Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 4/2016

Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá no ato da posse e atualização anual.

ATO NORMATIVO Nº 04, DE 10 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá no ato da posse e atualização anual.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que todos os agentes públicos, mesmo os agentes políticos, das esferas Federal, Estadual e Municipal, estão sujeitos às disposições da Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública;

CONSIDERANDO que o artigo 13, caput e seus parágrafos 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.429 /92, condiciona a posse e o exercício de qualquer agente público à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, para ser arquivada no Serviço de Pessoal competente, e cria a obrigação de atualização da mesma declaração de bens anualmente e também na data em que cessar o exercício de mandato, cargo, emprego ou função. A declaração deve refletir todo o acervo patrimonial privado dos membros e servidores do Ministério Público e compreenderá os bens imóveis, móveis, semoventes, títulos, ações, embarcações, aeronaves, dinheiro e aplicações financeiras, que no País ou no exterior constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, tais como cônjuge, companheiro, filhos, bem como toda e qualquer pessoa que viva sob dependência econômica do declarante;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 59,

§ 4º, primeira parte, da Lei nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 92,

§ 3º, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a determinação consubstanciada no item 21.2.13, do Relatório Conclusivo de Inspeção, do Conselho Nacional do Ministério Público, no âmbito deste Ministério Público;

RESOLVE editar o seguinte Ato:

Art. 1º Os membros e servidores do Ministério Público do Estado do Amapá ficam obrigados a fornecer declaração de bens e valores no ato da posse e atualizá-la anualmente.

§ 1º A declaração de bens e valores dos membros será enviada ao Corregedor-Geral, para ser armazenada em arquivo próprio, ficando o Corregedor-Geral e, em sua ausência, o seu substituto legal, responsáveis exclusivos pelo sigilo das informações.

§ 2º A declaração de bens e valores dos servidores será mantida em arquivo próprio junto ao gabinete do Diretor-Geral do Ministério Público, a quem compete o sigilo.

Art. 2º Anualmente, até o dia 31 de julho, e na data em que passarem para a inatividade (aposentadoria ou disponibilidade) ou forem exonerados, os membros e servidores do Ministério Público deverão fornecer declaração de bens atualizada, contendo as alterações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior ou até a cessação do exercício, conforme o caso.

Art. 3º Fica facultada a entrega eletrônica ou física de cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, de conformidade com a legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para atendimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste Ato.

Art. 4º Em alternativa ao formulário a que se refere o artigo anterior, as autoridades, os empregados e os servidores mencionados no art. 1º. desta Instrução Normativa poderão apresentar, à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculam, autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas exigidos nos arts. 13, caput e

§ 1º, da Lei 8.429 /1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730 /1993, das suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 5º É condição para a posse no cargo de Promotor de Justiça Substituto e servidores desta Instituição a apresentação de declaração de bens, com os requisitos estabelecidos no art. 1º. deste Ato, devidamente atualizada.

Art. 6º Como mecanismo de controle de cumprimento deste Ato, a Corregedoria-Geral e a Diretoria-Geral, conforme o caso, verificarão, até o dia 05 de agosto de cada ano, o integral cumprimento deste ato por parte dos membros e servidores, adotando imediatamente as providências administrativas no caso de seu descumprimento.

Art. 7º O presente Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 10 de junho de 2016.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça, em exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.