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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 30/2023

Cria o Centro de Atendimento às Vítimas Nós Pertencemos (CAVINP), unidade de suporte técnico - especializado e de execução da Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas vinculada ao Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e atuação em todo o Estado do Amapá.

ATO NORMATIVO Nº 000.030/2023-GAB/PGJ

Cria o Centro de Atendimento às Vítimas Nós Pertencemos (CAVINP), unidade de suporte técnico - especializado e de execução da Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas vinculada ao Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e atuação em todo o Estado do Amapá.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, na forma do art. 127,

§ 2º da Constituição Federal c/c o art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 8.625 /1993 e as disposições contidas no art. 50, I, alínea "f", da Lei Complementar nº 0079 /2013 ( Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Amapá);

CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição da República que estabelece as funções do Ministério Público, indiciando "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" e o art. 129, por sua vez, dispõe ser função ministerial "zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição";

CONSIDERANDO que a violação ao direito à vida, à segurança, à liberdade ou à propriedade (art. 5º., caput, Constituição da República) exige que o Ministério Público atue não só no sentido de responsabilizar o autor da violação, como, também, para minimizar os danos sofridos pela vítima;

CONSIDERANDO que são princípios que norteiam a promoção dos direitos das vítimas à dignidade da pessoa humana, à autonomia da vontade, à igualdade, à confidencialidade, à celeridade, o consentimento, o tratamento profissional individualizado e não discriminatório, à diligência devida, à verdade e à prevenção da revitimização;

CONSIDERANDO o regramento instituído pela Lei nº 14.245 , de 22 de novembro de 2021, que visa coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNMP nº 243, de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas e determina que as unidades dos órgãos ministeriais deverão implementar, de acordo com sua autonomia administrativa, Centros de Apoio às Vítimas, sem prejuízo do atendimento rotineiro das vítimas pelo órgão ministerial;

CONSIDERANDO o Edital de Chamamento Público nº 03/2022 - MJSP/DEPEN, publicado na Edição nº 215 do Diário Oficial da União, que, objetiva possibilitar atenção integral às vítimas de crimes através das Centrais de Atendimento às Vítimas que serão supervisionadas e implementadas junto aos Ministérios Públicos estaduais, viabilizando o acesso à proteção e reparação dos danos materiais, psicológicos e morais suportados, o qual, se restringe especificamente a vítimas em decorrência de delitos penais;

CONSIDERANDO que, quanto as possibilidades de atenção na esfera dos Atos Infracionais, estas não se encontram arroladas na esfera de atuação do SENAPEN (antigo DEPEN) e portanto, encontram-se fora do alcance do FUNPEN. Tais descrições estão abarcadas pela Lei 8069 /90 e localizadas na esfera de atuação das instituições socioeducativas;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar o acolhimento às vítimas de crimes penais e seus familiares (vítimas indiretas), especialmente nos casos que envolvam violência contra a pessoa;

CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público do Estado do Amapá de promover a política de proteção integral das vítimas, por parte dos poderes públicos das diversas esferas, zelar para que sejam assegurados os direitos à informação, segurança, apoio, proteção física, patrimonial, psicológica, documental, inclusive de dados pessoais, participação e reparação dos danos materiais, psicológicos e morais suportados pelas vítimas em decorrência de delitos penais e atos infracionais;

CONSIDERANDO a possibilidade de estabelecer convênios, intercâmbios com instituições ou órgãos públicos, na esfera, federal, estadual, municipal e privados que atuem em áreas afins, de proteção às vítimas;

CONSIDERANDO a necessidade de maior integração entre o Ministério Público e as diversas instituições estaduais, municipais e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, no cuidado de vítimas de crimes penais e seus familiares, de forma indireta;

CONSIDERANDO que o Edital de Chamamento Público nº 03/2022 publicado na Edição nº 215 do Diário Oficial da União, o qual, se restringe a vítimas de delitos penais, dentre estas, prioritariamente às vítimas de crimes sexuais, de violência doméstica e crimes contra a vida, face a demanda presente no Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a necessidade de equipe multidisciplinar, no Centro de Atendimento às Vítimas Nós Pertencemos (CAVINP), mediante processo seletivo simplificado para contratação, de pessoal especializado, por tempo determinado, (duração do convênio), nos termos do edital específico que será publicado após deliberação do PGJ, conforme dispõe o capítulo 7 e 8 do projeto básico referente ao convênio nº 937040/2022 (plataforma TRANSFERE GOV), RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Centro de Atendimento às Vítimas Nós Pertencemos (CAVINP), com objetivo de articular a formação de rede interinstitucional e intersetorial para apoiar, promover, informar e assegurar os direitos das vítimas de crimes penais, prioritariamente de natureza sexual, de violência doméstica e crimes contra a vida, face a demanda presente no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O atendimento das vítimas não abrangidas pelo CAVINP será realizado pelas unidades competentes do Órgão Ministerial.

Art. 2º O CAVINP funcionará na comarca de Macapá, sendo coordenado por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de entrância final, que atuará sem prejuízo de suas atribuições, por designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º A composição do CAVINP será estabelecida dentro das necessidades, na execução do convênio, mediante processo seletivo simplificado para contratação, de pessoal especializado, por tempo determinado, (duração do convênio), e poderá ser alterada por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, para atuação quando a complexidade da situação o exigir.

§ 2º O CAVINP poderá valer-se da estrutura material, operacional e administrativa de outras unidades do Ministério Público, consoante disponibilidade e capacidade.

Art. 3º Entende-se por vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos físicos e/ou emocionais, em sua própria pessoa, ou em seus bens, causados diretamente e indiretamente aos seus familiares, pela prática de crimes penais, sendo destinatários da proteção integral.

Art. 4º Compete ao CAVINP, promover a política de proteção integral das vítimas, por parte dos poderes públicos das diversas esferas, zelar para que sejam assegurados os direitos à informação, segurança, apoio, proteção física, patrimonial, psicológica, documental, inclusive de dados pessoais, participação e reparação dos danos materiais, psicológicos e morais suportados pelas vítimas em decorrência de delitos penais e atos infracionais;

Art. 5º São atribuições do CAVINP:

I - atender às vítimas de crimes de natureza sexual, de violência doméstica e crimes contra a vida e/ou seus familiares, encaminhadas por outras instituições ou que compareçam diretamente ao CAVINP, podendo agir de ofício, com o objetivo de identificar suas reais necessidades e quais os atendimentos mais adequados ao caso, à luz de suas circunstâncias específicas;

II - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça a celebrar convênios com instituições que atuem em uma ou mais etapas de atendimento às vítimas de crimes violentos e/ou seus familiares, nas mais diversas esferas;

III - encaminhar e acompanhar vítimas de crimes de natureza sexual, de violência doméstica e crimes contra a vida e/ou seus familiares a entes públicos ou privados que tenham o dever institucional ou possam, de algum modo, prestar o tipo de auxílio necessário à situação específica;

IV - definir protocolos padronizados de acolhimento, junto a entes públicos ou privados, de modo a assegurar efetiva proteção integral às vítimas de crimes de natureza sexual, de violência doméstica e crimes contra a vida e/ou seus familiares;

V - fiscalizar a qualidade do atendimento prestado por entes públicos ou privados às vítimas de crimes de natureza sexual, de violência doméstica e crimes contra a vida e/ou seus familiares;

VI - manter vínculo regular com as vítimas de crimes de natureza sexual, de violência doméstica e crimes contra a vida e/ou seus familiares, a fim de avaliar a qualidade do acolhimento prestado pelo Ministério Público e demais instituições, identificar novas necessidades e prestar informações jurídicas sobre o caso criminal que a levou a procurar o CAVINP;

VII - por solicitação do Promotor de Justiça natural, requerer a inclusão de pessoa em programa de proteção a vítimas e testemunhas, realizando os atos necessários à efetivação da medida;

VIII - requerer e providenciar, em caso de urgência, as medidas administrativas necessárias à proteção da vida e das integridades física e psicológica de vítimas, testemunhas e familiares;

IX - realizar os atos necessários para que as vítimas de crimes de natureza sexual, de violência doméstica e crimes contra a vida e/ou seus familiares recebam a segurança pessoal adequada, à luz das circunstâncias do caso, podendo para tanto manter contato institucional com as diversas forças policiais e demais instituições públicas, bem como demandar em juízo nas esferas cível e criminal a fim de garantir a proteção eficiente da vítima e familiares;

X - quando considerar necessário, acompanhar vítimas de crimes de natureza sexual, de violência doméstica e crimes contra a vida e/ou familiares durante suas oitivas na investigação criminal ou instrução em juízo, bem como em outras situações relevantes para sua proteção integral, com base nas circunstâncias do caso concreto;

XI - excepcionalmente, receber das vítimas de crimes de natureza sexual, de violência doméstica e crimes contra a vida e/ou familiares informações e indícios que possam ser relevantes para o caso criminal ou de algum modo a ele relacionados, devendo encaminhá-los à unidade policial ou ministerial com atribuição para o caso.

Art. 6º O CAVINP será uma unidade que disporá de lotação de servidores e de estagiários, segundo a disponibilidade da administração, os quais atuarão sob coordenação e supervisão do Coordenador do Centro de Atendimento.

Art. 7º O CAVINP prestará contas de sua atuação ao Procurador-Geral de Justiça, e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por meio de relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas.

Art. 8º O presente Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogando o Ato Normativo nº 0000025/2023-GAB/PGJ, de 24 de abril de 2023.

Macapá, 22 de Setembro de 2023

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 25/2023 de 24/04/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524098 AND idambito = 4 LIMIT 1