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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 6/2017

Regulamenta o Sistema de Controle Interno do Ministério Público do Estado do Amapá, dispõe sobre as suas finalidades, estrutura, funcionamento e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 06, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017.

Regulamenta o Sistema de Controle Interno do Ministério Público do Estado do Amapá, dispõe sobre as suas finalidades, estrutura, funcionamento e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 74 da Constituição Federal , no art. 111 da Constituição do Estado do Amapá e nos arts. 48, 54 e 59 da Lei Complementar Federal nº 101 (LRF), de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO o que dispõe a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 16.8 - editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, que trata do Controle Interno das entidades públicas, objetivando garantir razoável grau de eficiência e eficácia do sistema de informação contábil, de forma a assegurar o cumprimento da sua missão;

CONSIDERANDO a Lei nº 2.148 /2017, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a instituição da Assessoria de Auditoria e Controle Internos, unidade vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça, pela Lei Complementar Estadual nº 2.200 de 26 de junho de 2017;

CONSIDERANDO as modernas tendências de controle interno e de governança institucional, inter e multidisciplinar, e apoio às boas práticas de planejamento institucional, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Ministério Público do Estado do Amapá, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, a execução dos programas de governo e do orçamento do Estado;

II - comprovar a legalidade, legitimidade e a economicidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Ministério Público do Estado do Amapá - MP-AP, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Órgão;

IV - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.

DA INSTITUIÇÃO E DO CONCEITO BÁSICO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 2º O Controle Interno do MP-AP compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos adotados para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade dos gastos públicos.

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Ministério Público do Estado do Amapá (SCI/MP-AP), o conjunto de órgãos, funções e atividades, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo 1º desta norma.

§ 1º O órgão central do sistema de controle interno é a unidade da estrutura organizacional responsável por coordenar as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles realizados.

§ 2º No Ministério Público do Estado do Amapá, a Assessoria de Auditoria e Controle Internos é o órgão central do sistema de controle interno conforme estrutura organizacional definida na Lei nº 2.200 , de 26 de junho de 2017.

§ 3º Entende-se por órgãos executores do sistema de controle interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

Art. 4º São agentes do Sistema de Controle Interno - SCI:

I - A unidade Central de Controle Interno: Assessoria de Auditoria e Controle Internos com estrutura definida no artigo 9º da Lei nº 2.200 , de 26 de junho de 2017. Compõe-se de:

I - Divisão de Auditoria Interna;

a)

Seção de Auditoria de Gestão;

b)

Seção de Auditoria de Sistemas.

II - Divisão de Análise de Atos Administrativos;

III - Divisão de Análise Orçamentária, Financeira e Contábil.

2. As Unidades Executoras do SCI: todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério Público, conforme referidas no

§ 3º, do art. 3º. desta norma;

3. Os representantes setoriais do SCI: Responsável pela Unidade Executora em que atua, ou servidor por ele indicado;

Parágrafo único. A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os Gestores das unidades executoras e os Ordenadores de Despesas do Ministério Público do Estado do Amapá da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

DA ABRANGÊNCIA, DA COMPETÊNCIA, DAS ATIVIDADES E DAS RESPONSABILIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º No cumprimento das finalidades institucionais de que trata o artigo 1º, e na forma definida no art. 5º. da Lei Estadual nº 2.148 /2017, o Sistema de Controle Interno abrangerá as seguintes funções:

I - ouvidoria: função do controle interno, que tem por finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos, visando à melhoria da sua qualidade, eficiência, resolutividade, tempestividade e equidade;

II - controladoria: função do controle interno que tem por finalidade orientar e acompanhar a gestão governamental, para subsidiar a tomada de decisões a partir da geração de informações, de maneira a garantir a melhoria contínua da qualidade do gasto público;

III - auditoria: função do controle interno que tem por finalidade avaliar os controles internos administrativos dos órgãos e entidades jurisdicionados, examinar a legalidade, legitimidade e avaliar os resultados da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - corregedoria: função do controle interno que tem por finalidade apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública, e promover a responsabilização dos envolvidos, por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando inclusive ao ressarcimento nos casos em que houver dano ao erário;

V - gestão de políticas e procedimentos integrados de prevenção, de combate, à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão;

VI - normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades.

Art. 6º São competências e responsabilidades do órgão central do sistema de controle do Ministério Público:

I - articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e sugerir a elaboração de atos normativos sobre procedimentos de controle;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e apresentação de recursos;

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo;

IV - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos;

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do MP-AP;

X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI - acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas;

XII - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das contratações da Administração Pública;

XIII - instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;

XIV - manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;

XVI - orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomadas de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;

XVII - representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas nas ações de controle que evidenciem danos ou prejuízos ao erário;

XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

XIX - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral de Justiça na gestão e execução econômico-financeira-orçamentária-patrimonial;

XX - fiscalizar o controle dos bens patrimoniais do MP-AP, inclusive aqueles disponíveis ao desfazimento;

XXI - dar cumprimento ao disposto no Inc. I do

Art. 11 da Resolução nº 001 /2017-PGJ, quanto à fiscalização do Portal da Transparência do MP-AP;

XXII - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

Art. 7º As unidades executoras componentes da estrutura organizacional no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

I - exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades finalísticas ou administrativas, objetivando a observância à legislação, à salvaguarda do patrimônio e à busca da eficiência operacional;

II - exercer o controle, em nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual;

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão, do qual faça parte, utilizados no exercício de suas funções;

IV - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à respectiva área de atuação, em que o MP-AP seja parte;

V - comunicar à Assessoria de Auditoria e Controle Internos sobre irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, que evidenciem danos ou prejuízos ao erário.

Art. 8º O Controle Interno será realizado nas seguintes modalidades:

I - controle preventivo (a priori), efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa, que devem ser identificados previamente, antes da prestação de contas;

II - controle documental, tendo em vista o exame de documentação sobre aspectos administrativos, patrimoniais, financeiros e contábeis, com fim de averiguar a exatidão e a regularidade dos atos e fatos da gestão;

III - controle retrospectivo (a posteriori), tendo em vista a ação fiscalizadora permanente, por intermédio de relatórios e de outros mecanismos de apropriação de informações;

IV - controle corretivo, visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros, desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa.

Art. 9º A Assessoria de Auditoria e Controle Internos, na forma prevista na Lei Complementar Estadual nº 2.200 /2017, é uma unidade vinculada ao Procurador-Geral de Justiça e consiste em um sistema composto de auditoria, fiscalização, orientação e monitoramento, visando ao controle dos atos administrativos das unidades integrantes do MP-AP.

§ 1º A auditoria visa ao acompanhamento da execução do orçamento e à avaliação da gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais.

§ 2º A fiscalização visa à comprovação de que o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e os mecanismos de controle são eficientes.

§ 3º A orientação é o meio de subsidiar, preventivamente, o gestor responsável quanto à observância das normas e técnicas do controle interno.

§ 4º O monitoramento compreende o acompanhamento dos pressupostos do controle interno, do qual resulta a avaliação permanente da qualidade do desempenho da gestão e a garantia de que as deficiências identificadas sejam prontamente solucionadas.

Art. 10. As atividades de controle interno abrangem todas as unidades integrantes da Administração e Execução Programática e da Administração Sistêmica, a que se refere a Lei Complementar Estadual nº 2.200 , de 26 de junho de 2017, bem como, o Fundo Especial de Apoio ao Ministério Público do Estado do Amapá - FEMPAP e qualquer entidade que venha a receber ou arrecadar recursos em nome do MP-AP.

§ 1º As atividades de Auditoria e Controle Interno serão detalhadas no Manual de Procedimentos de Auditoria e Controle Interno do MP-AP, de forma clara e objetiva para garantir o entendimento dos trabalhos a serem desenvolvidos.

§ 2º As atividades de controle, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados.

Art. 11. O Assessor de Auditoria e Controle Interno deverá, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101 /2000, assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com as autoridades responsáveis.

Art. 12. Os procedimentos e rotinas de controle, em relação a cada unidade executora, comporão Manual de Procedimentos de Auditoria e Controle Interno do MP-AP, sem prejuízo dos Planos Anuais de Atividades de Controle Interno e demais instrumentos a serem oficializados por meio de portarias.

§ 1º As atribuições das unidades, dos cargos e funções da Assessoria de Auditoria e Controles Internos estão definidas na Lei nº 2.200 /2017 e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 13. São obrigações dos servidores lotados na Assessoria de Auditoria e Controle Internos:

I - manter, no desempenho de suas atribuições, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e relatórios, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

III - observar e cumprir, relativamente a informações, documentos, registros e sistemas a que tiveram acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de atuação do Controle Interno as atividades finalísticas típicas de Procuradores e de Promotores de Justiça, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, sujeitas a regime próprio de controle, a cargo da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá e do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP.

DA ESTRUTURA DA ASSESSORIA DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNOS - PRERROGATIVAS, GARANTIAS E VEDAÇÕES

Art. 14. A Assessoria de Controle Interno deverá contar com infraestrutura adequada ao desenvolvimento dos trabalhos, visando contribuir para que a Administração atinja os objetivos e as metas estabelecidas, através da precisão e da confiabilidade dos registros dos atos e fatos da gestão, da eficiência operacional e da observância às políticas administrativas prescritas na Constituição, nas leis e normas internas do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 15. Em observância ao disposto no Artigo 36 da Lei nº 2.200 /2017, os cargos de provimento em comissão vinculados à Assessoria de Auditoria e Controle Internos serão exercidos privativamente por servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do MP-AP, com formação compatível com a função, conforme definido na Lei.

Art. 16. O funcionamento do SCI/MP-AP será operacionalizado na forma disposta na Lei nº 2.148 /2017, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Amapá, sujeitando-se à legislação e normas regulamentares aplicáveis à administração pública, ao conjunto de instruções normativas que comporão o Manual de Procedimentos de Auditoria e Controle Interno do MP-AP, e às regras constantes nesta norma.

§ 1º Na elaboração e manutenção do Manual de Procedimentos de Auditoria e Controle Interno do MP-AP serão consideradas a legislação vigente, as normas regulamentares, externas e internas, aplicáveis ao Ministério Público, e as rotinas especificadas nos Manuais de Procedimentos Administrativos em vigor.

§ 2º O Manual de Procedimentos de Auditoria e Controle Interno do MP-AP será disponibilizado a todos os servidores e membros do MP-AP, em meio físico e/ou com recursos de tecnologia da informação.

Art. 17. São prerrogativas e garantias dos servidores que desempenham as atividades finalísticas do Órgão Central de Controle Interno:

I - livre ingresso em todos os órgãos, entidades e unidades em sua circunscrição administrativa;

II - acesso a todas as dependências e a todos os documentos e informações existentes ou sob a guarda de órgãos, entidades e unidades, sempre que necessários à realização de seu trabalho, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja sujeito a restrições, com autorização da autoridade competente;

III - competência para requerer as informações e os documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções;

IV - livre manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus atos.

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do controle interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

Art. 18. Aos servidores integrantes da Assessoria de Auditoria e Controle Internos é vedado o desempenho de qualquer outra atividade incompatível com suas atribuições, tais como: participação em comissões de licitações, aceite e recebimento de bens e serviços, tomadas de contas especiais, sindicâncias e processos administrativos.

Parágrafo único. Na dúvida sobre as incompatibilidades genericamente descritas neste artigo, o Assessor de Controle Interno deverá formalizar consulta e pedido de autorização prévia ao Procurador-Geral de Justiça, antes de cogitar o desempenho da respectiva por integrante da Unidade.

Art. 19. É vedada a nomeação para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão, relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos cinco anos:

I - responsáveis por atos ou contas julgadas irregulares em decisão definitiva de qualquer Tribunal de Contas;

II - sancionadas em processo administrativo disciplinar, na condição de responsáveis, por ato lesivo ao patrimônio público, desde que não caiba recurso administrativo da decisão;

III - condenadas, em processo judicial transitado em julgado, por:

a) prática de crimes contra a administração pública;

b) atos de improbidade administrativa, tipificados em lei.

Art. 20. O Assessor de Auditoria e Controle Internos terá acesso a todas as informações, documentos e outros elementos inerentes ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação, devendo o servidor guardar o sigilo das informações caso elas estejam protegidas legalmente, por força da qual deverá velar pela guarda e integridade dos dados e informações, pela preservação do sigilo das informações acessadas, bem como pela motivação estritamente funcional para acesso e uso de tais elementos informativos.

Parágrafo único. Compete aos representantes das unidades executoras o atendimento prioritário das solicitações de informações e de documentos efetuadas pela Assessoria de Auditoria e Controle Internos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Assessoria de Auditoria e Controle Internos poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça alteração da presente norma e atualização do Manual de Procedimentos de Auditoria e Controle Interno do MP-AP, para adequação à legislação vigente pertinente à matéria.

Parágrafo único. A Assessoria de Auditoria e Controle Internos apresentará o Manual de Procedimentos de Auditoria e Controle Interno do MP-AP, para aprovação do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente norma.

Art. 22. O Procurador-Geral de Justiça poderá expedir normas complementares que julgar necessárias, visando atender às normas emanadas pelo CNMP, bem como, de aperfeiçoar a estrutura do Sistema de Controle Interno e elevar os níveis de eficácia do seu funcionamento.

Art. 23. O Titular da Assessoria de Auditoria e Controle Internos do Ministério Público comporá o Conselho Estadual de Controle Interno, criado através da Lei nº 2.148 /2017, na forma de seu

Art. 6º, com a função de promover a integração do Sistema de Controle Interno do Estado do Amapá, por meio de fomento ao diálogo interinstitucional e da recomendação de padronização de procedimentos, métodos e técnicas de atuação do controle interno.

§ 1º As normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em resolução própria, observadas as competências definidas no caput.

§ 2º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados, a termo, pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução uma única vez.

§ 3º O Regimento Interno do Conselho detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.

Art. 24. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 25. Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.