Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 6/2025
Regulamenta a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do art. 37, incisos XI, XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988, e do § 2º do art. 39 da Lei Ordinária nº 2.621, de 29 de dezembro de 2021, com a redação dada pela Lei nº 3.227, de 27 de maio de 2025.
ATO NORMATIVO Nº 000.006/2025-GAB/PGJ
Regulamenta a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do art. 37, incisos XI, XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988, e do
§ 2º do art. 39 da Lei Ordinária nº 2.621 , de 29 de dezembro de 2021, com a Redação dada pela Lei nº 3.227 , de 27 de maio de 2025.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no art. 129, inciso IX, da CRFB/88, no art. 10 da Lei nº 8.625 , de 12/02/93 e no art. 50, inciso I, alínea "a" e SS. da Lei Complementar nº 0079 , de 27/06/2013, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, incisos XI, XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece as regras gerais sobre a acumulação de cargos públicos;
CONSIDERANDO a alteração do
§ 2º do art. 39 da Lei Ordinária nº 2.621 , de 29 de dezembro de 2021, pela Lei nº 3.227 , de 27 de maio de 2025, que expressamente remete à regulamentação por ato do Procurador-Geral de Justiça as hipóteses de exceção à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos claros para a análise da compatibilidade de horários e para o controle da acumulação de cargos públicos no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, visando a eficiência do serviço público e a observância dos princípios da administração pública, RESOLVE:
Art. 1º A acumulação remunerada de cargos públicos, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, é vedada, ressalvadas as exceções expressamente previstas na Constituição Federal de 1988 e regulamentadas por este Ato Normativo.
Art. 2º As exceções à vedação de acumulação de cargos públicos remunerados aplicam-se exclusivamente aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá que se enquadrem nas seguintes hipóteses, desde que haja compatibilidade de horários e observados os limites remuneratórios constitucionais:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 3º Para os fins deste Ato Normativo, entende-se por compatibilidade de horários a possibilidade de exercício dos dois cargos ou empregos públicos sem prejuízo das atribuições e do cumprimento da jornada de trabalho de cada um, sem sobreposição de horários e com a garantia do intervalo mínimo para descanso e locomoção entre um e outro.
§ 1º A compatibilidade de horários será verificada mediante análise das jornadas de trabalho, da localização física dos postos de trabalho e das atribuições inerentes a cada cargo ou emprego, assegurando que o desempenho de um não prejudique o outro.
§ 2º Não haverá compatibilidade de horários nos casos em que as jornadas de trabalho dos cargos acumulados se sobreponham, total ou parcialmente, ou quando a somatória das jornadas de trabalho dos cargos ou empregos públicos exceder o limite de 60 (sessenta) horas semanais, salvo em hipóteses legalmente previstas para jornadas especiais.
§ 3º O servidor deverá comprovar a compatibilidade de horários no ato da solicitação da acumulação, apresentando as escalas de trabalho, declarações dos órgãos ou entidades empregadoras e quaisquer outros documentos que demonstrem a viabilidade do exercício simultâneo dos cargos.
Art. 4º O servidor que pretender acumular cargos públicos deverá formalizar processo administrativo junto à Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da unidade de gestão de pessoas competente, instruindo-o com:
I - Requerimento expresso de acumulação de cargos, devidamente fundamentado;
II - Declaração de todos os cargos ou empregos que pretende acumular, com indicação pormenorizada da carga horária, horário de trabalho, local de exercício e descrição das atribuições de cada um;
III - Comprovação idônea da compatibilidade de horários, na forma do
§ 3º do art. 3º. deste Ato Normativo, incluindo, mas não se limitando a, escalas de trabalho e declarações dos órgãos ou entidades empregadoras;
IV - Declaração de ciência de que a soma das remunerações percebidas nos cargos ou empregos acumulados não poderá exceder o teto remuneratório constitucional aplicável, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal ;
V - Declaração de que a acumulação pretendida não configura conflito de interesses com as atribuições do cargo exercido no Ministério Público do Estado do Amapá;
VI - Declaração de que todas as informações e documentos apresentados são verdadeiros e autênticos, sob as penas da lei, especialmente as previstas no Código Penal e na Lei de Improbidade Administrativa;
VII - Ciência à chefia imediata quanto ao pedido apresentado.
Art. 5º A análise do pedido de acumulação será realizada pela unidade de gestão de pessoas, que emitirá parecer técnico. Posteriormente, o processo será encaminhado para parecer jurídico e, finalmente, submetido à decisão do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A decisão sobre o pedido de acumulação será sempre motivada, indicando os fundamentos de fato e de direito que a embasam, bem como os critérios que levaram à conclusão, garantindo transparência ao ato administrativo.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários para a completa elucidação da situação, cabendo ao servidor o dever de fornecê-los.
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o servidor poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderar ou, não o fazendo, encaminhar à autoridade superior para julgamento definitivo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º Em caso de deferimento da acumulação, o servidor deverá comunicar imediatamente à administração qualquer alteração nas condições que fundamentaram a autorização, especialmente no que tange à jornada e horários de trabalho, ou eventual configuração de conflito de interesses, sob pena de revisão do ato de autorização e apuração de responsabilidades.
Art. 6º A inobservância do disposto neste Ato Normativo, a apresentação de informações falsas, a omissão de dados relevantes pelo servidor, ou a inobservância das condições que ensejaram a autorização, implicará a instauração de processo administrativo disciplinar, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 25 de Junho de 2025
ALEXANDRE FLAVIO MEDEIROS MONTEIRO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.