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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 6/2023

Dispõe sobre a necessidade de aprimoramento da atuação do Ministério Público do Estado do Amapá no enfretamento da violência de gênero e da violência institucional e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 000.006/2023-GAB/PGJ

Dispõe sobre a necessidade de aprimoramento da atuação do Ministério Público do Estado do Amapá no enfretamento da violência de gênero e da violência institucional e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 50, I, "a", "f", "w", da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) determina em seu artigo 2º, que:

Art. 2º Os Estados-Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:

a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio;

b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;

c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;

d) abster-se de incorrer em todo ato ou a prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;

e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;

f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;

g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) define a violência contra a mulher como qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada;

CONSIDERANDO a importância de assegurar tratamento adequado aos conflitos decorrentes da prática de violência contra a mulher, especialmente em face dos crimes enquadrados na Lei nº 13.104 , de 9 de março de 2015, e dos demais crimes provocados em razão de gênero;

CONSIDERANDO que a apuração de crimes contra a mulher, em especial quando envolvem violência sexual, demandam uma abordagem especializada e interdisciplinar, tanto na coleta de provas relativas à autoria e materialidade da infração, como para evitar que seja submetida a uma situação vexatória ou constrangedora pela investigação;

CONSIDERANDO que, para evitar a ocorrência de tal situação e permitir a adequada apuração dos fatos e a responsabilização do agente, é fundamental a capacitação de membros e que o Ministério Público cobre e acompanhe dos órgãos de investigação policial cautelas nas investigações e abordagens, de modo a evitar a revitimização da mulher, procurando-se preservar ao máximo sua integridade psíquica e emocional;

CONSIDERANDO que o sistema de justiça, por seus diversos atores, não raras vezes reafirma discursos de culpabilização da vítima e de reconhecimento de papeis sociais que tendem a justificar as agressões;

CONSIDERANDO a Resolução do CNMP nº 80, de 24 de março de 2021;

CONSIDERANDO a Recomendação da Corregedoria Nacional do CNMP nº 02, de 21 de março de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Recomendar que os Procuradores e Procuradoras de Justiça, bem como, os Promotores e Promotoras de Justiça, observem a temática de violência de gênero, garantindo que todos os procedimentos legais em casos envolvendo alegações de violência de gênero contra as mulheres sejam imparciais e justos e não sejam afetados por estereótipos de gênero ou interpretações discriminatórias de disposições legais, inclusive de direito internacional.

Art. 2º Recomendar que o Diretor(a) do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional empreenda esforços para a inclusão do tema violência de gênero nos cursos de formação e atualização dos membros do Ministério Público.

Parágrafo único. Os cursos de capacitação serão ministrados, presencialmente e à distância, pelas Escolas dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Centros de Apoio Operacional e outros órgãos internos com atribuição na formação continuada de membros e servidores.

Art. 3º Recomendar aos membros do Ministério Público que adotem as medidas necessárias para proteger de forma efetiva mulheres vítimas e testemunhas de denúncias relacionadas à violência de gênero.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público com atribuições de controle externo da atividade policial devem priorizar a averiguação dos boletins de ocorrência e notitia criminis que tratam de crimes relacionados à violência de gênero, além de realizar diagnóstico das eventuais causas de não investigação desses crimes.

Art. 4º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 31 de Março de 2023

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

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