Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 13/2019
Estabelece critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação, amortização e exaustão dos ativos imobilizado e intangível do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Estabelece critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação, amortização e exaustão dos ativos imobilizado e intangível do Ministério Público do Estado do Amapá.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado do Amapá, conferida pelo artigo 127,
§ 2º, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em consonância com as normas internacionais e em atendimento às disposições contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e às Instruções de Procedimentos Contábeis, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN; as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pela Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants - IFAC);
CONSIDERANDO o Plano de Implantação de Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, aprovado pela Portaria STN nº 548 de 24 de setembro de 2015, que regulamenta os artigos 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 9 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de procedimentos e práticas contábeis que permitam o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para promover a atualização dos valores de bens pertencentes ao ativo imobilizado, compatibilizando os controles físicos e contábeis da depreciação, amortização e exaustão dos ativos imobilizado e intangível, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Normativo estabelece critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação, amortização e exaustão dos ativos imobilizado e intangível do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 2º Todos os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos, incorporados e/ou em utilização pelo Ministério Público do Estado do Amapá, localizados e relacionados, serão depreciados de acordo com os prazos de vida útil e valor residual previstos no Anexo Único deste Ato Normativo.
§ 1º No caso do bem a ser depreciado ter sido usado anteriormente à sua posse pelo Órgão, inclusive na redefinição de valores a título de avaliação inicial a valor de mercado, para a adoção dos novos procedimentos contábeis, a vida útil remanescente será a metade do tempo previsto para aquela classe de bens e o valor residual será calculado a partir do percentual previsto no Anexo Único deste Ato Normativo, aplicado sobre o novo valor do ativo.
§ 2º A vida útil econômica do ativo para fins contábeis, prevista no Anexo Único deste Ato Normativo, considera os seguintes fatores:
I - capacidade de geração de benefícios futuros;
II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - a obsolescência tecnológica;
IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
Art. 3º O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
§ 1º Será adotado para cálculo dos encargos de depreciação e amortização o método das quotas constantes.
§ 2º A depreciação, a amortização e a exaustão deverão ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
Art. 4º A depreciação não cessa quando o ativo se torna obsoleto ou é retirado temporariamente de uso.
Art. 5º Os bens móveis recebidos por doação ou por adjudicação, bem como os localizados por ocasião do inventário e que estejam sem tombamento patrimonial, serão avaliados a valor de mercado.
Parágrafo único. Os bens móveis a que se refere o caput serão incorporados ao patrimônio por meio do tombamento, iniciando-se a depreciação a partir do mês seguinte ao registro do bem no sistema de gestão de patrimônio.
Art. 6º Para a amortização dos ativos intangíveis serão utilizados como período de vida útil os respectivos prazos contratuais que restrinjam o período de geração de benefícios econômicos ou, conforme o caso, o período de geração potencial de serviços do bem, caso este seja inferior ao previsto no Anexo Único deste Ato Normativo.
Parágrafo único. Os softwares serão amortizados em conformidade com o período de licença.
Art. 7º Não estarão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I - os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados, tecnicamente, de vida útil indeterminada;
II - os terrenos rurais e urbanos.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral.
Art. 9º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 11 de setembro de 2019.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
Máscara Contábil Descrição da Conta Contábil Vida Útil (anos) Valor Residual
1.2.3.1.1.01.01 Aparelhos de Medição e Orientação 15 10%
1.2.3.1.1.01.02 Aparelhos e Equipamentos de Comunicação 10 20%
1.2.3.1.1.01.03 Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Médicos, Odontológicos, Laboratoriais e Hospitalares 15 20%
1.2.3.1.1.01.04 Aparelhos e Equipamentos para Esportes e Diversões 10 10%
1.2.3.1.1.01.05 Equipamento de Proteção, Segurança e Socorro 10 10%
1.2.3.1.1.01.06 Máquinas e Equipamentos Industriais 20 10%
1.2.3.1.1.01.07 Máquinas e Equipamentos Energéticos 10 10%
1.2.3.1.1.01.08 Máquinas e Equipamentos Gráficos 15 10%
1.2.3.1.1.01.09 Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina 10 10%
1.2.3.1.1.01.10 Equipamentos de Montaria 5 10%
1.2.3.1.1.01.11 Equipamentos e Material Sigiloso e Reservado 10 10%
1.2.3.1.1.01.12 Equipamentos, Peças e Acessórios para Automóveis 5 10%
1.2.3.1.1.01.13 Equipamentos, Peças e Acessórios Marítimos 15 10%
1.2.3.1.1.01.14 Equipamentos, Peças e Acessórios Aeronáuticos 30 10%
1.2.3.1.1.01.15 Equipamentos, Peças e Acessórios de Proteção ao Voo 30 10%
1.2.3.1.1.01.16 Equipamentos de Mergulho e Salvamento 15 10%
1.2.3.1.1.01.17 Equipamentos de Manobras e Patrulhamento 20 10%
1.2.3.1.1.01.18 Equipamentos de Proteção e Vigilância Ambiental 10 10%
1.2.3.1.1.01.19 Máquinas, Equipamentos e Utensílios Agropecuários 10 10%
1.2.3.1.1.01.20 Máquinas, Equipamentos e Utensílios Rodoviários 10 10%
1.2.3.1.1.01.21 Equipamentos Hidráulicos e Elétricos 10 10%
1.2.3.1.1.01.99 Outras Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Ferramentas 10 10%
1.2.3.1.1.02.01 Equipamentos de Processamento de Dados 5 10%
1.2.3.1.1.02.02 Equipamentos de Tecnologia da Informação 5 10%
1.2.3.1.1.02.03 Sistemas Aplicativos - Softwares 5 10%
1.2.3.1.1.03.01 Aparelhos e Utensílios Domésticos 10 10%
1.2.3.1.1.03.02 Máquinas e Utensílios de Escritório 10 10%
1.2.3.1.1.03.03 Mobiliário em Geral 10 10%
1.2.3.1.1.03.04 Utensílios em Geral 10 10%
1.2.3.1.1.04.01 Bandeiras, Flâmulas e Insígnias 4 10%
1.2.3.1.1.04.02 Coleções e Materiais Bibliográficos 10 0%
1.2.3.1.1.04.03 Discotecas e Filmotecas 5 10%
1.2.3.1.1.04.04 Instrumentos Musicais e Artísticos 20 10%
1.2.3.1.1.04.05 Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto 10 10%
1.2.3.1.1.04.06 Obras de Arte e Peças para Exposição 4 10%
1.2.3.1.1.05.01 Veículos em Geral 10 10%
1.2.3.1.1.05.02 Veículos Ferroviários 15 10%
1.2.3.1.1.05.03 Veículos de Tração Mecânica 5 10%
1.2.3.1.1.05.04 Carros de Combate 15 10%
1.2.3.1.1.05.05 Aeronaves 15 10%
1.2.3.1.1.05.06 Embarcações 10 10%
1.2.3.1.1.09.01 Armamentos 6 10%
1.2.3.1.1.10.01 Semoventes 5 10%
1.2.3.2.1.01.01 Imóveis Residenciais 30 10%
1.2.3.2.1.01.02 Imóveis Comerciais 30 10%
1.2.3.2.1.01.03 Edifícios 30 10%
1.2.3.2.1.01.05 Armazéns/Galpões 30 10%
1.2.3.2.1.01.06 Aquartelamentos 30 10%
1.2.3.2.1.01.08 Imóveis de Uso Educacional 30 10%
1.2.3.2.1.01.10 Fazendas, Parques e Reservas 30 10%
1.2.3.2.1.01.11 Imóveis de Uso Recreativo 30 10%
1.2.3.2.1.01.12 Faróis 30 10%
1.2.3.2.1.01.13 Museus/Palácios 30 10%
1.2.3.2.1.01.14 Laboratórios/Observatórios 30 10%
1.2.3.2.1.01.15 Hospitais e Unidades de Saúde 30 10%
1.2.3.2.1.01.16 Hotéis 30 10%
1.2.3.2.1.01.17 Presídios/Delegacias 30 10%
1.2.3.2.1.01.18 Portos/Estaleiros 30 10%
1.2.3.2.1.01.19 Complexos/Fábricas/Usinas 30 10%
1.2.3.2.1.01.20 Cemitérios 30 10%
1.2.3.2.1.01.21 Estacionamentos e Garagens 30 10%
1.2.3.2.1.01.22 Postos de Fiscalização 30 10%
1.2.3.2.1.04.01 Edifícios 10 10%
1.2.3.2.1.04.02 Apartamentos 10 10%
1.2.3.2.1.04.03 Armazéns 10 10%
1.2.3.2.1.04.04 Casas 10 10%
1.2.3.2.1.04.05 Cemitérios 10 10%
1.2.3.2.1.04.06 Edifícios 10 10%
1.2.3.2.1.04.07 Garagens e Estacionamentos 10 10%
1.2.3.2.1.04.08 Fazendas 10 10%
1.2.3.2.1.04.09 Galpões 10 10%
1.2.3.2.1.04.11 Lojas 10 10%
1.2.3.2.1.04.12 Salas 10 10%
1.2.3.2.1.05.06 Sistemas de Esgoto e/ou de Abastecimento de Água 50 10%
1.2.3.2.1.05.07 Sistemas de Abastecimento de Energia 50 10%
1.2.3.2.1.05.08 Redes de Telecomunicações 50 10%
1.2.3.2.1.05.09 Bens do Patrimônio Cultural 50 10%
1.2.4.1.1.00.01 Softwares 5 10%
1.2.4.2.1.01.00 Marcas e Patentes Industriais 5 10%
1.2.4.2.1.02.00 Concessão de Direito de Uso de Comunicação 5 10%
1.2.4.2.1.03.00 Direitos Autorais 5 10%
1.2.4.2.1.04.00 Direitos sobre Recursos Naturais 5 10%
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.