Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 7/2018
Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - NUPIA.
ATO NORMATIVO Nº 07, DE 4 DE JUNHO DE 2018.
Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - NUPIA.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso VII, da Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, nos termos da referida Resolução, a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução da cultura de participação, de diálogo e do consenso, bem como da necessidade de se consolidar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição;
CONSIDERANDO, consoante a orientação do CNMP, a importância da prevenção e da redução da litigiosidade e que as controvérsias e os conflitos envolvendo o Poder Público e os particulares, ou entre estes, notadamente aquelas de natureza coletiva, podem ser resolvidas de forma célere, justa, efetiva e implementável, e que a negociação, a mediação, a conciliação, as convenções processuais e as práticas restaurativas são instrumentos efetivos de pacificação social, resolução e prevenção de litígios, controvérsias e problemas;
CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, ressaltando a necessidade de uma cultura de paz, que priorize o diálogo e o consenso na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - NUPIA do Ministério Público do Estado do Amapá (MPAP), vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição tem por finalidade atuar na implementação e adoção de mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 3º Para cumprir sua finalidade, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição atuará, em conjunto ou separadamente, com os demais órgãos de execução do Ministério Público, competindo-lhe:
I - propor à Administração Superior, aos Órgãos de Administração e de Execução, e aos Órgãos Auxiliares do MPAP, ações concretas voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do MPAP, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução nº 118/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público;
II - atuar na interlocução com membros da Instituição, com outros Ministérios Públicos, bem ainda com os poderes constituídos, órgãos, instituições, entidades privadas, parceiros institucionais e sociedade civil, para atender aos fins deste Ato;
III - propor à Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá a realização de convênios e parcerias para atender aos fins deste Ato;
IV - estimular programas de negociação e mediação comunitária, escolar e sanitária, dentre outras.
Parágrafo único. Nos termos da Resolução nº 118/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, observa-se que:
I - a NEGOCIAÇÃO é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III, CR/1988);
II - a NEGOCIAÇÃO é recomendada, ainda, para a solução de problemas referentes à formulação de convênios, redes de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como entre os próprios membros do Ministério Público;
III - a MEDIAÇÃO é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes;
IV - a MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA e a ESCOLAR que envolvam a atuação do Ministério Público devem ser regidas pela máxima informalidade possível;
V - a CONCILIAÇÃO é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos;
VI - a CONCILIAÇÃO será empreendida também naquelas situações em que seja necessária a intervenção do membro do Ministério Público, servidor ou voluntário, no sentido de propor soluções para a resolução de conflitos ou de controvérsias, sendo aplicáveis as mesmas normas atinentes à mediação;
VII - as PRÁTICAS RESTAURATIVAS são recomendadas nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o(s) seu(s) autor(es) e a(s) vítima(s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos;
VIII - nas PRÁTICAS RESTAURATIVAS desenvolvidas pelo Ministério Público, o infrator, a vítima e quaisquer outras pessoas ou setores, públicos ou privados, da comunidade afetada, com a ajuda de um facilitador, participam conjuntamente de encontros, visando à formulação de um plano restaurativo para a reparação ou minoração do dano, a reintegração do infrator e a harmonização social;
IX - as CONVENÇÕES PROCESSUAIS são recomendadas toda vez que o procedimento deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar o âmbito de proteção dos direitos fundamentais processuais;
X - nas CONVENÇÕES PROCESSUAIS, segundo a lei processual, poderá o membro do Ministério Público, em qualquer fase da investigação ou durante o processo, celebrar acordos visando constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais;
XI - as CONVENÇÕES PROCESSUAIS devem ser celebradas de maneira dialogal e colaborativa, com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva participação dos relacionamentos por intermédio da harmonização entre os envolvidos, podendo ser documentadas como cláusulas de termo de ajustamento de conduta.
Art. 4º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição será composto por membros, a critério e mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Coordenador do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º A cada seis meses, o Coordenador do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição deverá elaborar relatório com as conclusões, as observações, os dados e as sugestões a serem encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Caso se constate situação considerada juridicamente relevante e de interesse público, a critério do NUPIA, o relatório periódico poderá ser apresentado antes do prazo estabelecido pelo caput.
§ 2º O relatório periódico poderá ser apresentado posteriormente ao prazo estabelecido pelo caput, a critério do NUPIA, mediante justificativa encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º O NUPIA se reunirá periodicamente, conforme calendário estabelecido por seus integrantes.
Art. 6º Os Centros de Apoio Operacional, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Assessoria Especial prestarão o apoio técnico e jurídico necessário para o desempenho das atividades do Núcleo de que trata este Ato.
Parágrafo único. Será facultado ao NUPIA, caso entenda necessário, solicitar o apoio externo ou interno de quem detenha conhecimento técnico adequado ao caso.
Art. 7º O NUPIA atuará mediante provocação do membro ou da parte interessada na resolução do conflito mediante a adoção das técnicas autocompositivas previstas neste Ato.
Art. 8º Para a consecução do disposto neste Ato, aplicam-se as disposições contidas na Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, remetendo-se cópia ao Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 7º., parágrafo único, da Resolução nº 118/2014.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá, 04 de junho de 2018.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça
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