcional condigno, na localidade de lotação ou de sua efetiva residência.

Art. 2º O valor mensal da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O valor devido aos membros do Ministério Público não será inferior àquele pago aos membros do Poder Judiciário correspondente.

§ 2º No âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, cada membro perceberá, a título de ajuda de custo para moradia, o limite máximo previsto no caput deste artigo, desde que atenda aos requisitos exigidos nesta norma.

Art. 3º Não será devida a ajuda de custo para moradia ao membro, e de igual modo o seu pagamento cessará, quando:

I - estiver aposentado ou em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar;

II - estiver afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio;

III - seu cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio moradia na mesma localidade.

Parágrafo único. O membro cedido para exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública, ou licenciado para exercício de mandato eletivo, quando optante pela remuneração do cargo de origem, na forma da lei, poderá perceber ajuda de custo para moradia, desde que comprove a inocorrência de duplo pagamento.

Art. 4º Ao membro do Ministério Público do Estado do Amapá interessado na percepção da ajuda de custo para moradia, caberá requerê-lo ao Procurador-Geral de Justiça e será efetivado a partir do requerimento, que conterá, no mínimo:

I - a localidade de residência;

II - a declaração de não incorrer em nenhuma das vedações previstas nos arts. 1º e 3º desta Resolução;

III - o compromisso de comunicação imediata à fonte pagadora da ocorrência de qualquer vedação.

Art. 5º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

Art. 6º Cessará ou será suspenso o pagamento do auxílio moradia ao membro, nas hipóteses de:

I - Falecimento;

II - Exoneração;

III - Aposentadoria ou disponibilidade;

IV - Licença para tratar de interesses particulares de que trata o artigo 134, inciso IX, c/c o artigo 139 da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

V - Remoção ou promoção para Promotoria de Justiça de outra comarca provida de residência oficial condigna:

VI - A respectiva comarca passar a ser provida de residência oficial condigna;

Art. 7º O auxílio moradia não será considerado para fins de cálculo do teto remuneratório constitucional.

Art. 8º O auxílio moradia não será devido a título de décimo terceiro salário ou computado para efeito de cálculo referente ao terço constitucional de férias.

Art. 9º O auxílio moradia tem caráter indenizatório, não se incorpora ao subsídio para quaisquer efeitos e sobre ela não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.

Art. 10. O auxílio moradia também não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 11. As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento do Ministério Público do Estado do Amapá, condicionado o pagamento à prévia disponibilidade financeira.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2014, em consonância com o

Art. 8º da Resolução CNMP nº 117, de 07 de outubro de 2014.

Dê-se ciência e cumpra-se.

Macapá, 04 de março de 2015.

IVANA LÚCIA FRANCO EI

Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Amapá

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.