Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 25/2023
Cria o Centro de Atendimento às Vítimas Nós Pertencemos (CAVINP), unidade de execução vinculada ao Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e atuação em todo o Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 000.025/2023-GAB/PGJ
(Revogado pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 30 /2023)
Cria o Centro de Atendimento às Vítimas Nós Pertencemos (CAVINP), unidade de execução vinculada ao Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e atuação em todo o Estado do Amapá.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, na forma do art. 127,
§ 2º da Constituição Federal c/c o art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 8.625 /1993 e as disposições contidas no art. 50, I, alínea "f", da Lei Complementar nº 0079 /2013 ( Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Amapá);
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 129, II, define como função institucional do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia";
CONSIDERANDO que a violação ao direito à vida, à segurança, à liberdade ou à propriedade (art. 5º., caput, Constituição da República) exige que o Ministério Público atue não só no sentido de responsabilizar o autor da violação, mas também para minimizar os danos sofridos pela vítima;
CONSIDERANDO que são princípios que norteiam a promoção dos direitos das vítimas à dignidade da pessoa humana, à autonomia da vontade, à igualdade, à confidencialidade, à celeridade, o consentimento, o tratamento profissional individualizado e não discriminatório, à diligência devida, à verdade e à prevenção da revitimização;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNMP nº 243, de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas e determina que as unidades dos órgãos ministeriais deverão implementar, de acordo com sua autonomia administrativa, Centros de Apoio às Vítimas, sem prejuízo do atendimento rotineiro das vítimas pelo órgão ministerial;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar consideravelmente o atendimento às vítimas de crimes e seus familiares, especialmente nos casos que envolvam violência contra a pessoa;
CONSIDERANDO a necessidade do Ministério Público promover a proteção integral das vítimas de crimes, por parte dos poderes públicos das diversas esferas, incluindo assistência jurídica, psicológica, social, de saúde e de segurança pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de maior integração entre o Ministério Público e as diversas instituições estaduais, municipais e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, no cuidado de vítimas de crimes violentos e seus familiares, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Centro de Atendimento às Vítimas Nós Pertencemos (CAVINP), com objetivo de articular a formação de rede interinstitucional e intersetorial para apoiar, promover e assegurar os direitos das vítimas de infrações penais, atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos.
Parágrafo único. O CAVINP é uma unidade vinculada ao Gabinete do Procuradoria-Geral de Justiça, com atuação em todo o Estado do Amapá, regulando-se, provisoriamente, por este ato normativo, até a aprovação de resolução pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 2º O CAVINP funcionará na comarca de Macapá, sendo coordenado por um Promotor de Justiça de entrância final ou Procurador de Justiça, que atuará sem prejuízo da titularidade, ressalvada a hipótese de designação pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A designação de membro do Ministério Público para atuar no CAVINP será feita pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A composição do CAVINP poderá ser aumentada por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, para atuação por período determinado ou quando a complexidade da situação o exigir.
§ 3º O CAVINP poderá valer-se da estrutura material, operacional e administrativa de outras unidades do Ministério Público, consoante disponibilidade e capacidade.
§ 4º O substituto do Coordenador do CAVINP atuará sem prejuízo da titularidade.
Art. 3º Entende-se por vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos físicos, emocionais, em sua própria pessoa, ou em seus bens, causados diretamente pela prática de um crime, ato infracional, calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos, sendo destinatários da proteção integral.
Art. 4º Compete ao CAVINP zelar pelo atendimento integral às vítimas de crimes violentos e seus familiares, em parceria com os demais órgãos públicos, em seus diversos níveis, dentro de suas respectivas competências legais.
Parágrafo único. O atendimento integral à vítima inclui a assistência à saúde, jurídica, psicológica, social, de segurança e, se necessário, a inserção em programas de proteção a testemunhas e vítimas de crimes.
Art. 5º São atribuições do CAVINP:
I - atender às vítimas de crimes violentos e seus familiares, encaminhadas por outras instituições ou que compareçam diretamente ao CAVINP, podendo agir de ofício, com o objetivo de identificar suas reais necessidades e quais os atendimentos mais adequados ao caso, à luz de suas circunstâncias específicas;
II - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça a celebrar convênios com instituições que atuem em uma ou mais etapas de atendimento às vítimas de crimes violentos e seus familiares, nas mais diversas esferas;
III - encaminhar e acompanhar vítimas de crimes violentos e seus familiares a entes públicos ou privados que tenham o dever institucional ou possam, de algum modo, prestar o tipo de auxílio necessário à situação específica;
IV - definir protocolos padronizados de atendimento, junto a entes públicos ou privados, de modo a assegurar efetiva proteção integral às vítimas de crimes violentos e seus familiares;
V - fiscalizar a qualidade do atendimento prestado por entes públicos ou privados às vítimas de crimes violentos e seus familiares;
VI - manter vínculo regular com as vítimas de crimes e seus familiares, a fim de avaliar a qualidade do atendimento prestado pelo Ministério Público e demais instituições, identificar novas necessidades e prestar informações jurídicas sobre o caso criminal que a levou a procurar o CAVINP;
VII - por solicitação do promotor natural, requerer a inclusão de pessoa em programa de proteção a vítimas e testemunhas, realizando os atos necessários à efetivação da medida;
VIII - requerer a inclusão de pessoa em programa de proteção a vítima ou testemunha, em situações emergenciais ou quando não haja definição sobre quem seja o promotor de justiça natural, ad referendum deste, justificando a excepcionalidade da medida e sua relevância para a proteção integral de vítima de crime violento ou seus familiares;
IX - realizar os atos necessários para que as vítimas de crimes violentos e seus familiares recebam a segurança pessoal adequada, à luz das circunstâncias do caso, podendo para tanto manter contato institucional com as diversas forças policiais e demais instituições públicas, bem como demandar em juízo nas esferas cível e criminal a fim de garantir a proteção eficiente da vítima e familiares;
X - quando considerar necessário, acompanhar vítimas de crimes violentos ou familiares durante suas oitivas na investigação criminal ou instrução em juízo, bem como em outras situações relevantes para sua proteção integral, com base nas circunstâncias do caso concreto;
XI - excepcionalmente, receber das vítimas de crimes violentos e familiares informações e indícios que possam ser relevantes para o caso criminal ou de algum modo a ele relacionados, devendo encaminhá-los à unidade policial ou ministerial com atribuição para o caso.
Art. 6º O CAVINP será uma unidade que disporá de lotação de servidores e de estagiários, segundo a disponibilidade da administração, os quais atuarão sob coordenação e supervisão do Coordenador do Centro de Atendimento.
Art. 7º O CAVINP prestará contas de sua atuação à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça, por meio de relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas.
Art. 8º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 24 de Abril de 2023
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 30/2023 de 22/09/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.