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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 14/2020

Regulamenta a expedição e uso da Carteira Funcional Digital dos integrantes do Ministério Público do Estado do Amapá.

ATO NORMATIVO Nº 14, DE 02 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a expedição e uso da Carteira Funcional Digital dos integrantes do Ministério Público do Estado do Amapá.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 079 /2013, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir modelo e de regulamentar a expedição e utilização da Carteira de Identidade Funcional dos integrantes do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO que o atual estágio tecnológico permite a incorporação de mecanismos de segurança que garantam a autenticidade, a integridade, a veracidade e a validade jurídica do documento, evitando-se a confecção de falsas identidades funcionais;

CONSIDERANDO que a Carteira de Identidade Funcional, pode ser expedida através de meio físico e eletrônico, com a adoção de um código de barras bidimensional (QR-Code), possibilitando ser lida e validada quando necessário, permitindo comprovar que o seu portador é realmente integrante do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a versão eletrônica da Carteira de Identidade Funcional gerará praticidade e mobilidade, por estar sempre disponível nos smartphones dos usuários;

CONSIDERANDO que a versão eletrônica da Carteira de Identidade Funcional poderá agregar de forma dinâmica, com total confiabilidade, inúmeros dados da atividade funcional dos membros e servidores do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a Carteira de Identidade Funcional eletrônica elimina os riscos de extravio e danos existentes no documento impresso, podendo ser desabilitada em um aparelho e habilitada em outro, bastando apenas o usuário logar em outro dispositivo.

CONSIDERANDO que a versão eletrônica do Documento Funcional promoverá economia de recursos públicos antes destinados à impressão;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá a Carteira de Identidade Funcional - modelo Físico e Eletrônico - dos Integrantes do Ministério Público do Estado do Amapá, conforme padrões constantes dos Anexos I e II, deste Ato Normativo;

§ 1º O Departamento de Gestão de Pessoas - DGP do Ministério Público ficará responsável pela liberação e expedição de uso da Carteira funcional modelo físico e eletrônico respectivamente.

§ 2º O documento de identificação funcional no formato físico, somente será expedido mediante expresso requerimento do interessado ao DGP.

§ 3º A Carteira de Identidade Funcional impressa será idêntica, graficamente, a versão eletrônica.

§ 4º As Carteiras de Identidade Funcional do Ministério Público do Estado do Estado do Amapá, versão física e eletrônica, deverão atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o Documento Nacional de Identidade (DNI), nos termos do art. 10 da Lei nº 13.444 , de 11 de maio de 2017.

Art. 2º As carteiras de identidade funcional física e eletrônica dos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá, na ativa ou aposentados, têm fé pública em todo o território nacional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.625 /93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 87,

§ 3º da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá), assegurado o porte permanente de arma, nos termos da legislação.

Art. 3º As carteiras de identidade funcional física e eletrônica dos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá, na ativa ou aposentados, têm fé pública em todo o território nacional, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual 2.200 /17 (Lei que Organiza os Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Amapá e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos seus servidores efetivos e cargos comissionados).

Art. 4º A carteira de identidade funcional constitui documento pessoal e intransferível, ficando seu titular responsável por sua guarda e utilização.

§ 1º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o responsável as sanções previstas na legislação.

§ 2º A carteira de identidade funcional eletrônica - e-Funcional, somente será disponibilizada com a realização do login no aplicativo do MP-AP.

Art. 5º Para a emissão da e-Funcional será necessário que o servidor ou membro faça a requisição no aplicativo do MP-AP e preencha a atualização do seu cadastro pessoal.

§ 1º Durante a elaboração do cadastro, que servirá para atualizar todos os dados pessoais dos integrantes do Ministério Público, será solicitado o envio de foto atualizada com fundo branco, foto da carteira de identidade e foto legível da assinatura pessoal para inclusão na Carteira de Identidade Funcional.

§ 2º O nome social poderá ser informado no cadastro da requisição do documento e poderá ser impresso no lugar do nome completo caso o usuário selecione a opção correspondente.

Art. 6º Após o envio da solicitação, o DGP fará a validação dos dados através da intranet e efetivará o cadastro, tornando acessível ao usuário o documento eletrônico.

Art. 7º As carteiras de identidade funcional, nas versões física e eletrônica, deverão possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code - QR-Code), que poderá ser lido e validado, quando necessário.

§ 1º O QR-Code será gerado de forma automatizada e criptografada, e deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento.

§ 2º A autenticidade das carteiras de identidade funcional poderá ser verificada no endereço eletrônico "Validação de Documentos" no Portal do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 8º O integrante do Ministério Público do Estado do Amapá deverá comunicar imediatamente o dano que importe inutilização, extravio ou subtração do aparelho de telefone celular que contenha o aplicativo da carteira de identidade funcional eletrônica, fazendo acompanhar tal comunicado do respectivo boletim de ocorrência ou de termo de declaração, firmado pelo próprio integrante, sob as penas da lei.

§ 1º Recebida a comunicação, o DGP deverá providenciar o imediato bloqueio (por meio da intranet) do aplicativo de acesso à e - Funcional para impedir o seu uso.

§ 2º A carteira de identidade eletrônica só poderá ser acessada em um único dispositivo por vez. Em caso de perda, furto ou qualquer impedimento ao aparelho liberado, o usuário poderá realizar o login em outro dispositivo, fazendo com que o dispositivo anterior deixe de ter acesso ao documento.

Art. 9º O membro ou servidor do Ministério Público que se aposentar terá o termo no código "inativo" acrescentado no campo reservado ao cargo.

Art. 10. A validade do documento será de 5 (cinco) anos a partir da sua expedição.

Parágrafo único. para a emissão de uma nova carteira os passos relacionados no

§1º do

Art. 5º deverão ser realizados novamente, com o envio da foto e documento de identidade atualizados.

Art. 11. Nos casos de exoneração, demissão ou aposentadoria, a Carteira Funcional impressa deverá ser restituída no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Não restituído o documento no período acima fixado, o interessado será notificado a fazê-lo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual será publicado aviso no Diário Oficial do Estado de perda de validade do documento.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Macapá, 02 de Julho de 2020

IVANA LUCIA FRANCO CEI

PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.