Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 15/2019
Regulamenta a concessão de abonos de faltas aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 15, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
Regulamenta a concessão de abonos de faltas aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, "f", da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013, RESOLVE:
Art. 1º O servidor poderá ter abonado até 3 (três) dias de falta ao serviço em cada mês civil, desde que devidamente justificadas pelo chefe imediato e não excedam a 18 (dezoito) em cada exercício. Faltas superiores a estes dias deverão ser comprovadas por meio de documentos que justifiquem ausência do servidor, podendo ser atestados médicos, certidões e/ou documento equivalente.
§ 1º Para os fins deste Ato Normativo, considera-se atestado médico aquele documento lavrado por médico ou odontólogo, conforme Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º Equivalem ao atestado médico, para fins de justificativa de abono de falta, os atestados e declarações de comparecimento à consulta médica e odontológica, de realização de exames complementares, de comparecimento à perícia médica e de acompanhamento de cônjuge, companheiro, ascendente e descendente a algum dos eventos anteriores.
§ 3º Considera-se exercício o ano civil.
Art. 2º Os abonos devem ser autorizados pela chefia imediata, em sistema eletrônico de frequência, pelo URANO e encaminhados via e-mail para o DGP, assim como, atestado médico ou documento equivalente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das ocorrências.
§ 1º O servidor deverá registrar eletronicamente o atestado médico ou documento equivalente no sistema URANO consoante a seguinte taxonomia:
I - Classe: Administrativo Classe Procedimental Procedimentos administrativos 1ª instância Processo Administrativo;
II - Assunto: Área meio Pessoal Abono de falta/Ausências;
III - Movimento: Administrativo Uso geral Documento comprobatório.
§ 2º Efetuado o registro mencionado no parágrafo anterior, o servidor anexará cópia digitalizada do documento necessário aos autos administrativos criados e encaminhará, eletronicamente, ao DGP, dentro do prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 3º Ao justificar seu abono de falta, no sistema eletrônico de frequência, o servidor deverá, obrigatoriamente, mencionar o número de registro do documento comprobatório no sistema URANO.
§ 4º Fica dispensado o encaminhamento da via original do atestado médico ou equivalente em meio físico, devendo o servidor preservá-la no arquivo de sua unidade de lotação pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 5º No prazo quinquenal estabelecido no
§ 4º deste artigo, o Departamento de Gestão de Pessoas e os órgãos de controle poderão, a qualquer momento, realizar auditoria nos pedidos de abono de faltas e, caso seja detectada alguma irregularidade no documento comprobatório, poderão ser efetuados cortes nos vencimentos do interessado.
Art. 3º Para o exercício de 2019, o limite de 18 (dezoito) abonos mencionados no art. 1º., caput, deste Ato Normativo contar-se-á a partir de sua publicação no DOE do MP/AP.
Art. 4º As faltas descontadas em folha de pagamento, ainda poderão ser justificadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do desconto. Após, não serão passíveis de justificativas.
Art. 5º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá/AP, 30 de setembro de 2019.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.