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Lei Complementar nº 151/2023

Altera dispositivos da Lei Complementar 121, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar 121 , de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Revoga-se o

Parágrafo único do art. 36-A e o

Parágrafo único do art. 37, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º O art. 95, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95. O Defensor Público que exercer o cargo de Coordenador de Núcleo Especializado ou Regional, bem como de Supervisor de Coordenadoria Administrativa fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio de Defensor Público da Classe Especial.

Art. 3º O art. 99, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 99. O membro do Conselho Superior fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.

Art. 4º Revoga-se o

Parágrafo único do art. 99, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.

Art. 5º Acresce-se a Subseção XIII-A à Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, englobando o art. 100-A, com a seguinte redação:

Subseção XIII-A

Da Gratificação Por Participação em Banca ou Comissão Organizadora de Concurso Público

Art. 100-A

Art. 6º Sem prejuízo das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. 112-A e 112-B, com as seguintes redações:

Art. 112-A O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 112-B Interrompe a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de apuração do quinquênio:

I - licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - licença para mandato eletivo;

IV - falta injustificada, a 30 (trinta) dias do quinquênio;

V - pena de suspensão ou outra mais gravosa.

Parágrafo único. A licença para mandato em entidade classista, quando houver afastamento da atividade, enseja tão somente a suspensão do período de apuração do quinquênio.

Art. 7º O

§ 2º, do art. 111-A, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 111-A

§ 1º

§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, com exceção para apuração de período aquisitivo para licença-prêmio por assiduidade, na forma do art. 112-B.

Art. 8º O Anexo I, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do item abaixo discriminado:

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO

Defensor Público Supervisor de Coordenação Administrativa DPS-CA 10%

Art. 9º O Anexo II, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do item abaixo discriminado:

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PRIVATIVOS DE DEFENSOR PÚBLICO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO

Defensor Público Supervisor de Coordenação Administrativa DPS-CA

Art. 10. Ficam reajustados os subsídios dos Defensores Públicos de Classe Especial, observados o inciso XI, do art. 37, o

§ 4º, do art. 39 e o art. 135, todos da Constituição Federal , para R$ 41.845,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - a partir de 1º de fevereiro de 2024: CLASSE SUBSÍDIO

Defensor Público de Classe Especial R$ 39.717,68

Defensor Público de 2ª Classe R$ 37.731,80

Defensor Público de 1ª Classe R$ 35.845,21

Defensor Público Substituto R$ 32.260,69

II - a partir de 1º de fevereiro de 2025: CLASSE SUBSÍDIO

Defensor Público de Classe Especial R$ 41.845,40

Defensor Público de 2ª Classe R$ 39.753,13

Defensor Público de 1ª Classe R$ 37.765,47

Defensor Público Substituto R$ 33.988,93

Art. 11. O Anexo IV, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO CLASSE SUBSÍDIO

Defensor Público de Classe Especial R$ 35.462,22

Defensor Público de 2ª Classe R$ 33.689,11

Defensor Público de 1ª Classe R$ 32.004,65

Defensor Público Substituto R$ 28.804,19

I - a partir de 1º de fevereiro de 2024: CLASSE SUBSÍDIO

Defensor Público de Classe Especial R$ 39.717,68

Defensor Público de 2ª Classe R$ 37.731,80

Defensor Público de 1ª Classe R$ 35.845,21

Defensor Público Substituto R$ 32.260,69

II - a partir de 1º de fevereiro de 2025: CLASSE SUBSÍDIO

Defensor Público de Classe Especial R$ 41.845,40

Defensor Público de 2ª Classe R$ 39.753,13

Defensor Público de 1ª Classe R$ 37.765,47

Defensor Público Substituto R$ 33.988,93

Art. 12. O Anexo V, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

ANEXO V

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO UNIDADE CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO

1. Gabinete da Defensoria Pública-Geral Chefe de Gabinete 1 CCDP-5

2. Corregedoria-Geral Chefe de Gabinete 1 CCDP-5

9.2. Departamento de Transportes Assessor Técnico Nível II 3 CCDP-2

Assessor Técnico Nível I 10 CCDP-1

15. Coordenadoria de Gestão Orçamentária Coordenador de Gestão Orçamentária 1 CCDP-6

16. Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas Coordenador de Contabilidade e Prestação de Contas 1 CCDP-6

17. Coordenadoria de Gestão Financeira Coordenador de Gestão Financeira 1 CCDP-6

19. Coordenadoria de Atendimento

19.1. Departamento de Atendimento Multidisciplinar

Assessor Técnico Nível II 10 CCDP-2

19.2.1. Departamento de Atendimento Inicial

Assessor Técnico Nível I 30 CCDP-1

21. Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios 1 CCDP-6

Assessor Técnico Nível III 4 CCDP-3

Subcoordenador de Licitações, Contratos e Convênios 1 CCDP-4

Assessor Técnico Nível III 2 CCDP-3

Assessor Técnico Nível I 1 CCDP-1

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Protocolo 31973