Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 7/2020
Institui Plano Contingencial de Despesas, em caráter excepcional e temporário, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 07, DE 13 DE ABRIL DE 2020
(Vide prorrogação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 12 /2020)
Institui Plano Contingencial de Despesas, em caráter excepcional e temporário, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, I, a, f, w, da Lei Complementar nº 79 /2013, de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a manifestação da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, que elevou à condição de pandemia a situação mundial do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o teor da Portaria GM-MS nº 454/2020, do Ministério da Saúde e a vigência da Lei Federal nº 13.979/2020, que declarou estado de transmissão comunitária em todo território nacional e estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, respectivamente, todas decorrentes do surto de disseminação do COVID-19;
CONSIDERANDO a edição pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 6 /2020, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, encaminhada através da Mensagem nº 93/2020, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Amapá, em sessão extraordinária virtual realizada em 21.03.2020, igualmente aprovou proposta de Decreto Legislativo que reconhece para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF) a ocorrência de estado de calamidade pública no Estado do Amapá, nos termos da solicitação do Governador do Estado, encaminhada por meio da mensagem nº 006, de 19 de março de 2020, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, vem adotando medidas de prevenção ao contágio e soluções necessárias a evitar a solução de continuidade da prestação jurisdicional, a exemplo das Resoluções nº 1351/2020 e 1352/2020 e Ato Conjunto nº 536/2020, em consonância com as diretrizes da Resolução nº 313/2020 do CNJ;
CONSIDERANDO a publicação dos Atos Normativos nº 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020, pelo Ministério Público do Amapá, com a finalidade de adotar medidas de prevenção ao contágio do COVID19, bem como instituir ações a evitar a solução de continuidade da prestação do serviço público e zelar pelo bem-estar e saúde de membros, servidores, colaboradores e da sociedade;
CONSIDERANDO a Recomendação de caráter geral nº 02/2020 CN-CNMP, que dispõe sobre os parâmetros das atividades correcionais durante a situação de emergência nacional em face da pandemia do coronavírus e dá outras diretrizes;
CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial, à conta dos efeitos causados pelo surto viral em referência, o que, pela via consectária, apontam para a projeção de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Nacional (Federal, Estadual, Municipal e Distrital), que poderão impactar diretamente o orçamento do Ministério Público, justificando a necessidade de implementação preventiva de medidas no sentido de buscar o seu equilíbrio orçamentário e financeiro, por intermédio do contingenciamento de gastos por parte desta instituição;
CONSIDERANDO o levantamento de dados realizados pela equipe técnica do Conselho Estadual de Gestão Fiscal - CEGF, diante do impacto na economia e finanças do Estado, com reflexo direto nas contas públicas de todos os poderes, incluindo o MP/AP, e as estratégias e medidas de contenção a serem adotadas com vistas a garantir o cumprimento das despesas essenciais da instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a contenção dos gastos públicos e otimizar os recursos do Ministério Público do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a necessidade de colaboração de todos os Membros e Servidores do Ministério Público do Estado do Amapá, para cumprimento de metas de ajustes de despesas, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o PLANO CONTINGENCIAL DE DESPESAS no âmbito do Ministério Público do Amapá, com o objetivo de executar ações que otimizem as despesas a serem realizadas no ano de 2020.
§ 1º O PLANO CONTINGENCIAL DE DESPESAS consiste na promoção de ações que visam à readequação dos gastos públicos e contingenciamento de pelo menos 15% (quinze por cento) no orçamento inicial do Ministério Público do Estado do Amapá, excepcionando folha de pagamento e as despesas provenientes de convênios já celebrados, resultando em economia para a Instituição, sem prejuízo de outras providências que venham a ser oportunamente estabelecidas conforme a necessidade assim exigir.
§ 2º O PLANO CONTINGENCIAL DE DESPESAS, que deverá ser cumprido por todas as unidades ministeriais mencionadas no art. 5º., da Lei Complementar nº 0079 /2013, de 27 de junho de 2013, será executado no período de 13 de abril a 14 de junho de 2020, podendo ser prorrogado no caso de manutenção da situação excepcional decorrentes do COVID-19.
Art. 2º O PLANO CONTINGENCIAL DE DESPESAS consistirá, sem prejuízo de outras ações a serem instituídas pela Administração Superior do MP-AP, nas seguintes medidas:
I - Materiais, Serviços e Consumo:
a) Contingenciamento da aquisição de materiais de consumo, salvo aqueles considerados necessários e urgentes, a critério dos Coordenadores de Promotorias de Justiça e dos Complexos Cidadãos, dos Diretores de Departamentos, com aprovação da Secretaria-Geral, para atendimento de quantitativos mínimos;
b) Racionalização na liberação dos materiais de Almoxarifado, a critério da Secretaria - Geral, que levará em consideração a impossibilidade de reposição de estoques a curto prazo;
c) Racionalização do consumo de água, energia elétrica, telefonia (fixa e móvel) e correios;
d) Limitação dos gastos com combustível, a critério do Secretário-Geral, inclusive da frota de representação, excetuando-se os veículos de uso militar e da segurança institucional;
e) Contingenciamento de novos investimentos na área de Tecnologia da Informação, incluindo-se aqueles que se encontram em instrução para execução no presente exercício, com exceção daqueles necessários aos projetos estruturantes e inadiáveis da Instituição, que estejam em curso;
f) Contingenciamento de despesas próprias com consultoria técnica, inclusive de contratos já firmados, que deverão ter sua execução suspensa durante todo este exercício, exceto: os contratos da área tecnológica que sejam indispensáveis ao funcionamento dos serviços ministeriais; aqueles destinados ao funcionamento das licitações e os contratos de serviço bancário devido sua natureza peculiar;
g) Suspensão da execução de projetos de quaisquer naturezas e eventos, que no código resultem em aumento de despesas orçamentárias, salvo situações extraordinárias e excepcionais devidamente justificadas e que possam causar risco a segurança ou solução de continuidade dos serviços.
II - Contratos:
a) Revisão de todos os contratos do MP-AP, a fim de se obter redução imediata de custos, que deverá ser decidida pelo Secretário-Geral em cada caso, excetuados os contratos mencionados no item "f", inciso I, deste artigo;
b) Vedação da locação de novos imóveis para funcionamento de unidades e órgãos do MP-AP, com a imediata negociação dos contratos locatícios vigentes;
c) Vedação do início de novas obras e reformas, salvo àquelas consideradas urgentes e indispensáveis para evitar riscos; devendo ser realizado, em 30 dias, estudo pela Divisão de Arquitetura e Engenharia sobre a viabilidade da paralisação da execução de obras já em andamento no âmbito do Ministério Público;
d) Suspensão da celebração de Termos Aditivos, Acordos, Ajustes ou Reajustes que acarretem aumento de despesas orçamentárias, salvo expressa autorização da Procuradoria-Geral de Justiça em contrário e mediante justificativa do setor competente.
III - Pessoal:
a) Suspensão das autorizações de deslocamentos de servidores entre as Comarcas que gerem o pagamento de diárias, salvo aquelas que se mostrarem essenciais, necessárias e urgentes para execução de atividade fim e determinações da Administração Superior;
b) Suspensão das autorizações de membros e servidores para participação em cursos, reuniões, palestras, seminários, congressos e eventos congêneres, dentro ou fora do Estado, que gerem ônus para o MP-AP, salvo as que já foram deferidas anteriormente; bem como aquelas consideradas imprescindíveis para o desenvolvimento das atribuições;
c) Suspensão das autorizações de interrupção de férias, licença-prêmio e recessos por necessidade de serviço, salvo os casos de efetiva necessidade avaliados pela Administração Superior, segundo critérios de conveniência e oportunidade;
d) Racionalização dos pagamentos de despesas de pessoal decorrentes de plantões, substituições e verbas indenizatórias, que poderão ser suspensos ou processados em parcelas, de acordo com a conveniência e interesse público;
e) Suspensão das viagens empreendidas com veículos oficiais, de representação ou não, independentemente da quilometragem, excetuando-se os casos urgentes e no interesse do trabalho da administração;
f) Suspensão da contratação de novos estagiários e aprendizes;
g) Suspensão do pagamento de diárias, salvo casos urgentes e inadiáveis deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça;
h) Suspensão das despesas de pessoal relativas aos pagamentos de abonos pecuniários, férias indenizadas ou licença-prêmio indenizatória;
i) Os deslocamentos para entrega ou recebimento de materiais junto ao setor de almoxarifado deverão ser programados pelas unidades ministeriais das comarcas de entrância inicial para uma vez por mês.
§ 1º Deverão ser potencializadas as comunicações entre unidades do Ministério Público do Estado do Amapá por meio das ferramentas de videoconferência e comunicação instantânea, disponíveis à comunidade ministerial.
§ 2º Deverão ser revistas as Instruções Normativas de utilização de veículos administrativos e de representação, readequando as suas disponibilidades para os diversos setores, com vistas a otimizar o trânsito destes.
Art. 3º Como medidas de contenção e controle, a Administração Superior PODERÁ SUSPENDER:
a) Nomeação de novos servidores para cargo efetivo ou cargos comissionados vagos e novas designações para funções de confiança, exceto para substituição de exonerações e dispensas, ocorridas a partir da publicação deste ato;
b) Realização de novos concursos e processos seletivos;
c) Execução dos contratos não essenciais, devidamente avaliados pela Secretaria - Geral em conjunto com os setores administrativos;
d) Cessão de pessoal para o MP-AP;
e) Cessão de pessoal para outros Órgãos, salvo se não houver ônus para o MP-AP;
f) Concessão de licença remunerada para cursos de Pós-Graduação, lato ou stricto sensu;
g) Execução de projetos que criem ou ampliem despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 4º Fica criado o Comitê de Repactuação Orçamentária, com o objetivo de subsidiar as decisões da Procuradora-Geral de Justiça sobre os casos que contrariem as diretrizes deste Ato Normativo, com a seguinte composição:
I - O Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça;
II - O Secretário-Geral do Ministério Público;
III - 1 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV - 1 (um) representante do Colégio de Procuradores de Justiça, indicado pela Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça;
V - O Coordenador da Coordenadoria de Gestão Estratégica;
VI - Os Diretores do Planejamento e finanças.
Parágrafo único. O Comitê de Repactuação Orçamentária deverá se reunir mensalmente, ou em prazo inferior caso necessário.
Art. 5º DETERMINAR aos gestores das áreas executoras de despesas que elaborem e encaminhem à Procuradora-Geral de Justiça e ao Secretário-Geral do Ministério Público, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste Ato, sugestões de novas medidas de contingenciamento de suas respectivas áreas, para serem avaliadas e incluídas no Plano, se for o caso.
Art. 6º A Procuradoria-Geral de Justiça, em conjunto com a Corregedoria-Geral, implantará grupo de trabalho para elaboração de estudos com vistas:
I - À extinção e/ou agregação de Promotorias de Justiça no âmbito do Estado do Amapá, tomando por base a relação custo-benefício e a estimativa decorrente das demandas das unidades.
II - À implantação da notificação eletrônica.
Art. 7º A partir da publicação deste Ato e pelo prazo nele estabelecido, fica suspenso qualquer reembolso de despesas, ainda que já realizadas.
Art. 8º Todo e qualquer aumento de despesa será avaliado antecipadamente pela Secretaria-Geral, em ação conjunta com os Diretores dos Departamentos Administrativo, no código Planejamento e Financeiro, visando sua compatibilização com a programação orçamentária e financeira do Ministério Público.
Art. 9º A Secretaria-Geral deverá adotar as providências necessárias para implantação deste ato nos diversos setores do MP-AP, relatando à Procuradoria-Geral de Justiça os resultados alcançados.
Art. 10. Os casos omissos e eventuais dúvidas deverão ser submetidos à deliberação da Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 11. As situações previstas nesta norma e que justificadamente possam se enquadrar como caso excepcional suscetível de não aplicação das medidas de contingenciamento, racionalização ou suspensão, serão submetidos à apreciação e deliberação pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Macapá, 13 de Abril de 2020
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 12/2020 de 13/06/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.