Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 9/2019
Regulamenta a cessão, permissão de uso e locação de bens imóveis no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 09, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Regulamenta a cessão, permissão de uso e locação de bens imóveis no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em consonância com as normas internacionais e em atendimento às disposições contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e às Instruções de Procedimentos Contábeis, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN; às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pela Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants - IFAC);
CONSIDERANDO o Plano de Implantação de Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, aprovado pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que regulamenta os artigos 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 9 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para regulamentar a cessão de bens imóveis em que o MP-AP figure como cedente ou cessionário, compatibilizando os controles físicos e contábeis, RESOLVE:
Art. 1º A cessão de uso de bens imóveis, contabilmente considerado ativo imobilizado do Ministério Público do Estado do Amapá, dar-se-á com a transferência da posse do imóvel, em caráter precário e por prazo determinado, para órgãos da União, Estados ou Municípios, suas autarquias ou fundações públicas, mediante a devida justificativa pela autoridade competente.
§ 1º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse público, respeitada a comunicação à outra parte com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 2º A cessão prevista no caput será formalizada observados os procedimentos previstos em lei e as seguintes condições:
I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim do Órgão;
II - inexistência de qualquer ônus para o Ministério Público do Estado do Amapá, inclusive os relacionados à manutenção predial e outras despesas administrativas;
III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o do órgão cedente, quando o imóvel cedido integrar prédio também ocupado pelo cedente;
IV - obediência às normas de utilização do imóvel e àquelas relacionadas à atividade realizada;
V - aprovação prévia do órgão cedente para a realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela cessionária;
VI - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão.
Art. 2º A cessão de uso de bens imóveis será realizada mediante processo do qual constará:
I - documento elaborado pelo interessado na cessão, devidamente justificado, solicitando a posse do bem e indicando a sua destinação;
II - documentos relativos à identificação do órgão ou entidade cessionária e seu representante legal, entre os quais:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
b) cópia da carteira de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal;
c) cópia do documento comprobatório da investidura no cargo do representante legal;
III - relatório de vistoria do imóvel realizado pelo órgão cedente;
IV - parecer técnico e jurídico emitido pelo órgão cedente sobre a legalidade e regularidade da cessão do imóvel;
V - termo de cessão de uso, assinado pelo Ministério Público do Estado do Amapá, por meio do Procurador-Geral de Justiça, e pelo representante legal do órgão ou entidade cessionária, no qual constará, pelo menos:
a) a qualificação das partes;
b) a descrição completa do bem imóvel cedido;
c) o prazo da cessão;
d) a responsabilidade do cessionário pela conservação do imóvel, enquanto durar a cessão;
e) obrigação do cessionário de realizar todos os reparos necessários no bem imóvel cedido, durante o prazo de vigência da cessão ou enquanto o bem imóvel estiver sob sua responsabilidade.
Art. 3º Os bens imóveis cedidos pelo Ministério Público do Estado do Amapá serão cadastrados pela
Seção de Controle Patrimonial, na condição de bens do MP-AP em poder de terceiros, a qual comunicará a cessão ao Departamento de Finanças e Contabilidade para a suspensão dos respectivos registros contábeis, enquanto perdurar o negócio.
Art. 4º Os bens imóveis cedidos ao Ministério Público do Estado do Amapá serão cadastrados e controlados pela
Seção de Controle Patrimonial e receberão registro patrimonial, anotando-se no sistema de gestão de patrimônio a sua condição de bem recebido em cessão de uso.
Parágrafo único. Constarão nos registros contábeis, na condição de ativo imobilizado, os bens recebidos em cessão de uso para a manutenção das atividades, cujo controle, riscos e benefícios sejam atribuídos ao Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 5º Na hipótese do termo de cessão de uso prever, ao final do prazo, que o bem imóvel passará a pertencer definitivamente ao patrimônio do órgão cessionário, uma vez ultimado o termo final da cessão o órgão cedente providenciará a emissão de documento hábil para a transferência da propriedade, bem como adotará as medidas necessárias em órgãos e repartições competentes para a conclusão do negócio, assim como a atualização dos registros patrimoniais e contábeis cabíveis.
Art. 6º Os bens imóveis cedidos ao Ministério Público do Estado do Amapá observarão as normas estabelecidas pelo órgão cedente.
Art. 7º Os bens imóveis alugados de terceiros serão cadastrados e controlados pela
Seção de Controle Patrimonial e receberão registro patrimonial, anotando-se no sistema de gestão de patrimônio a sua condição de bem de terceiros sob uso do Ministério Público do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a locação do imóvel não ensejará o registro contábil na condição de ativo imobilizado, mas apenas o registro em contas contábeis de controle.
Art. 8º Celebrado o termo de cessão de uso e realizado o cadastramento e o registro do imóvel no sistema de registro patrimonial, a
Seção de Controle Patrimonial encaminhará ao Departamento de Finanças e Contabilidade relação atualizada das cessões de bens imóveis pactuadas pelo Ministério Público do Estado do Amapá, nos seguintes termos:
I - Bens imóveis recebidos em cessão:
Número de Patrimônio Órgão ou Entidade Cedente Descrição do Bem Valor (R$) Data do Recebimento Data de Término da Cessão
II - Bens imóveis cedidos:
Número de Patrimônio Órgão ou Entidade Cedente Descrição do Bem Valor (R$) Data do Recebimento Data de Término da Cessão
Art. 9º Por ocasião da restituição do imóvel cedido, o órgão cedente realizará vistoria completa do bem, a fim de verificar o seu estado atual de conservação.
Art. 10. Constatado que o imóvel restituído não está nas mesmas condições em que fora cedido, o cedente notificará o cessionário para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize os reparos devidos.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela Secretaria-Geral.
Art. 12. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 11 de setembro de 2019.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.