Ministério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 2/2016

Estabelece normas gerais sobre administração de material permanente a serem adotadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá/MP-AP, revogando-se as normas correlatas anteriores.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 02, 7 DE JUNHO DE 2016.

(Revogado pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 7 /2019)

Estabelece normas gerais sobre administração de material permanente a serem adotadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá/MP-AP, revogando-se as normas correlatas anteriores.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos atos normativos em virtude da convergência das normas internacionais e atualização de normas e procedimentos;

CONSIDERANDO a relevância de tais procedimentos e a necessidade de padronização das informações quanto à classificação patrimonial, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas gerais sobre administração de material permanente a serem adotadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá/MP-AP, revogando normas correlatas anteriores.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º Este Ato Normativo tem por finalidade estabelecer normas gerais sobre a administração de material permanente do Ministério Público do Estado do Amapá - MP-AP, tendo como guia a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e a Portaria nº 448/2002, de 13 de setembro de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º As compras serão realizadas de acordo com a Lei de Contratos e Licitações, o Sistema de Registro de Preços e o Pregão.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL

Art. 4º Para fins deste Ato Normativo considera-se:

I - Bem ocioso: quando o bem, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado.

II - Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial da Entidade, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado no Sistema Contábil.

III - Laudo: é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.

IV - Recebimento: o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado, em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a Entidade.

V - Tombamento: consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo da Entidade. Efetiva-se com a atribuição de um número de tombamento, com a marcação física e com o cadastramento de dados.

VI - Transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma Unidade Administrativa para outra, integrantes da mesma entidade.

VII -

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio: é a Unidade Administrativa ou servidor responsável pelo registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza permanente.

VIII - Sistema Módulo Patrimonial: sistema informatizado destinado ao registro do ingresso, movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações dos bens de natureza permanente.

IX - Unidade Administrativa: todas as unidades e órgãos integrantes da estrutura da Administração Direta.

CAPÍTULO III

DAS ROTINAS

Seção I

Do Ingresso

Subseção I

Das Modalidades

Art. 5º O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante aquisição, doação, permuta, cessão e transferência.

§ 1º Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio da Entidade devem ser planejados em conjunto com os seguintes setores: Divisão de Engenharia e Arquitetura, Departamento de Recursos Humanos, Departamento de Tecnologia da Informação, Fiscais do Contrato de Manutenção de bens móveis, bem como a partir das informações obtidas após a conclusão do Inventário Anual.

§ 2º Os Departamentos e Fiscais de Contratos mencionados no parágrafo primeiro deverão encaminhar ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio os documentos devidamente fundamentados acerca da aquisição dos materiais permanentes solicitados nos seguintes casos:

I - Divisão de Engenharia e Arquitetura: Reforma, Adaptação e Construções de novas unidades.

II - Departamento de Recursos Humanos: Nomeação de membros e servidores.

III - Departamento de Tecnologia da Informação: Avarias dos equipamentos de processamentos de dados ou substituição.

IV - Fiscais de Contratos de Manutenção de bens móveis: Manutenção dos equipamentos e materiais permanentes, deverão encaminhar a relação dos bens que foram para manutenção para análise de viabilidade do custo benefício do conserto desses equipamentos.

V - Inventário Anual: Após a conclusão do Inventário Anual, a Comissão de Inventário deverá encaminhar o relatório dos bens classificados como "ruins" no momento da avaliação, para posterior análise quanto à substituição.

Art. 6º A aquisição por compra de material deverá ser efetuada por unidade administrativa competente ou comissão especial de licitação, com a participação das diversas unidades envolvidas na aquisição.

Art. 7º Os pedidos de compra de materiais permanentes deverão conter todos os elementos essenciais à caracterização do objeto a ser adquirido, acompanhados de: descrição do material, imagens, quantitativo, valor unitário; bem como de justificativa da aquisição dos bens.

Art. 8º A quantidade de material a ser adquirida fica condicionada à existência de espaço físico para seu armazenamento em condições adequadas de segurança e conservação.

Art. 9º As compras realizadas fora da programação serão efetuadas somente após a verificação de inexistência do bem solicitado e manifestação da Divisão de Material e Patrimônio.

Art. 10. Os materiais sujeitos à deterioração ou ao obsoletismo devem ser adquiridos em quantidades suficientes à plena utilização antes da perda de sua utilidade, adotando-se, para tanto, critérios adequados à sua quantificação.

Art. 11. Deve-se evitar a aquisição de equipamentos e materiais permanentes em quantidade superior à da pronta destinação e utilização pelas unidades requisitantes, exceto aqueles destinados à reserva técnica para substituição imediata nos casos de manutenção e para acomodação de novos servidores ou implantação de novas unidades, evitando-se, dessa forma, a existência de "estoque" e, por via de consequência, o obsoletismo e a imobilização de recursos orçamentários e financeiros.

Subseção II

Do Recebimento Provisório

Art. 12. O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a sua especificação.

§ 1º O recebimento provisório será formalizado mediante apresentação da Nota Fiscal, na qual deverá constar o carimbo oficial de recebimento provisório da Entidade, seguido da assinatura e identificação do recebedor e da data de recebimento.

§ 2º Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente, que o recebimento ocorreu nessas condições.

§ 3º O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua responsabilidade bens recebidos provisoriamente comunicará o fato, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, ao Setor da

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, que solicitará vistoria por servidor ou comissão designada pela autoridade competente.

§ 4º Nenhum material será liberado para as unidades sem o recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas competentes, como também sem a requisição formal, quer pelo sistema informatizado, quer pela via manual.

Art. 13. Quando, para a aceitação do material, for necessário conhecimento técnico em área específica, a Administração deverá nomear comissão composta de pessoas habilitadas para essa tarefa.

Art. 14. O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.666 /93, com suas alterações, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, instituída pela Diretoria-Geral.

Art. 15. Quando o aceite do material não demandar verificação de qualidade efetuada por servidores ou comissão especializada, a

Seção de Controle de Patrimônio da Divisão de Material e Patrimônio, após as conferências costumeiras, poderá receber definitivamente o material, dispensando, assim, o recebimento provisório.

Art. 16. A

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, quando não aceito o material entregue, providenciará junto ao fornecedor a sua regularização, sem prejuízo da comunicação formal ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio.

Subseção III

Do Recebimento Definitivo

Art. 17. O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, e deverá ser realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da civil e criminal no que couber.

Parágrafo único. O recebimento definitivo será formalizado mediante apresentação da Nota Fiscal, na qual deverá constar os seguintes carimbos oficiais:

I - Recebi e conferi o material constante da presente Nota, com assinatura e identificação do recebedor;

II - Nota de empenho e Ordem de Compra;

III - Data da Nota Fiscal lançada no sistema do módulo patrimônio.

Art. 18. O recebimento definitivo, cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666 /1993, será realizado por comissão específica.

Parágrafo único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante Termo Circunstanciado.

Art. 19. A comissão responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, comunicar o fato ao Setor da

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, que providenciará o processo de tombamento.

Art. 20. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, bem como o Termo de Doação.

CAPÍTULO IV

DAS REQUISIÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS

Art. 21. A Solicitação de Material Permanente deverá ser encaminhada, pelas unidades administrativas, via e-mail para o Chefe do Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, que, em caso de materiais que estiverem disponíveis em estoque, o prazo de entrega será de 05 (cinco) dias úteis às unidades da capital, e às unidades do interior, o prazo é de 15 (quinze) dias úteis, para que nesse tempo, a

Seção de Controle Patrimonial possa providenciar junto ao fornecedor a montagem, o tombamento, a saída e a distribuição do material solicitado.

Art. 22. No caso de requisição de materiais permanentes ou equipamentos que não estejam disponíveis em estoque, o prazo estimado para a aquisição desses materiais é de 30 a 45 dias, se houver contrato vigente, caso contrário será de 90 dias, devendo ser encaminhado memorando à Diretoria-Geral, justificando a necessidade do pedido de aquisição desses materiais.

Art. 23. O Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio tem atribuição, observados os critérios definidos pela Diretoria-Geral, para atender ou não à requisição, no todo ou em parte, em razão de pedidos supérfluos ou desnecessários.

Art. 24. O atendimento à requisição de materiais fica sujeito à justificativa da unidade requisitante.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS

Art. 25. As Unidades Administrativas que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte à Comissão de Inventário, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e transferência de bens.

Art. 26. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 27. Todo servidor público poderá ser responsabilizado pelo desaparecimento de bem ou material que lhe for confiado para guarda e uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer bem ou material, esteja ou não sob sua guarda.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade ocorrida com o bem ou o material sob sua responsabilidade será objeto de comunicação formal, imediatamente, de maneira circunstanciada, por parte do servidor ou dirigente da unidade administrativa, ou por iniciativa do próprio Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio.

Art. 28. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, deverá comunicar ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, que, por sua vez, providenciará o Termo de Transferência.

Parágrafo único. A devolução do bem ocioso deverá ser entregue por meio da emissão do formulário de devolução de material, conforme Anexo V deste Ato Normativo, justificando ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio o motivo da devolução.

Art. 29. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio.

Art. 30. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 31. Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando obrigado a assinar Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência, conforme anexos I e II deste Ato Normativo, respectivamente.

Art. 32. São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob sua guarda:

I - zelar pela guarda, segurança e conservação;

II - manter o bem devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio;

III - comunicar ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio a necessidade de reparos necessários ao adequado funcionamento;

IV - informar ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis;

V - solicitar ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens, mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos mesmos;

VI - comunicar ao Setor de

Seção Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro;

Art. 33. O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à sua Unidade Administrativa.

Parágrafo único. Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.

Art. 34. Nenhum membro ou servidor poderá movimentar um bem patrimonial da respectiva unidade para fins particulares.

Art. 35. O uso de bens particulares nas repartições públicas, ou seja, nas dependências dos respectivos órgãos, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, quando for conveniente e houver absoluta necessidade de serviço. Nesses casos, seu proprietário deverá preencher a Declaração do anexo VI deste Ato Normativo, assinada por duas testemunhas, que estejam lotadas no setor em que ocorrerá o uso do bem, anexando-se, se possível, a respectiva Nota Fiscal comprobatória da procedência do bem.

CAPÍTULO VI

INDENIZAÇÃO

Art. 36 A indenização por parte do agente causador de dano patrimonial à Administração deverá ser efetuada da seguinte maneira:

I - às suas expensas deve suportar as despesas de recuperação do bem avariado;

II - substituir o bem ou material por outro de mesmas características, acompanhado dos documentos fiscais; e

III - o dano causado deverá ser subvencionado em dinheiro ou, a critério da Administração, mediante desconto em folha de pagamento, a preço de mercado, a ser apurado em processo regular, por intermédio de comissão composta por três servidores.

Art. 36. A indenização por parte do agente causador de dano patrimonial à Administração deverá ser efetuada mediante recuperação, reposição ou por meio da indenização pecuniária correspondente:

I - recuperação: bem avariado, cujo orçamento para sua restauração for, no máximo, até 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;

II - reposição: substituição do bem ou material por outro de mesmas características, acompanhado da nota fiscal; e

III - indenização pecuniária: pagamento em dinheiro ou, a critério da Administração, mediante desconto em folha de pagamento, de acordo com metodologia dos Anexos I e II do presente Ato Normativo.

§ 1º Entende-se por valor de mercado o preço que o mercado atribui a um determinado bem, baseando-se na concorrência e na lei de oferta e procura.

§ 2º Tratando-se de desaparecimento de bens ou de extravio, a Administração deverá preferir a reposição à indenização pecuniária.

§ 3º A reposição e o registro de reaparecimento de bens se processará junto ao órgão de patrimônio competente, e a reparação, quando realizada pela Administração, deverá ser efetivada com base no menor orçamento de 03 (três).

§ 4º Não sendo possível a reposição, o débito objeto de indenização pecuniária será fixado com base no valor de mercado do bem, a ser apurado no mesmo procedimento, e nos mesmos moldes, em que processado o Termo Circunstanciado.

§ 5º Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem desaparecido ou extraviado, por motivo devidamente justificado, o débito será determinado pelo valor de bem similar que permita cumprir as funções do material ou equipamento objeto da apuração. (Redação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1 /2018)

Art. 37. Não será objeto de apuração o dano ou desaparecimento de bem ou material cujo valor de mercado, individualmente ou em lote, seja considerado ínfimo em face do custo decorrente das medidas administrativas necessárias, sem prejuízo do registro dos fatos no Processo de tomada de contas anual.

Parágrafo único. Considerar-se-á ínfimo, para fins deste artigo, o valor mínimo para recolhimento de imposto de renda, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 38. As empresas prestadoras de serviços ao MP-AP deverão indenizar, na forma prevista no artigo 36, em virtude de dano, furto ou extravios causados, direta ou indiretamente, com culpa ou dolo, por parte dos seus empregados.

CAPÍTULO VII

DO INVENTÁRIO

Art. 39. Inventário é o arrolamento dos bens permanentes existentes, que tem por finalidade:

I - verificar a existência física dos bens permanentes;

II - informar o estado de conservação dos bens;

III - confirmar os agentes responsáveis pelos bens;

IV - manter atualizados e conciliados os registros do sistema do módulo patrimônio e os contábeis existentes no Ministério Público;

V - subsidiar as tomadas de contas, indicando os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 40. Inventário físico é a verificação dos saldos físicos existentes, sendo divididos nos seguintes tipos:

I - "Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis" (anual): destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais, do acervo de cada unidade gestora, existente em 31 de dezembro de cada exercício; atendendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

II - eventual: realizado, por iniciativa do Diretor-Geral do Ministério Público, em qualquer época;

III - rotativo: conferência diária dos itens estocados, em parcelas, de modo que, no período de um mês, todo o estoque tenha sido conferido, com vistas a manter efetivo controle dos estoques;

IV - inicial: ocorre quando da criação de novo departamento ou unidade. A sua função é a identificação e o registro dos bens sobre essa nova unidade;

V - transferência: realizado quando da troca de dirigente ou responsável pela unidade administrativa. Normalmente esse inventário é realizado em razão da troca de gestores e de chefias.

Art. 41. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser encaminhado, anualmente ao Departamento de Contabilidade, até 03 (três) dias úteis após o encerramento do exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro.

Art. 42. Inventário Analítico é a verificação dos saldos, estado de conservação e localização dos bens e materiais existentes no órgão, bem como dos agentes por eles responsáveis, devendo constar os dados no registro patrimonial dos bens.

Art. 43. Pré-Inventário é a verificação dos bens existentes e do estado de conservação, efetuada pelos dirigentes das unidades, com a finalidade de subsidiar a realização dos inventários, de forma a agilizar o respectivo Processo de Inventário.

Art. 44. Poderão ser adotados outros tipos de inventário, sem prejuízo dos definidos neste Ato Normativo.

Art. 45. É obrigatória a realização do inventário físico previsto no inciso I do artigo 40, mediante formalização de processo administrativo, que conterá manifestação do órgão de contabilidade e do qual será dada ciência à Assessoria de Controle Interno.

Art. 46. Os inventários serão realizados por comissão com, no mínimo, três membros, nomeada pela Autoridade Competente, podendo contar com quaisquer servidores do órgão, com exceção de servidor das Secretarias de Assessoria de Controle Interno, Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 47. Nas comissões de inventário anual do patrimônio é vedada a participação de mais de um servidor da Divisão de Material e Patrimônio, o qual não poderá presidi-la.

Art. 48. Na realização dos inventários analíticos a comissão deverá direcionar os seus trabalhos à verificação do estado de conservação dos bens e materiais, de forma a avaliar a gestão dos bens pelos agentes responsáveis, assim como evitar a permanência de material inservível ou ocioso na unidade.

Art. 49. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado por comissão específica devidamente designada.

Art. 50. Durante o período de realização do Inventário, sem que haja em processo manifestação expressa do Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, não poderá, em relação à Unidade Administrativa em vistoriamento:

I - o Departamento de Contabilidade liquidar despesas que se relacionem com aquisição, confecção, reforma e conservação de bens móveis;

II - o Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio distribuir ou baixar bens móveis;

III - haver transferências internas.

Art. 51. As chefias de cada Unidade Administrativa serão comunicadas pelo Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio da realização do inventário, em pelo menos, 05 (cinco) dias que antecedem o seu início.

Parágrafo único. O prazo indicado no caput é para a organização interna das Unidades Administrativas, visando ao atendimento do princípio constitucional da eficiência quando da realização do inventário, caso a unidade possua bem particulares deve preencher o anexo VI Declaração de bens particulares e encaminhar ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio.

Art. 52. Após o recebimento dos inventários analíticos, o Departamento de Contabilidade procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral da Entidade, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, o Departamento de Contabilidade deverá comunicar a Assessoria de Controle Interno para as devidas providências de correção e de conformidade.

CAPÍTULO VIII

DA INCORPORAÇÃO

Seção I

Dos Procedimentos Gerais

Art. 53. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado do módulo patrimônio, de forma analítica, e lançamento contábil pelo Departamento de Contabilidade, de forma sintética.

Art. 54. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente.

§ 1º A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente conforme a Portaria nº 448/2002 - Equipamento e Material Permanente.

§ 2º A Divisão de Material e Patrimônio obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo.

§ 3º No reconhecimento do ativo, obedecidas às normas de contabilidade pública, devem-se considerar os bens e os direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço.

Art. 55. O Departamento de Contabilidade é órgão responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.

Art. 56. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou conforme o valor constante no Termo da Doação.

Art. 57. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito a eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota explicativa.

Art. 58. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou comissão devidamente designada.

Seção II

Do Registro Analítico

Subseção I

Do Tombamento

Art. 59. Todo material permanente a ser incorporado ao patrimônio do MP-AP deve ser objeto de tombamento.

Art. 60. O tombamento consiste no arrolamento do bem, numerando-o em forma sequencial, com a finalidade de identificá-lo e colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis.

Art. 61. Para fins de tombamento, será realizado o registro patrimonial de todos os materiais permanentes, o qual deverá conter:

I - número de tombamento;

II - descrição do material;

III - modelo, número de série de fabricação, se for o caso;

IV - valor da aquisição ou custo de produção unitário;

V - data de aquisição e número do processo;

VI - documento fiscal;

VII - empenho;

VIII - estado de conservação do material;

IX - cores e outras informações julgadas necessárias.

Art. 62. O número de tombamento dos bens será afixado por meio de plaqueta ou outro meio apropriado, se possível por meio de código de barras, contendo a sigla do órgão em lugar visível.

Art. 63. No caso das obras bibliográficas, o número será afixado por carimbo ou outro meio apropriado.

Art. 64. Todos os bens serão tombados após o seu recebimento definitivo, sendo vedada a sua saída do almoxarifado sem o devido tombamento.

Art. 65. No caso de os bens não transitarem no almoxarifado, o tombamento será providenciado pela

Seção de Controle Patrimonial, no menor prazo possível, não podendo ultrapassar o prazo de 30 dias, contados do recebimento definitivo.

Art. 66. A classificação dos bens tombados terá por base o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.

Parágrafo único. A Contabilidade é o Órgão responsável pelas modificações nos enquadramentos previstos neste artigo.

Art. 67. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos dados no sistema informatizado.

Parágrafo único. O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados.

Art. 68. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles.

Art. 69. Após o cadastro, o Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade, conforme anexo I deste Ato Normativo, e destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso do bem.

Art. 70. O valor do ativo quando da aquisição compreenderá:

I - o preço de compra ou valor da aquisição;

II - os impostos não recuperáveis sobre a compra;

III - os descontos comerciais na compra;

IV - outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao funcionamento do bem;

V - os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros.

Subseção II

Do Emplaquetamento

Art. 71. O emplaquetamento será realizado pelo Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade.

Art. 72. A plaqueta e gravação, respectivamente, deverão ser afixadas em local perfeitamente visível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração.

Art. 73. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhes ou outros meios que se mostrem convenientes.

Art. 74. Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento.

Parágrafo único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes.

Art. 75. Após o processo de tombamento, o Setor de

Seção de Controle Patrimonial fará constar, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, no documento fiscal de ingresso do bem, indicando a data de tombamento e a assinatura.

Seção III

Do Registro Sintético

Art. 76. A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis.

Art. 77. Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as normas de contabilidade pública vigentes.

Seção IV

Da Integração

Art. 78. O Departamento de Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Setor de Patrimônio.

Art. 79. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, saldos atuais, deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial, a ser encaminhado ao Departamento de Contabilidade, pelo Setor de

Seção Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, até 10 (dez) dia útil após cada mês.

Parágrafo único. O Relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis e a classificação.

Art. 80. Sempre que o Departamento de Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pelo Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, deverá comunicar a Assessoria de Controle Interno para as devidas providências de correção e de conformidade.

Parágrafo único. Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput, a Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio.

Art. 81. A Contabilidade encaminhará ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio todos os documentos fiscais relativos ao material permanente que não contenham, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, a indicação da data de tombamento e da respectiva assinatura.

Parágrafo único. A Contabilidade terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para o cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO IX

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS E MANUTENÇÃO

Seção I

Do Termo de Responsabilidade

Art. 82. Termo de Responsabilidade é o instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pela guarda e uso de material permanente que deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo chefe da seção juntamente com o responsável pela guarda e uso dos bens.

Art. 83. Após o cadastro e emplaquetamento, o Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I deste Ato Normativo.

Seção II

Do Reparo de Bens e Manutenção

Art. 84. A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá acompanhar o Termo de Reparo Patrimonial, conforme anexo III deste Ato Normativo.

Art. 85. O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do responsável pela Unidade Administrativa detentora do bem, do Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio e do prestador de serviço.

Art. 86. A movimentação de equipamentos de informática pela Divisão de Apoio Usuário em virtude de manutenção deverá ser acompanhada do Termo de Manutenção dos equipamentos de processamentos de dados, conforme anexo III deste Ato Normativo.

CAPÍTULO X

DA TRANSFERÊNCIA

Seção I

Do Termo de Transferência

Art. 87. O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por fim, pelo responsável pelo Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio.

Art. 88. Compete ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio a emissão do Termo de Transferência.

Art. 89. Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 01 (uma) via do Termo de Transferência, conforme anexo II deste Ato Normativo.

Seção II

Dos Procedimentos e da Formalidade

Art. 90. A transferência consiste na modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes da mesma Entidade.

Parágrafo único. Nos casos abaixo o Departamento de Recursos Humanos deverá informar oficialmente a Divisão de Material e Patrimônio para conhecimento e devidas providências quanto à transferência:

I - Solicitação da Aposentadoria (membro/servidor);

II - Remoção (membro/servidor);

III - Exoneração (membro/servidor);

IV - Destituição do cargo (membro/servidor);

Art. 91. A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado módulo patrimônio, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do Termo de Transferência, conforme anexo II deste Ato Normativo.

Art. 92. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem.

Art. 93. Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas pelo Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio.

Art. 94. A transferência entre Unidades Administrativas de bens móveis permanentes depende do conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio, que atualizará os seus registros.

Art. 95. Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, no que couber.

CAPÍTULO XI

DA DISPONIBILIDADE DOS BENS

Art. 96. O Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio emitirá a Lista de Bens em Disponibilidade, dando conhecimento a todas as Unidades Administrativas, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da emissão, para as Unidades manifestarem interesse por esses bens.

Art. 97. A Unidade Administrativa interessada por bem em disponibilidade deverá entrar em contato com o Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data de sua inclusão na Lista de Bens em Disponibilidade.

Art. 98. Decorrido o prazo estabelecido no art. 96 sem que haja interessado pelos bens em disponibilidade, o Setor

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio encaminhará a relação desses bens para Diretoria-Geral para providências quanto à destinação.

Art. 99. Havendo necessidade extraordinária de desfazimento em tempo inferior ao estabelecido no

Art. 96, o Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio poderá encaminhar, formalmente, a todos os responsáveis pelas Unidades Administrativas, a relação dos bens disponíveis, reduzindo o prazo aí estabelecido.

CAPÍTULO XII

BAIXAS PATRIMONIAIS

Art. 100. O processo de baixa inicia-se com a criação da comissão de avaliação e desfazimento de bens, de no mínimo 03 (três) membros, instituída pela Diretoria-Geral, que deverá classificar os bens inservíveis em:

I - ocioso: não está sendo aproveitado, embora em perfeitas condições de uso;

II - recuperável: quando a sua recuperação é possível a um custo não superior a 50% de seu valor de mercado;

III - antieconômico: quando é de manutenção onerosa, devido ao uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e

IV - irrecuperável: não permite a recuperação por problemas técnicos ou quando o custo de recuperação é superior a 50% de seu valor de mercado.

Art. 101. Após classificação dos bens permanentes pela comissão de avaliação e desfazimento os bens podem ser objeto de:

I - leilão;

II - doação;

III - permuta.

Parágrafo único. O Setor de

Seção de Controle Patrimonial antes da alienação dos bens móveis emitirá lista dos bens ociosos e caso não haja interesse dos bens disponibilizados pelas unidades poderá iniciar o processo de alienação dos bens móveis que deverá ser realizada através da modalidade licitação leilão.

Art. 102. A alienação pela modalidade leilão fica condicionada à avaliação prévia, realizada pela comissão de avaliação e desfazimento de bens, de no mínimo 03 (três) membros, instituída pela Diretoria-Geral, que deverão classificar os bens inservíveis destinados a:

I - leilão, espécie de licitação indicada para venda de bens móveis inservíveis;

II - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; e

III - permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 103. A cessão de material compreende a transferência de posse do material, com troca de responsabilidade, em caráter gratuito de uma para outra entidade da Administração Pública Estadual.

Envie a próxima página para continuidade da transcrição.

Art. 104. O material ocioso ou recuperável deverá ser cedido, preferencialmente, aos órgãos da Administração Pública.

Art. 105. O material antieconômico ou irrecuperável poderá ser cedido a outros órgãos da Administração Pública, se houver interesse do órgão cessionário, ou, obrigatoriamente, alienado, no menor prazo possível.

Art. 106. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, o Diretor-Geral do Ministério Público determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

§ 1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízos ecológicos ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública.

§ 2º A inutilização, sempre que necessária, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.

Art. 107. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III - a sua natureza tóxica ou venenosa;

IV - a sua contaminação por radioatividade;

V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 108. Os recursos provenientes da venda de material deverão ser recolhidos ao Ministério Público, na forma da legislação em vigor.

Art. 109. A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão: a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o custo histórico, ou seja, o valor de aquisição.

Art. 110. A alienação e a cessão de material permanente e equipamentos gerarão os necessários registros nos sistemas de patrimônio.

Art. 111. Os símbolos nacionais, armas, munições, materiais pirotécnicos ou outros que possam ocasionar perigo ou transtorno serão inutilizados de acordo com a legislação e normas específicas.

Art. 112. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio quando verificado furto, extravio, sinistro, alienações, sucateamento e outros, devendo ser feito através do sistema módulo Patrimônio, emitido relatório de baixa de bens e arquivado pelo Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio.

Art. 113. Compete ao Diretor-Geral do Ministério Público, por meio de Processo Administrativo próprio, autorizar a baixa de bens do patrimônio, no caso de:

I - furto;

II - extravio;

III - dano irrecuperável que impossibilite a alienação;

IV - cessão;

V - alienação.

Art. 114. Nos casos listados nas alíneas "a" e "b" do artigo 113 a autoridade competente do Ministério Público adotará ações administrativas para a apuração de responsabilidades, visando indenizar o erário e aplicar penalidades administrativas, observada a legislação em vigor.

Art. 115. Toda incorporação ou baixa no patrimônio será objeto de registro nos sistemas administrativos e contábeis, concomitantemente à sua ocorrência.

Art. 116. Na hipótese de extravio ou dano ao bem patrimonial móvel, que implica em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado - Anexo IV, acompanhado do Boletim de Ocorrência Policial.

Art. 117. O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo Chefe da

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, após a sua lavratura o encaminhará à Diretoria-Geral, o qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele termo.

Art. 118. Caso a Administração Superior verifique que o dano ou extravio do bem público resultaram de conduta culposa do membro/servidor, o encerramento da apuração, para fins disciplinares, estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que poderá ocorrer por meio de pagamento, pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado/extraviado ou pela restauração/conserto do bem danificado às condições anteriores ao dano.

Art. 119. Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no artigo anterior, a apuração da responsabilidade funcional do membro/servidor será feita na forma definida pelo Título IV da Lei nº 066 /93, de 03 de maio de 1993. Caso seja constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo para que adotem as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma da legislação pertinente.

Art. 120. No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a Administração conclua que o fato gerador do extravio ou dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independam da ação do membro/servidor, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados à Divisão de Material e Patrimônio, para prosseguimento quanto à baixa do bem patrimonial.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de extravio de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 121. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO XIII

DO PATRIMÔNIO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 122. O sistema de patrimônio da Divisão de Material e Patrimônio, preferencialmente efetuado por meio de processamento eletrônico de dados, visa ao controle e à gestão dos equipamentos e dos materiais permanentes de forma a:

I - registrar as incorporações e baixas, informando os bens existentes;

II - registrar e informar a localização dos bens;

III - registrar os agentes responsáveis;

IV - emitir e atualizar os Termos de Responsabilidade;

V - controlar a movimentação de material;

VI - identificar os bens extraviados e/ou danificados com baixa e o número do Processo administrativo;

VII - permitir a obtenção de informações gerenciais.

Art. 123. O sistema informatizado disponibilizará, a qualquer tempo, os seguintes relatórios:

I - relação de bens agrupados por responsáveis;

II - relação de bens agrupados por agrupamentos contábeis;

III - inventário analítico do bem, por unidade administrativa;

IV - relação dos termos de transferência;

V - relação dos termos de responsabilidade.

Art. 124. O sistema informatizado deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções.

Art. 125. A base de dados do sistema informatizado deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.

Art. 126. Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do sistema informatizado, de forma que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.

Art. 127. O sistema informatizado deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico dos atos.

CAPÍTULO XIV

DAS NORMAS DE SEGURANÇA PARA ARMAZENAGEM DE MATERIAL NO ALMOXARIFADO

Art. 128. Os princípios básicos para a organização do almoxarifado são os seguintes:

I - um lugar para cada material e cada material em seu lugar;

II - maximização da utilização do espaço;

III - garantia do maior nível de segurança.

Art. 129. O almoxarifado deve observar as seguintes normas:

I - quanto à localização:

a) condições necessárias à perfeita conservação do material estocado;

b) facilidade de entrada e saída de material;

c) que o recebimento de material não atrapalhe o atendimento de requisições;

d) que permita o fácil acesso a veículos de qualquer porte.

II - quanto ao armazenamento:

a) os materiais devem ficar agrupados por classe, de forma a viabilizar sua rápida conferência, adotando-se um sistema de endereçamento físico, possibilitando sua localização;

b) os materiais não devem ser armazenados em contato direto com o piso;

c) as etiquetas na face da embalagem devem ficar voltadas para o lado de acesso;

d) os materiais de menor peso nas prateleiras de cima, os de maior nas prateleiras de baixo;

e) os materiais mais solicitados à frente, os menos atrás;

f) os materiais devem ser empilhados, se necessário, observando-se a segurança e as recomendações dos fabricantes, bem como garantindo o arejamento (70 cm, no mínimo, do teto, e 50 cm, no mínimo, da parede);

g) os materiais devem ser estocados em suas embalagens originais;

h) os materiais mais solicitados próximos à área de expedição;

i) a reposição do estoque deve ser feita atrás do material já existente.

III - quanto à segurança:

a) existência de extintores de incêndio, mangueira, etc, nos tipos e quantidades necessários, com fácil acesso e manutenção periódica;

b) portas e janelas com instalações de segurança necessárias (grades, alarmes, trincos, cadeados, fechaduras, etc.);

c) proibição de entrada de pessoas estranhas ao local de guarda de materiais, a não ser em objeto de serviço;

d) portas permanentemente trancadas e atendimento realizado por balcão;

e) existência de armários trancados para a guarda de materiais de pequeno volume e grande valor;

f) instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;

g) proibição de estoque de explosivos e inflamáveis (álcool, gasolina, querosene, etc.) no almoxarifado, junto a outros materiais, devendo ser observadas as normas de segurança expedidas pelos órgãos técnicos;

h) arrumação do almoxarifado que permita a fácil circulação dentro de sua área, bem como acesso aos extintores e mangueiras de incêndio, por parte do pessoal especializado no combate a incêndios;

i) colocação de placas indicativas de proibição de fumar no almoxarifado;

j) proteção contra insetos e roedores; e

l) atualização periódica dos servidores do setor mediante treinamento na área de medicina e segurança do trabalho e brigada de combate a incêndio.

IV - quanto à movimentação: existência de meios de locomoção que garantam segurança aos materiais.

Art. 130. Deve-se evitar a utilização de empregados de empresas prestadoras de serviço nos trabalhos específicos do Setor de Almoxarifado.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 131. Quando houver entendimentos diversos entre as áreas envolvidas no registro analítico e sintético sobre a necessidade de incorporação, baixa, valorização, desvalorização e depreciação de determinados bens, o Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio solicitará informações ao Departamento de Contabilidade sobre o Registro.

Parágrafo único. Após a análise dos fundamentos da solicitação contida no art. 78 de Registro Contábil, o Departamento de Contabilidade se pronunciará de forma circunstanciada, devolvendo ao Setor de

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 132. O Setor de Patrimônio encaminhará ao Departamento de Contabilidade, até 10 (dez) dia útil de cada mês, o Formulário de Movimentação Patrimonial, que relacionará, de forma analítica, todas as incorporações e baixas de bens patrimoniais.

Envie a próxima página para continuidade da transcrição.

Art. 133. Os anexos apresentados neste Ato Normativo são de uso obrigatório por todas as Unidades Administrativas, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração, salvo por disposição normativa.

Parágrafo único. A confecção dos impressos correspondentes aos anexos deste Ato Normativo é de responsabilidade do Setor da

Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Material e Patrimônio, sendo facultada a utilização de sistema informatizado.

Art. 134. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na assinatura dos anexos deste Ato Normativo.

Art. 135. Os formulários deverão ser preenchidos sem erros, rasuras ou emendas.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 136. A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público baixará as normas necessárias à perfeita gestão dos recursos materiais, respeitados os princípios gerais ora estabelecidos.

Art. 137. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas na Instrução Normativa nº 003 /2011-GAB/PGJ de 17/10/2011 e 001 /2014-GAB/PGJ de 11/04/2016 do Ministério Público do Estado do Amapá.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 07 de junho de 2016.

ROBERTO DA SILVA ALVARES

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 7/2019 de 11/09/2019 - Norma em vigor

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1/2018 de 04/01/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Instrução Normativa da Procuradoria Geral nº 3/2011 de //

Instrução Normativa da Procuradoria Geral nº 1/2014 de 17/09/2014 - Norma em vigor