Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 7/2024
Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP).
ATO NORMATIVO Nº 7/2024-GAB/PGJ
Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 50, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO que o Plano Estratégico Nacional (PEN) identifica a necessidade de "Promover a Governança de TI", para possibilitar que a Tecnologia da Informação (TI) possa assumir o papel de viabilizadora da inovação tecnológica;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTI - MP), disciplinada pela Resolução nº 171, de 27 de junho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO as orientações da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2018;
CONSIDERANDO que, quanto mais as atividades diárias e as estratégias-chave do MP-AP dependem da Tecnologia da Informação, mais estratégica é a TI para a Instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que os recursos de TI sejam utilizados de forma eficiente e eficaz para atender aos objetivos estratégicos do MP-AP e dos beneficiários de seus serviços, a população;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que a Tecnologia da Informação do MP-AP esteja em conformidade com a normas e regulamentações relativas, mas não se limitando, à proteção de dados, à transparência, à acessibilidade e à segurança da informação;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a inovação e a modernização dos sistemas de TI, conforme estabelecido na Resolução nº 276/2023-CNMP, de modo a permitir que o MP-AP acompanhe as rápidas mudanças no cenário tecnológico e aproveite as oportunidades oferecidas pela transformação digital, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 2º Esta política aplica-se a todo o Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) e a outras unidades que utilizem recursos de TI para a execução total ou parcial de suas atividades, especificamente, mas não se restringindo às unidades ligadas ao Centro Integrado de Inteligência e Investigação.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3º A Política de Governança de Tecnologia da Informação (PGTI) tem por objetivo estabelecer princípios, requisitos e práticas para assegurar que o uso da TI contribua eficazmente para a realização dos objetivos estratégicos do MP-AP, promovendo a transparência, a eficiência operacional e a eficácia na entrega de serviços à sociedade.
Parágrafo único. A Governança de TI tem como principal objetivo alinhar a TI aos requisitos do negócio do MP-AP,
considerando as soluções de suporte às suas atividades meio e fim, bem como a garantia da continuidade dos serviços e a minimização da exposição de suas atividades aos riscos de TI.
Seção II
Dos Princípios e Requisitos
Art. 4º A Governança de TI será regida pelos seguintes princípios:
a) Alinhamento Estratégico: Garantia de que as estratégias, objetivos, projetos e operações de TI estejam alinhados ao Planejamento Estratégico do MP-AP.
b) Entrega de Valor: Garantia de que os investimentos em TI resultem em benefícios tangíveis e que agreguem valor aos serviços públicos oferecidos aos cidadãos.
c) Inclusão: Garantia de que as soluções de TI sejam acessíveis a todos os cidadãos, de modo a promover a inclusão digital.
d) Sustentabilidade: Promoção do uso sustentável dos recursos de TI,
considerando os impactos ambientais e sociais.
e) Transparência: Garantia de que as decisões relativas à TI sejam tomadas de forma transparente, promovendo a responsabilização e prestação de contas.
f) Responsabilidade: Responsabilização pelo uso eficaz e eficiente da TI clara e atribuída a todas as unidades do MP-AP.
g) Integridade: Garantia de que as operações, processos e dados de TI são precisos, confiáveis e consistentes, mantendo-se livres de corrupção, manipulação ou adulteração.
h) Conformidade: Aderência às leis, regulamentações, boas práticas, padrões e políticas, de modo a garantir que o MP-AP opere de acordo com as normas nacionais e internacionais estabelecidas.
Art. 5º São requisitos essenciais para a Governança de TI:
§ 1º A definição e documentação das seguintes políticas, as quais devem estar devidamente alinhadas ao Plano Nacional de Tecnologia da Informação do CNMP:
I - Gestão da Segurança da Informação;
II - Gestão de Riscos;
III - Gestão de Serviços;
IV - Gestão da Continuidade de Serviços;
V - Gestão de Sistemas;
VI - Gestão da Infraestrutura de TI;
VII - Gestão de Portfólio, Programas e Projetos de TI.
§ 2º O planejamento periódico das ações de TI que visem ao alcance dos objetivos do Planejamento Estratégico do MP-AP e do Plano Estratégico Nacional de TI do CNMP, sob a forma de Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI).
Art. 6º São requisitos de inteligência em Governança de TI:
I - O uso de soluções de monitoramento e controle automatizadas;
II - O uso de tecnologias de BI e Big Data como base para tomada de decisão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA DE TI
Art. 7º O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI é a instância de Governança de TI responsável pelo alinhamento das ações de Tecnologia da Informação aos objetivos estratégicos do Ministério Público do Estado do Amapá, competindo-lhe:
I - Estabelecer políticas e diretrizes de Tecnologia de Informação alinhadas aos objetivos estratégicos da Instituição;
II - Aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;
III - Deliberar sobre a estrutura organizacional de TI e fazer propostas de adequação para a Administração Superior;
IV - Deliberar sobre o planejamento orçamentário de TI, definindo as prioridades dos investimentos;
V - Estabelecer as prioridades para execução de projetos de Tecnologia da Informação, aprovando, ordenando e/ou suspendendo projetos de TI;
VI - Definir padrões de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de Tecnologia da Informação do Órgão;
VII - Deliberar sobre instrumentos de avaliação, direção e monitoramento da TI;
VIII - Aprovar o seu regimento interno;
IX - Estabelecer diretrizes para a gestão de projetos de TI;
X - Realizar a governança do portfólio de projetos e serviços de TI;
XI - Validar o Catálogo de Serviços de TI;
XII - Aprovar os Acordos de Nível de Serviço;
XIII - Acompanhar periodicamente o alcance das metas estabelecidas no PDTI e os resultados dos projetos de TI;
XIV - Exercer outras atividades compatíveis com a sua finalidade.
Art. 8º A Divisão de Governança em TI é a instância de Governança de TI responsável pela execução e monitoramento da Política de Governança de TI, competindo-lhe:
I - Preparar e coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;
II - Monitorar a execução do PDTI;
III - Prover informações ao Comitê Estratégico de TI, por intermédio de seu secretário;
IV - Controlar e monitorar o mapeamento de processos de TI;
V - Monitorar investimentos, custo e orçamento da TI;
VI - Gerenciar, monitorar e analisar os processos de TI por meio de níveis de serviço;
VII - Analisar a arquitetura de segurança dos sistemas e aplicações, visando atender às conformidades legais e regulatórias;
VIII - Monitorar o cumprimento da Política de Governança de TI do MP-AP;
IX - Monitorar a conformidade da TI com as leis, resoluções, boas práticas, padrões, políticas e normativas atinentes à Tecnologia da Informação.
§ 1º A
Seção de Governança e Controle Interno de TI é uma subunidade da Divisão de Governança em TI, competindo-lhe:
I - Identificar, analisar, avaliar, mitigar e monitorar os riscos de TI, com foco na proteção de dados e da infraestrutura e na conformidade com as leis e regulamentações;
II - Realizar a gestão de riscos de TI, por intermédio de inspeções internas regulares.
§ 2º A Assessoria Operacional de Governança de Tecnologia da Informação é uma subunidade da Divisão de Governança em TI, cabendo-lhe:
I - Assessorar da execução da PGTI;
II - Facilitar a comunicação entre as unidades de TI, compartilhando informações relevantes sobre governança de TI e promovendo a conscientização sobre a importância dessas práticas;
III - Desenvolver programas de treinamento e capacitação para os servidores do DTI em questões relacionadas à governança de TI, promovendo uma cultura de conformidade e responsabilidade.
§ 3º A gestão dos Projetos de TI é de atribuição do Escritório de Projetos de TI e, na sua ausência, da própria unidade demandante.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE RECURSOS DE TI
Art. 9º A Gestão de Recursos de TI é de competência da Diretoria do Departamento de Tecnologia da Informação, cabendo-lhe, ainda:
I - Coordenar o levantamento das necessidades dos usuários dos recursos de TI;
II - Propor planos de investimento para prover o MP-AP de sistemas e recursos computacionais necessários ao pleno desenvolvimento institucional;
III - Manter o CETI atualizado sobre os projetos de TI prioritários;
IV - Prestar contas ao CETI sobre o desempenho e a conformidade das ações de TI.
Art. 10. As aquisições de TI devem ser baseadas em análises de custo-benefício, justificando a necessidade em termos de contribuição para os serviços públicos.
Art. 11. Deve-se investir no desenvolvimento das competências de TI internas para garantir a capacidade de gerir e utilizar eficientemente os recursos tecnológicos.
Art. 12. O desempenho da TI deve ser monitorado por intermédio de Indicadores-Chave de Desempenho - KPIs ajustáveis, de modo a assegurar o efetivo alinhamento ao PDTI.
Seção I
Da Adoção de Tecnologias Emergentes
Art. 13. Para os fins deste ato normativo, consideram-se tecnologias emergentes aquelas inovadoras e disruptivas, como inteligência artificial, blockchain, computação em nuvem, Internet das Coisas (IoT) e realidade aumentada, entre outras, que apresentam novidades significativas em relação às tecnologias existentes e potencial para transformar e elevar os serviços público em níveis de excelência.
Art. 14. Os Projetos de TI devem pautar-se na busca incessante por soluções inovadoras, capazes de melhorar os processos de trabalho, gerar economia de recursos e melhorar a experiência dos usuários.
Art. 15. Devem ser fomentadas as iniciativas de inovação tecnológica de cunho experimental quando seus possíveis resultados trouxerem economia de recursos e de tempo ou impactarem o aumento da satisfação do cidadão.
Art. 16. Na ausência de leis e regulamentações próprias, o desenvolvimento de iniciativas e projetos com o uso de Inteligência Artificial deve pautar-se no respeito aos direitos fundamentais, à democracia e ao estado de direito.
§ 1º Nos treinamentos dos modelos de IA, devem ser excluídos ou anonimizados dados ou conjuntos de dados que possibilitem a identificação de pessoas naturais.
§ 2º As especificações relacionadas à proteção de dados pessoais, inclusive nos casos de uso e desenvolvimento de soluções de IA, devem ser objeto da Política de Gestão da Segurança da Informação e/ou da Política de Governança de Dados.
Seção II
Da Acessibilidade e Inclusão Digital
Art. 17. Os sistemas e serviços de TI devem ser projetados com requisitos mínimos de acessibilidade, de modo a favorecer o acesso da pessoa com deficiência.
Seção III
Da Sustentabilidade Ambiental
Art. 18. Nas contratação de soluções de TI devem ser considerados e priorizados requisitos de eficiência energética e de certificação verde (empresas, produtos e serviços que utilizam energia renovável e práticas sustentáveis).
Art. 19. As unidades de TI devem adotar e disseminar práticas de "TI Verde" que promovam a redução do consumo de energia e de papel, bem como o descarte consciente de resíduos eletrônicos.
CAPÍTULO IV
DA COMPLIANCE E AUDITORIA
Art. 20. Deve-se garantir que todas as atividades de TI estejam em conformidade com a legislação vigente e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único. O monitoramento da conformidade será realizado por intermédio de auditorias e inspeções regulares e da implementação de outros controles automatizados.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E MELHORIA CONTÍNUA
Art. 21. O CETI deve realizar reavaliações periódicas desta política, a cada 2 anos, para garantir sua relevância e eficácia, promovendo a melhoria contínua.
§ 1º O CETI também poderá propor revisões a qualquer tempo, a fim de adaptar rapidamente a PGTI às novas tecnologias e às mudanças do ambiente organizacional e regulatório.
Macapá, 02 de Agosto de 2024
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.