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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 4/2023

Dispõe sobre a atualização da data inicial de concessão de licença maternidade e das condições diferenciadas a lactantes para exercício de suas funções institucionais, das servidoras e membras por teletrabalho após a licença maternidade.

ATO NORMATIVO Nº 000.004/2023-GAB/PGJ

Dispõe sobre a atualização da data inicial de concessão de licença maternidade e das condições diferenciadas a lactantes para exercício de suas funções institucionais, das servidoras e membras por teletrabalho após a licença maternidade.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 50, I, "a", "f", "w", da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a importância de políticas que possibilitem a conciliação do trabalho com o convívio familiar, como forma de se conferir a especial proteção do Estado à família, prevista no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade e a importância da adoção de mecanismos de proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma do inciso XX do art. 7º. da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que trata do início da licença maternidade relativa às crianças prematuras:

CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA - MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO

§1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213 /1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Cumpridos os requisitos da Lei nº 9.882 /99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF.

2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392,

§2º, da CLT, e no art. 93,

§3º, do Decreto nº 3.048 /99, o termo inicial aplicável à fruição da licença - maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.

3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do

§1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº 8.213 /1991.

4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto.

5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195,

§5º, da Constituição Federal .

6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392,

§1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213 /91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048 /99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário - maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período, os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392,

§2º, da CLT, e no art. 93,

§3º, do Decreto nº 3.048 /99. (ADI 6327, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) (grifou-se).

CONSIDERANDO a Resolução CNMP nº 157, de 31 de janeiro de 2017 e a Recomendação CNMP nº 83, de 10 de agosto de 2021, RESOLVE:

Art. 1º O início da contagem da licença maternidade, em casos de internações maiores que duas semanas, após o parto, tanto da mãe quanto do bebê, dar-se-à com a ocorrência da alta que ocorrer por último.

Art. 2º As Procuradoras e Promotoras de Justiça e as servidoras lactantes poderão, sempre que possível e compatível com a natureza das funções desempenhadas, optar pelo trabalho remoto, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade, mediante requerimento mensal dirigido, respectivamente, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Secretaria-Geral.

§ 1º O deferimento do trabalho remoto não dispensa o comparecimento ao local de trabalho, quando necessária a presença física para a realização de atos judiciais, extrajudiciais ou inerentes à função desempenhada.

§ 2º Não sendo possível ou não optando pelo trabalho remoto, a lactante poderá ter o horário de trabalho reduzido de acordo com suas atribuições.

Art. 3º A servidora lactante interessada em optar pelo trabalho remoto deverá formular pedido nos termos do caput do art. 1º., com a ciência formal da chefia imediata.

Parágrafo único. Deferido o pedido, a chefia imediata elaborará plano de trabalho remoto contendo as atividades a serem desempenhadas, as metas a serem alcançadas e prazos para seu cumprimento.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor - Geral no caso Procuradoras e Promotoras de Justiça, e ouvido o Secretário-Geral no caso de Servidoras.

Art. 5º Este ato normativo revoga o Ato Normativo nº 008 /2022-GAB/PGJ e entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 31 de Março de 2023

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 8/2022 de //