Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 2/2025
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação e emissão de atestado de capacidade técnica no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 2/2025-GAB/PGJ
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação e emissão de atestado de capacidade técnica no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 50, incisos I, alíneas "a", "f", "w" e "y", da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo o atestado de capacidade técnica ser emitido em conformidade com esses princípios, garantindo a transparência e a lisura dos processos administrativos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133 /2021, em seu art. 6º., inciso II, prevê que a licitação e a contratação pública devem assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, considerando-se, entre outros aspectos, a capacidade técnica do licitante, sendo o atestado de capacidade técnica um instrumento fundamental para comprovar essa capacidade;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37,
§ 1º, da Constituição Federal , a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo essencial que a emissão do atestado de capacidade técnica seja realizada de forma transparente e acessível, garantindo o direito à informação e a participação social no controle dos atos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros e eficientes para a solicitação e emissão de atestados de capacidade técnica, visando a comprovação da qualificação profissional ou operacional de pessoas físicas ou jurídicas para a execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens no âmbito do MP-AP;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar os prazos e condições para a emissão do atestado, de modo a evitar a emissão precoce ou em situações que possam comprometer a lisura dos processos contratuais, RESOLVE:
Art. 1º O atestado de capacidade técnica é o documento apto a comprovar a qualificação profissional ou operacional de pessoa física ou jurídica para a execução de determinada obra, prestação de serviço ou fornecimento relacionado a objeto contratual executado, nos termos do inciso II do art. 67 da Lei nº 14.133 /2021.
Art. 2º Não será emitido atestado de capacidade técnica antes da conclusão do contrato ou do transcurso de 1 (um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, após a avaliação objetiva do Ministério Público do Estado do Amapá gestor do contrato, poderá ser emitido atestado de capacidade técnica referente a parcelas efetivamente executadas, desde que a contratação preveja expressamente a elaboração de cronograma de execução.
Art. 3º Não será emitido atestado de capacidade técnica referente a execução contratual da qual tenha decorrido a aplicação das seguintes sanções administrativas pelo MP - AP:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Parágrafo único. Caso a sanção administrativa aplicada tenha se restringido a advertência ou a multa moratória, mesmo que aplicadas cumulativamente, será emitido atestado de capacidade técnica contendo a respectiva ressalva.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica interessada na emissão de atestado de capacidade técnica deve encaminhar solicitação ao gestor do contrato, mediante correspondência escrita ou correio eletrônico, informando:
I - razão social da contratada;
II - número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da contratada;
III - número do contrato, da nota de empenho ou do instrumento contratual equivalente.
Parágrafo único. Caso haja interesse de que o atestado seja redigido em termos específicos, será necessária a expressa manifestação do gestor do contrato sobre a compatibilidade entre o conteúdo do documento e o objeto executado.
Art. 5º Recebida a solicitação, cabe ao gestor do contrato iniciar processo administrativo vinculado ao processo em que tramitou a contratação, em que deve informar:
I - número do processo administrativo que originou a contratação;
II - número do certame licitatório, da dispensa ou da inexigibilidade de licitação;
III - número do instrumento contratual;
IV - descrição do objeto contratado;
V - quantitativo executado, com a indicação da unidade de medida;
VI - vigência do contrato.
Art. 6º Realizada a instrução, os autos serão encaminhados à Divisão de Contratos do MP-AP para elaboração de minuta de atestado de capacidade técnica.
Art. 7º Após a ratificação dos termos da minuta do atestado de capacidade técnica pelo gestor do contrato, esta será assinada conjuntamente por:
I - engenheiro indicado na Anotação de Responsabilidade Técnica, ou seu substituto legal, no caso de obras e serviços de engenharia;
II - Fiscal do contrato, ou seu substituto legal; e
III - Gestor de contratos (Divisão de Contratos do MP-AP).
Parágrafo único. Não será assinado por representante do MP-AP atestado redigido pelo próprio requisitante.
Art. 8º Após a emissão do atestado de capacidade técnica, cabe à Divisão de Contratos do MP-AP (gestor de contrato) realizar as tratativas para a sua disponibilização ou encaminhamento ao solicitante, bem como os esclarecimentos sobre as razões da impossibilidade de sua emissão nas hipóteses dos arts. 2º e 3º deste Ato Normativo.
Art. 9º Diante de eventual impossibilidade de atuação da Divisão de Contratos do MP - AP (gestor do contrato, titular ou substituto), nos procedimentos descritos neste Ato Normativo, esses serão atribuídos ao titular da Assessoria de Planejamento e Contrações ou seu substituto.
Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de março de 2025.
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO
MODELO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MP-AP, inscrito no CNPJ sob o nº com sede na(endereço completo), telefone/e-mail para eventual contato: (), por intermédio dos signatários elencados no artigo 7º do ATO NORMATIVO Nº /2025- GAB/PGJ, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação e emissão de atestado de capacidade técnica no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá:
- _ (cargo), portador(a) da Carteira de Identidade nº e do CPF/MF nº ;
- _ (cargo), portador(a) da Carteira de Identidade nº e do CPF/MF nº ;
- _ (cargo), portador(a) da Carteira de Identidade nº e do CPF/MF nº ;
ATESTAM, para os devidos fins, que a (nome empresarial da favorecida), inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na (endereço completo), executa (ou) executou para este MP-AP, os serviços abaixo especificados:
1. OBJETO:
2. PERÍODO: de ___/___/___ a ___/___/___
Nº DE POSTOS: _________
Atestamos, ainda, que tais serviços estão sendo/foram executados satisfatoriamente, não constando em nossos registros, até a presente data, fatos que desabonem sua conduta e responsabilidade com as obrigações assumidas.
Macapá, ___ de ___ de 2025.
_____________________________________________
Engenheiro indicado na Anotação de Responsabilidade Técnica, ou seu substituto legal
_____________________________________________
Fiscal do contrato, ou seu substituto legal
_____________________________________________
Gestor de contratos (Divisão de Contratos do MP-AP)
Observação: Este atestado serve como um modelo exemplificativo, destinado a ilustrar a estrutura e os elementos necessários para a elaboração de um documento de capacidade técnica. Ele deve ser adaptado conforme o objeto em questão, garantindo que todas as informações relevantes estejam presentes e alinhadas com os requisitos expressos no Modelo de Atestado de Capacidade Técnica.
É fundamental que, ao utilizar este modelo, sejam incluídos os dados essenciais exigidos, de modo a assegurar a clareza e a precisão do documento. A adequação ao contexto específico e a verificação da completude das informações são passos indispensáveis para a validade e a eficácia do atestado.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.