Portaria da Procuradoria Geral nº 415/2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079, de 27 de junho de 2013,
PORTARIA Nº 415, DE 26 DE JULHO DE 2017.
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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013, CONSIDERANDO o disposto no art. 29, VIII, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993, que atribui ao Procurador-Geral de Justiça a competência para promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que o Procurador-Geral de Justiça, por absoluta impossibilidade física de conduzir todos os procedimentos investigatórios e os processos judiciais eventualmente propostos contra as autoridades mencionadas no art. 29, VIII, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993, o que poderia trazer prejuízos para o desempenho das funções do Ministério Público;
CONSIDERANDO a existência de Promotorias de Justiça especializadas nas áreas de defesa do patrimônio público, social e do meio ambiente, inclusive dotadas dos meios técnicos satisfatórios para o desempenho de suas atividades;
CONSIDERANDO que a regra contida no art. 29, VIII, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993, cria uma modalidade de "foro privilegiado dentro do Ministério Público", questionável sobre o ponto de vista da sua constitucionalidade, eis que estabelece a figura do investigado ou processado privilegiado em matéria cível, não havendo previsão semelhante na Constituição Federal e demais legislação pertinente, nem mesmo na Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013;
CONSIDERANDO, finalmente, que a prática habitualmente ocorrida no âmbito do Ministério Público do Amapá é a de que o Promotor com atribuição na matéria conduz investigações e processos sem a participação direta do Procurador-Geral de Justiça, RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos Promotores de Justiça com atuação na defesa do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em que figure como investigado ou processado o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça, as atribuições de investigação e propositura de ação civil pública, compreendendo a instauração de inquérito civil público e o ingresso da respectiva ação judicial, bem como as respectivas instruções.
Parágrafo único. A presente delegação não desobriga o responsável pela investigação ou ingresso da ação judicial de comunicar oficial ou previamente ao Procurador-Geral de Justiça sobre a providência a ser adotada, sob pena de nulidade da delegação.
Art. 2º Ratificar todos os atos praticados até a presente data pelos Promotores de Justiça em investigação e ingressos de ações civis públicas objetivando a defesa do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em que figurem como investigado ou processado o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça, especialmente as ações que geraram a RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 1.00344/2017-74, em tramitação no Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá-AP, 26 de julho de 2017.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
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