Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 2/2018

Disciplina o acesso das pessoas em situação de rua às dependências do Ministério Público do Estado do Amapá.

ATO NORMATIVO Nº 02, DE 19 DE JANEIRO DE 2018.

Disciplina o acesso das pessoas em situação de rua às dependências do Ministério Público do Estado do Amapá.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, "f", da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO os fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como o objetivo da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigos 1º, incisos II e III; e 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678 /1991, que reconhece o propósito de consolidar, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos essenciais do homem;

CONSIDERANDO que a população em situação de rua é grupo social de extrema vulnerabilidade, que conforme apontado pela Pesquisa Nacional sobre População em Situação de Rua (realizada entre agosto de 2007 e março de 2008) carece de direitos sociais integrantes do mínimo existencial, tais como os direitos à saúde, à educação, à assistência social, à moradia, à alimentação e à segurança;

CONSIDERANDO que a pessoa em situação de rua é juridicamente caracterizada - conforme o parágrafo único do art. 1º., do Decreto nº 7.053 /2009, que instituiu a Política Nacional para as Pessoas em Situação de Rua - como "indivíduo pertencente a grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, utilizando os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória";

CONSIDERANDO que o impedimento de acesso aos prédios públicos acentua a discriminação já sofrida pelas pessoas em situação de rua e vai de encontro aos valores democráticos, salientando que estes ambientes devem ser a porta de entrada para o restabelecimento de sua dignidade e acesso à justiça de forma coletiva;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente às pessoas em situação de rua;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Amapá, por fim, adere à Recomendação CNMP nº 53, de 28 de março de 2017, que consolida a garantia do acesso das pessoas em situação de rua às dependências do Ministério Público brasileiro, RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurado o direito de acesso da população em situação de rua às dependências de todas as Unidades do Ministério Público do Estado do Amapá, sem qualquer formalidade discriminatória.

Parágrafo único. Para os fins deste Ato, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 2º A situação de asseio ou vestimenta não condizentes com as eventualmente exigidas por órgãos do Ministério Público não constituirá óbice ao exercício do direito previsto no artigo anterior pela população em situação de rua.

Art. 3º Se as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às dependências do Ministério Público será concedida autorização especial para o ingresso de pessoas em situação de rua, sem que lhes sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação.

Parágrafo único. A autorização especial não dispensará a identificação da pessoa em situação de rua quanto ao registro fotográfico e o fornecimento de informações pessoais, quando possível.

Art. 4º A garantia de amplo acesso às dependências do Ministério Público não impede que a Unidade Ministerial adote mecanismos próprios de Segurança Institucional, como o atendimento da pessoa em situação de rua em ambiente adequado e o seu acompanhamento por agente de segurança ou colaborador devidamente capacitado.

Art. 5º Caso a pessoa em situação de rua não possua documentos de identificação pessoal, o servidor ou colaborador responsável pelo acesso às dependências do Ministério Público a encaminhará, após a realização do atendimento, à unidade da Assistência Social local para que sejam tomadas providências para sua confecção.

Art. 6º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF - do Ministério Público do Estado do Amapá promoverá a formação continuada de Membros, Servidores, prestadores de serviço e estagiários, visando à conscientização para o atendimento humanizado e sem qualquer discriminação às pessoas em situação de rua.

Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

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