Lei Complementar nº 151/2023
Altera dispositivos da Lei Complementar 121, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar 121 , de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Revoga-se o
Parágrafo único do art. 36-A e o
Parágrafo único do art. 37, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º O art. 95, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95. O Defensor Público que exercer o cargo de Coordenador de Núcleo Especializado ou Regional, bem como de Supervisor de Coordenadoria Administrativa fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio de Defensor Público da Classe Especial.
Art. 3º O art. 99, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. O membro do Conselho Superior fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 4º Revoga-se o
Parágrafo único do art. 99, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.
Art. 5º Acresce-se a Subseção XIII-A à Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, englobando o art. 100-A, com a seguinte redação:
Subseção XIII-A
Da Gratificação Por Participação em Banca ou Comissão Organizadora de Concurso Público
Art. 100-A
Art. 6º Sem prejuízo das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. 112-A e 112-B, com as seguintes redações:
Art. 112-A O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 112-B Interrompe a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de apuração do quinquênio:
I - licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença para mandato eletivo;
IV - falta injustificada, a 30 (trinta) dias do quinquênio;
V - pena de suspensão ou outra mais gravosa.
Parágrafo único. A licença para mandato em entidade classista, quando houver afastamento da atividade, enseja tão somente a suspensão do período de apuração do quinquênio.
Art. 7º O
§ 2º, do art. 111-A, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111-A
§ 1º
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, com exceção para apuração de período aquisitivo para licença-prêmio por assiduidade, na forma do art. 112-B.
Art. 8º O Anexo I, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do item abaixo discriminado:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO
Defensor Público Supervisor de Coordenação Administrativa DPS-CA 10%
Art. 9º O Anexo II, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do item abaixo discriminado:
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PRIVATIVOS DE DEFENSOR PÚBLICO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
Defensor Público Supervisor de Coordenação Administrativa DPS-CA
Art. 10. Ficam reajustados os subsídios dos Defensores Públicos de Classe Especial, observados o inciso XI, do art. 37, o
§ 4º, do art. 39 e o art. 135, todos da Constituição Federal , para R$ 41.845,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - a partir de 1º de fevereiro de 2024: CLASSE SUBSÍDIO
Defensor Público de Classe Especial R$ 39.717,68
Defensor Público de 2ª Classe R$ 37.731,80
Defensor Público de 1ª Classe R$ 35.845,21
Defensor Público Substituto R$ 32.260,69
II - a partir de 1º de fevereiro de 2025: CLASSE SUBSÍDIO
Defensor Público de Classe Especial R$ 41.845,40
Defensor Público de 2ª Classe R$ 39.753,13
Defensor Público de 1ª Classe R$ 37.765,47
Defensor Público Substituto R$ 33.988,93
Art. 11. O Anexo IV, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO CLASSE SUBSÍDIO
Defensor Público de Classe Especial R$ 35.462,22
Defensor Público de 2ª Classe R$ 33.689,11
Defensor Público de 1ª Classe R$ 32.004,65
Defensor Público Substituto R$ 28.804,19
I - a partir de 1º de fevereiro de 2024: CLASSE SUBSÍDIO
Defensor Público de Classe Especial R$ 39.717,68
Defensor Público de 2ª Classe R$ 37.731,80
Defensor Público de 1ª Classe R$ 35.845,21
Defensor Público Substituto R$ 32.260,69
II - a partir de 1º de fevereiro de 2025: CLASSE SUBSÍDIO
Defensor Público de Classe Especial R$ 41.845,40
Defensor Público de 2ª Classe R$ 39.753,13
Defensor Público de 1ª Classe R$ 37.765,47
Defensor Público Substituto R$ 33.988,93
Art. 12. O Anexo V, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
ANEXO V
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO UNIDADE CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
1. Gabinete da Defensoria Pública-Geral Chefe de Gabinete 1 CCDP-5
2. Corregedoria-Geral Chefe de Gabinete 1 CCDP-5
9.2. Departamento de Transportes Assessor Técnico Nível II 3 CCDP-2
Assessor Técnico Nível I 10 CCDP-1
15. Coordenadoria de Gestão Orçamentária Coordenador de Gestão Orçamentária 1 CCDP-6
16. Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas Coordenador de Contabilidade e Prestação de Contas 1 CCDP-6
17. Coordenadoria de Gestão Financeira Coordenador de Gestão Financeira 1 CCDP-6
19. Coordenadoria de Atendimento
19.1. Departamento de Atendimento Multidisciplinar
Assessor Técnico Nível II 10 CCDP-2
19.2.1. Departamento de Atendimento Inicial
Assessor Técnico Nível I 30 CCDP-1
21. Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios 1 CCDP-6
Assessor Técnico Nível III 4 CCDP-3
Subcoordenador de Licitações, Contratos e Convênios 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível III 2 CCDP-3
Assessor Técnico Nível I 1 CCDP-1
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Protocolo 31973