Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 8/2025

Altera o Ato nº 6/2014-PGJ, de 3 de novembro de 2014, que regulamenta o Programa de Treinamento, Desenvolvimento e Qualidade de Vida no Trabalho do Ministério Público do Estado do Amapá, bem como revoga o Ato Normativo Nº 03/2025-GAB/PGJ.

ATO NORMATIVO Nº 8/2025-GAB/PGJ

Altera o Ato nº 6 /2014-PGJ, de 3 de novembro de 2014, que regulamenta o Programa de Treinamento, Desenvolvimento e Qualidade de Vida no Trabalho do Ministério Público do Estado do Amapá, bem como revoga o Ato Normativo Nº 03 /2025-GAB/PGJ.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 50, inciso I, letras "f" e "w" da Lei Complementar Estadual 0079 , de 27 de junho de 2013, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Ato altera o Ato nº 6 /2014-PGJ, de 3 de novembro de 2014, a fim de adequá-lo às necessidades da Instituição, assim como revoga o Ato Normativo Nº 03 /2025-GAB/PGJ.

CAPÍTULO II

DOS ACRÉSCIMOS E MODIFICAÇÕES AO ATO Nº 6 /2014-PGJ

Art. 2º Os Arts. 1º ao 9º, 11, 13, 17 ao 24 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Programa de Treinamento, Desenvolvimento, Educação e Qualidade de Vida no Trabalho do Ministério Público do Estado do Amapá (PTDE&QVT), a ser gerenciado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e o Departamento de Gestão de Pessoas.

§ 1º Para efeitos do presente Ato, serão definidas como Ações de Treinamento, Desenvolvimento, Educação e Qualidade de Vida no Trabalho (ATDE&QVT) aquelas que utilizarem tecnologia instrucional na promoção do desenvolvimento de conhecimentos e habilidades para suprir lacunas, aprimorar o desempenho e preparar membros e servidores para novas funções e/ou atribuições de maior complexidade, conforme descritivo a seguir:

[ ... ]

III - educação: educação é o processo constante de criação do conhecimento e de busca da transformação-reinvenção da realidade pela ação-reflexão humana.

IV - qualidade de vida: ações, encontros, projetos, cursos e seminários que visem a estimular e criar condições para melhorar a qualidade de vida de membros, servidores e estagiários do Ministério Público do Estado do Amapá, incentivando a saúde preventiva, a prática de atividade física e cultural, e melhor ambiente de trabalho."

"Art. 2º O Programa de Treinamento, Desenvolvimento, Educação e Qualidade de Vida no Trabalho é destinado aos membros e servidores do MP-AP."

"Art. 3º O Programa de Treinamento, Desenvolvimento, Educação e Qualidade de Vida no Trabalho destina-se à formação, qualificação e aperfeiçoamento pessoal e profissional dos membros e servidores do MP-AP.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Programa:

I - alinhar as ações de treinamento, desenvolvimento, educação e qualidade de vida ao direcionamento estratégico da Instituição;"

[ ... ]

"Art. 4º O programa de Treinamento, Desenvolvimento, Educação e Qualidade de Vida no Trabalho será composto pelos seguintes subprogramas:

[ ... ]

e) encontro anual de integração da Equipe Ministerial: Atividade de integração e valorização de membros, servidores, terceirizados e estagiários do MP-AP.

f) concurso "Melhor Arrazoado Forense": Evento destinado à escolha do melhor trabalho forense elaborado por membros da Instituição no transcorrer do ano.

g) concurso "Liderança Transformadora". Evento destinado a estimular e reconhecer as boas experiências relacionadas à atuação institucional que promovam ações estratégicas, em defesa da sociedade e do aprimoramento da atividade ministerial, tanto nas áreas finalística quanto estruturante, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais.

[ ... ]"

"Art. 5º Para efeitos deste Ato, definir-se-ão como modalidade de Ações de Treinamento, Desenvolvimento, Educação e Qualidade de Vida no Trabalho as transcritas a seguir:

[ ... ]

IV - treinamento em serviço: caracterizado pela disseminação e orientação sobre rotinas de trabalho específicas da unidade de lotação do servidor;

V - estágios práticos: têm por objetivo a prática de conhecimentos, podendo ser realizados internamente ou em outras instituições de relevante experiência no assunto em questão;

VI - visitas técnicas: visitas de membros e servidores e outras instituições para conhecer experiências que possam servir de modelo para aplicação no MP-AP,

VII - ensino a distância: consiste em ações de aprendizagem não presenciais ou semipresenciais, mediadas por tecnologia de informação e comunicação, e

VIII - ações comunitárias: têm por objetivo estimular a participação da comunidade em eventos que esclareçam o papel do MP e estimulem a qualidade de vida no trabalho."

"Art. 6º A elaboração dos instrumentos próprios de levantamento de necessidades, planejamento e avaliação das ações de treinamento, desenvolvimento, educação e qualidade de vida no trabalho deverão ser realizados pelo Departamento de Gestão de Pessoas e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, norteados pelos objetivos elencados no artigo 3º, parágrafo único deste regulamento."

"Art. 7º O levantamento de necessidades tem como propósito aferir as demandas de ações de ATDE&QVT, norteadas pela missão, objetivos e necessidades organizacionais.

§ 1º [ ... ]

§ 2º As ATDE&QVT previstas no levantamento de necessidades devem ser adequadas à disponibilidade orçamentária e ao interesse da administração,

considerando as prioridades previstas para cada exercício."

"Art. 8º O planejamento das ATDE&QVT será subsidiado por:

[ ... ]

IV - estudos e pesquisas realizados pelo Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, e

[ ... ]

§ 1º O planejamento será composto de projetos das ATDE&QVT, orientados a cada público - alvo e priorizados de acordo com a análise de importância e impacto para os resultados da instituição.

§ 2º [ ... ]"

"Art. 9º A avaliação consiste em um processo sistemático de coleta de informações com o instituto de proporcionar a revisão e o aprimoramento das ATDE&QVT.

§ 1º A avaliação deverá ser realizada pelo Departamento de Gestão de Pessoas e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e contemplar os níveis de reação, de aprendizagem, de satisfação e de comportamento no cargo, quando possível.

§ 2º [ ... ]"

"Art. 11. [ ... ]

Parágrafo único. a concessão de gratificação aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá pela prestação de serviço de natureza especial relativo à hora-aula ministrada para atender interesse institucional, nos termos da Resolução nº 15 /2023-CPJ/MP - AP."

"Art. 13. [ ... ]

Parágrafo único. As solicitações para participação em eventos, cursos e demais ações deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral em tempo hábil para avaliação do interesse e conveniência da administração."

"Art. 16. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional monitorar os seguintes indicadores das ATDE&QVT:

[ ... ]"

"Art. 17. São requisitos para a participação em ATDE&QVT:

[ ... ]"

"Art. 18. Não será autorizado a participar de ATDE&QVT o servidor que:

[ ... ]"

"Art. 19. Os servidores que participarem de ações externas de Treinamento, Desenvolvimento, Educação e Qualidade de Vida no Trabalho fora do Estado, devem:

I - Juntar no Procedimento de Gestão Administrativa que originou o pedido da ATDE&QVT, até o quinto dia útil depois do encerramento da ação, certificado ou outro documento que comprove sua participação, relatório de viagem e tickets de embarque de ida e retorno e remeter ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para providências no que couber, inclusive quanto ao pagamento da instituição promotora, sob pena de ressarcimento dos custos;"

"Art. 20. O servidor que desistir, for reprovado ou interromper a participação em ATDE&QVT, deverá ressarcir ao MP-AP, na forma da lei, as despesas decorrentes de sua participação, ressalvados os casos de força maior devidamente comprovados e aceitos pela Administração Superior.

§ 1º [ ... ]

§ 2º Caso o servidor cancele sua participação com antecedência mínima de 5 dias úteis do início da ATDE&QVT e não causar prejuízo financeiro para a Instituição, ficará isento do ressarcimento das despesas.

§ 3º [ ... ]

§ 4º Nos casos de cursos in company, o ressarcimento deverá ser proporcional ao valor da contratação dividido pelo número de vagas."

"Art. 21. A participação de servidor em ATDE&QVT será considerada como efetivo exercício, em conformidade com o art. 118, XIII, da Lei 066 /93."

"Art. 22. Outras ATDE&QVT custeadas ou não pelo MP-AP, promovidas, direta e indiretamente, por unidades internas, devem ser comunicadas previamente à Administração Superior e ao Departamento de Gestão de Pessoas, para registro e controle do Programa de Treinamento, Desenvolvimento, Educação e Qualidade de Vida no Trabalho."

"Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral e/ou Procuradoria-Geral de Justiça."

"Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação."

Macapá, 22 de Agosto de 2025

ALEXANDRE FLAVIO MEDEIROS MONTEIRO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 3/2025 de 01/01/2025 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524365 AND idambito = 4 LIMIT 1

Ato nº 6/2014 de 03/11/2014 - Norma em vigor