Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 8/2021
Dispõe sobre regras para pagamento de auxílio saúde aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre regras para pagamento de auxílio saúde aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 129, III, da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve encontrar mecanismos que viabilizem, ao menos em parte, o atendimento dos justos anseios de seus agentes, sem prejudicar seu orçamento e programas desenvolvidos para preservação da saúde de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá para o alcance dos desafios enfrentados durante o exercício de suas atividades funcionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 129, III, da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013, que dispõe sobre o auxílio-saúde devido aos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal , em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ( Constituição Federal , art. 7º., XXII, combinado com o art. 39,
§ 3º);
CONSIDERANDO que a responsabilidade da instituição pela promoção da saúde e pela prevenção de riscos e doenças de seus membros e seus servidores;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 237, da Lei nº 0066 , de 03 de maio de 1993, a necessidade de assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio de adesão celebrado com entidade fechada de autogestão ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas, na forma estabelecida em regulamento;
CONSIDERANDO que conforme o art. 80 da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993, aplicam-se aos Ministérios Públicos dos estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União, aqui incluindo o disposto no art. 227, inciso VII, a Lei Complementar nº 75 , de 20 de maio de 1993, prevê a concessão aos membros da assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, aos pensionistas e aos dependentes do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Judiciário, nos autos do ato normativo nº 0006317-77.2019.2.00.0000;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 223, de 16 de dezembro de 2020, que regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º., Resolução nº 223, de 16 de dezembro de 2020, no sentido de que os Ministérios Públicos deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores ativos e inativos do Ministério Público do Estado do Amapá - Auxílio-Saúde.
Parágrafo único. Dada a natureza indenizatória da verba, o auxílio-saúde não será:
a) Incorporado ao subsídio;
b) Caracterizado como rendimento tributável, portanto, sem incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária;
c) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
d) Acumulável com outros de espécie semelhante; e
e) Computado para fins de margem consignável.
Art. 2º Para fins deste Ato Normativo, considera-se:
I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o membro ou o servidor do Ministério Público Amapaense, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológica;
II - beneficiários: membros e servidores efetivos do Ministério Público Amapaense, ativos e inativos, bem como seus dependentes e seus pensionistas; e servidores comissionados e cedidos ativos, excluindo seus dependentes;
III - diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações fundamentais que devem ser consideradas no planejamento ou na execução;
IV - auxílio-saúde: benefício de caráter assistencial e de natureza indenizatória para ressarcir parcial ou integralmente despesas com plano de saúde, na forma de reembolso;
V - plano de saúde: plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica privado e de livre escolha e responsabilidade do beneficiário;
VI - dependentes: os especificados no Anexo I deste Ato Normativo; e
VII - base de cálculo do auxílio-saúde: subsídio, provento ou vencimento do cargo efetivo, excluídas as diárias, a ajuda de custo, a indenização de transporte, o salário - família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, o abono de permanência e as demais verbas de natureza indenizatórias.
Art. 2º Para fins deste Ato Normativo, considera-se:
I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada:
a) diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o membro ou servidor do Ministério Público Amapaense, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológica;
b) na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou servidor do Ministério Público Amapaense com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológicos, bem como despesas com assistência médica hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais das unidades de saúde.
Parágrafo único. O reembolso dos valores relativos à assistência farmacêutica fica limitado a medicamentos de uso contínuo e desde que devidamente comprovado por receituário médico. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 32 /2023)
Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante reembolso:
I - automaticamente aos beneficiários que tenham as despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento;
II - mediante requerimento em formulário eletrônico, aos beneficiários que não se enquadrem no inciso I do caput deste artigo;
III - aqueles que, mesmo abrangidos nos incisos anteriores, possuírem gastos comprovados com assistência à saúde suplementar (art. 2º., I), respeitados os limites previstos neste ato.
§ 1º O beneficiário deverá requerer o pagamento do auxílio-saúde, por meio de formulário eletrônico, contendo declaração de que não percebe auxílio da mesma natureza custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, sob pena de cancelamento do auxílio-saúde e devolução dos valores recebidos, mediante desconto em folha de pagamento.
§ 2º Ao requerimento a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser anexada a seguinte documentação:
I - declaração da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano de saúde, ou documento equivalente em que conste:
a) a natureza do vínculo mantido pelo requerente com o plano, se titular, dependente ou agregado;
b) a discriminação individualizada dos valores das mensalidades correspondentes ao requerente e a seus dependentes;
II - declaração de que o requerente ou seus dependentes não percebem auxílio da mesma natureza, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos;
III - declaração de que o requerente não incide nas vedações contidas nesta resolução; e
IV - documentos oficiais que comprovem a situação de dependência, os quais serão informados na página eletrônica do Ministério Público do Estado do Amapá.
§ 3º O auxílio-saúde não será concedido se o requerente já receber auxílio da mesma natureza, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos.
§ 4º A área técnica competente poderá solicitar ao beneficiário documentos complementares aos previstos nesta resolução para esclarecimento de dúvidas ou atualização de registros funcionais.
§ 5º O pagamento do auxílio-saúde ocorrerá mensalmente e considerará a soma das despesas efetuadas pelo beneficiário ou dependente, em um ou mais contratos de plano de saúde, incluídos os valores de coparticipação e notas fiscais ou recibos relativos às despesas efetuadas à título de assistência à saúde suplementar (art. 2º., I).
Art. 4º Constatada a regularidade da documentação, a concessão do auxílio - saúde será deferida pelo Procurador(a)-Geral de Justiça, em se tratando de membros do Ministério Público, bem como pelo Secretário-Geral do MP-AP com relação aos servidores, conforme suas atribuições.
Parágrafo único. A concessão do auxílio-saúde terá efeitos a partir do mês do requerimento, desde que devidamente instruído, ou da juntada dos documentos especificados no
§ 2º do art. 3º. deste Ato Normativo.
Art. 5º Na hipótese de reembolso de despesas, no caso dos membros, deverá ser observado o subsídio do membro, respeitando o limite máximo mensal de 10%.
Art. 5º Na hipótese de reembolso de despesas, no caso dos membros, deverá ser observado o subsídio do membro, respeitando o limite máximo mensal de 8%. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 31 /2021)
Art. 5º Na hipótese de reembolso de despesas, no caso dos membros, deverá ser observado o subsídio do membro, respeitando o limite máximo mensal de 10% (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 18 /2022)
Art. 5º Na hipótese de reembolso de despesas, no caso dos membros, deverá ser observado o subsídio do membro, respeitando o limite máximo mensal de 12,5% (doze vírgula cinquenta pontos percentuais), para o ano de 2024, e 15% (quinze por cento), para o ano de 2025. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 32 /2023)
Art. 6º O reembolso dos servidores efetivos corresponderá ao valor das despesas mencionadas no inciso I, do art. 2º., deste Ato Normativo, limitando-se a 10% do vencimento base do servidor ou o valor constante da tabela anexa, o que for maior.
§ 1º Tratando-se de servidores civis comissionados exclusivos, o valor do auxílio - saúde corresponderá a 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento base.
§ 2º Para os cedidos do quadro civil, o auxílio-saúde corresponderá à 10% sobre valor percebido em razão de estar desenvolvendo suas atividades no MP-AP.
§ 3º Tratando-se de servidores cedidos do quadro civil que ocupem cargo comissionado no âmbito do MP-AP, aplica-se a regra descrita no parágrafo primeiro.
Art. 6º O reembolso dos servidores efetivos corresponderá ao valor das despesas mencionadas no inciso I, do art. 2º., deste Ato Normativo, respeitando o limite máximo mensal de 12,5% (doze vírgula cinco por cento), a partir de março de 2024, e de 15% (quinze por cento), a partir de janeiro de 2025, do vencimento base do servidor ou o valor constante da tabela Anexo II, o que for maior.
§ 1º Tratando-se de servidores civis comissionados exclusivos, o valor do auxílio saúde corresponderá ao limite máximo mensal de 12,5% (doze vírgula cinco por cento), a partir de março de 2024, e de 15% (quinze por cento), a partir de janeiro de 2025, incidentes sobre o vencimento base.
§ 2º Para os cedidos do quadro civil, o auxílio-saúde corresponderá ao limite máximo mensal de 12,5% (doze vírgula cinco por cento), a partir de março de 2024, e de 15% (quinze por cento), a partir de janeiro de 2025, sobre valor percebido em razão de estar desenvolvendo suas atividades no MP-AP.
§ 3º Tratando-se de servidores cedidos do quadro civil que ocupem cargo comissionado no âmbito do MP-AP, aplica-se a regra descrita no parágrafo primeiro. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 5 /2024)
Art. 7º A assistência à saúde suplementar do Ministério Público Amapaense será custeada pelo orçamento próprio da instituição, respeitadas as eventuais limitações orçamentárias.
§ 1º O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 2º Nos limites mencionados nos art. 5º. e 6º, estão inclusos os beneficiários e os seus dependentes.
Art. 8º Tratando-se de pedido de ressarcimento de valor pago a título de plano de saúde, o membro e o servidor deverão indicar semestralmente (meses de março e novembro) o valor a ser reembolsado mensalmente, dentro do limite estabelecido no art. 5º. e 6º, em requerimento eletrônico.
§ 1º O beneficiário deve informar ao Ministério Público do Estado do Amapá, no prazo de máximo de 10 (dez) dias ou quando solicitado pela Administração, o cancelamento, aumento ou redução do plano, a rescisão do contrato de plano de saúde, a exclusão de dependente, a adesão a outro plano, o cancelamento da adesão ou outra alteração que afete a concessão ou o valor do auxílio - saúde,
§ 2º Verificada divergência quando da comprovação das despesas, o membro ou servidor deverá:
I - ressarcir o valor recebido de forma excedente;
II - receber a complementação do valor a ser ressarcido no mês subsequente, respeitado o limite máximo mensal do auxílio-saúde.
§ 3º Tratando-se de outras despesas cobertas por este ato, o ressarcimento será efetuado mediante requerimento eletrônico, fazendo juntar os documentos comprobatórios dos quais constem a identificação do beneficiário.
§ 4º Fica assegurado ao beneficiário servidor efetivo que tenha se aposentado por invalidez a percepção do auxílio-saúde correspondente ao valor da faixa etária mais elevada, prevista no Anexo II deste Ato Normativo, caso esse valor seja mais vantajoso que o percentual sobre o vencimento do cargo.
§ 5º O valor do reembolso será proporcional aos dias trabalhados nas seguintes hipóteses:
I - quando a solicitação de concessão ocorrer no mês de ingresso no Ministério Público do Estado do Amapá;
II - em caso de exoneração; e
III - em caso de licença sem remuneração.
§ 5º Havendo mais de um beneficiário, a despesa com dependentes em comum deverá obrigatoriamente ser aproveitada por apenas um deles.
§ 7º Tratando-se de despesas não cobertas pelo plano de saúde, fica assegurado o seu ressarcimento semestral, mediante requerimento, nos meses de julho e de janeiro do ano seguinte,
considerando o saldo não utilizado no primeiro semestre (janeiro a junho) e no segundo semestre (julho a dezembro), respectivamente, de cada ano. (Redação acrescida pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 32 /2023)
§ 8º Casos excepcionais de requerimentos formulados fora do prazo estabelecido no
§7º, desde que devidamente justificados, serão analisados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação acrescida pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 32 /2023)
Art. 9º O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado a pedido do beneficiário ou por iniciativa do Ministério Público do Estado do Amapá nas seguintes hipóteses:
I - falecimento;
II - exoneração ou demissão;
III - licença sem remuneração;
IV - disposição para outro órgão;
V - inscrição em qualquer plano custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, na condição de titular e/ou de dependente;
VI - rescisão do contrato como plano de assistência à saúde ou de seguro saúde sem adesão, nos trintas dias seguintes á data da rescisão, a outro plano que atenda às normas deste Ato;
VII - não ser providenciada pelo beneficiário, no prazo estabelecido, a regularização das pendências que determinaram a sua suspensão; e
VIII - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, o beneficiário ou representante legal que se enquadre na situação prevista no
§ 3º do art. 5º. deste Ato Normativo deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ocorrência, os comprovantes dos pagamentos do plano de saúde efetuados no período anterior.
§ 2º No caso previsto no inciso VIII do caput deste artigo, o beneficiário poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente e será obrigado a restituir os valores recebidos indevidamente.
§ 3º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos.
§ 4º Em caso de falecimento, exoneração ou afastamento legal de que resulte a suspensão ou o cancelamento do auxílio-saúde, os valores percebidos a mais pelo beneficiário poderão ser descontados em parcela única das verbas rescisórias ou dos vencimentos.
§ 5º Será respeitada, para efeito de cálculo, a proporcionalidade dos dias do mês em que o beneficiário tiver suspendido ou cancelado o auxílio-saúde.
Art. 10. Conforme Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, o auxílio-saúde que está sendo pago aos membros e servidores, nos termos do Ato Normativo nº 25 , de 19 de outubro de 2020, não poderá ser majorado até 31/12/2021, ressalvada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11. O auxílio previsto nesta Resolução, quanto aos servidores exclusivamente comissionados e cedidos, será implementado a partir de janeiro de 2022, em cumprimento ao que dispõe inciso VI, art.8º., da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, ressalvada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 13. Este Ato Normativo entra em vigor a contar de 1º de março de 2021.
Macapá, 10 de Março de 2021
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I (DEPENDENTES)
(ATO NORMATIVO Nº 08, DE 10 DE MARÇO DE 2021)
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira;
c) os filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade;
d) os filhos solteiros maiores de 18 (dezoito) anos de idade definitivamente inválidos ou incapazes, desde que comprovado por decisão judicial;
e) os filhos solteiros maiores de 18 (dezoito) anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam cursando ensino superior;
f) os enteados solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a dependência econômica e não percebam pensão alimentícia de terceiro;
g) os menores de 18 (dezoito) anos de idade que estejam sob guarda judicial;
h) o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde;
i) os genitores que percebam pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde.
i) os genitores que percebam pensão alimentícia ou constem como dependentes no Imposto de Renda (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1 /2022)
ANEXO I
(DEPENDENTES)
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou companheira;
c) o grupo familiar até o segundo grau de parentesco consanguíneo, desde que dependente economicamente, mediante declaração do membro ou servidor;
d) o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 32 /2023)
ANEXO II
(ATO NORMATIVO Nº 08, DE 10 DE MARÇO DE 2021)
Faixa etária Limite máximo
Acima de 58 anos R$ 2.434,01
De 54 a 58 anos R$ 1.835,30
De 49 a 53 anos R$ 1.474,01
De 44 a 48 anos R$ 1.198,48
De 39 a 43 anos R$ 1.048,82
De 34 a 38 anos R$ 947,53
De 29 a 33 anos R$ 868,49
De 24 a 28 anos R$ 731,92
Até 23 anos R$ 633,84
ANEXO II
FAIXA ETÁRIA VALOR
Acima de 58 anos 2.677,41
De 54 a 58 anos 2.018,83
De 49 a 53 anos 1.621,41
De 44 a 48 anos 1.318,33
De 39 a 43 anos 1.153,70
De 34 a 38 anos 1.042,28
De 29 a 33 anos 955,34
De 24 a 28 anos 805,11
Até 23 anos 697,22
(Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 18 /2022)
ANEXO II
Faixa etária Valor a partir de Março/2024 Valor a partir de Janeiro/2025
Acima de 58 anos 3.346,76 4.016,12
De 54 anos a 58 anos 2.523,54 3.028,25
De 49 anos a 53 anos 2.026,76 2.432,12
De 44 anos a 48 anos 1.647,91 1.977,50
De 39 anos a 43 anos 1.442,13 1.730,55
De 34 anos a 38 anos 1.302,85 1.563,42
De 29 anos a 33 anos 1.194,18 1.433,01
De 24 anos a 28 anos 1.006,39 1.207,67
Até 23 anos 871,53 1.045,83
(Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 5 /2024)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 5/2024 de 21/02/2024 - Norma em vigor
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 32/2023 de 20/12/2023 - Norma em vigor
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 18/2022 de 27/12/2022 - Norma em vigor
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1/2022 de 10/01/2022 - Norma em vigor
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 31/2021 de 23/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524063 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.