Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 12/2019
Estabelece critérios e procedimentos para a avaliação inicial a valor de mercado, reavaliação e redução ao valor recuperável, para a adoção das novas normas de contabilidade aplicada ao setor público dos bens móveis, imóveis e intangíveis do Ministério Público do Estado do Amapá.
ATO NORMATIVO Nº 12, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Estabelece critérios e procedimentos para a avaliação inicial a valor de mercado, reavaliação e redução ao valor recuperável, para a adoção das novas normas de contabilidade aplicada ao setor público dos bens móveis, imóveis e intangíveis do Ministério Público do Estado do Amapá.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado do Amapá, conferida pelo artigo 127,
§ 2º, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em consonância com as normas internacionais e em atendimento às disposições contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e às Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público editadas pela International Federation of Accountants - IFAC;
CONSIDERANDO o Plano de Implantação de Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, aprovado pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que regulamenta os artigos 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 9 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de procedimentos e práticas contábeis que permitam o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis do Ministério Público do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para promover a atualização dos valores de bens móveis, imóveis e intangíveis pertencentes ao ativo imobilizado, compatibilizando os controles físicos e contábeis, RESOLVE:
Art. 1º Este ato disciplina os critérios e procedimentos para a avaliação inicial a valor de mercado, reavaliação e redução ao valor recuperável, para a adoção das novas normas de contabilidade aplicada ao setor público dos bens móveis, imóveis e intangíveis do Ministério Público do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para reavaliação será utilizado o modelo de reavaliação previsto nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, com periodicidade quadrienal para os grupos dos veículos e bens imóveis.
Art. 2º A avaliação inicial a valor de mercado dos ativos imobilizado e intangível, para a adoção das novas normas contábeis, será realizada por meio de laudo técnico elaborado por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação elaborado por comissão de servidores, devidamente constituída pela Secretaria-Geral, para essa finalidade.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser concluído ao término do exercício de 2019.
Art. 3º Caso a reavaliação de móveis seja realizada por comissão de servidores, esta deve ser composta, preferencialmente, por:
I - 1 (um) servidor do Departamento de Tecnologia da Informação;
II - 1 (um) servidor da Divisão de Engenharia e Arquitetura;
III - 1 (um) servidor da Divisão de Transporte.
Art. 4º Caso a reavaliação de imóveis seja realizada por comissão de servidores, esta será composta, obrigatoriamente, por no mínimo:
I - 2 (dois) Analistas Ministeriais das áreas de Engenharia ou Arquitetura;
II - 1 (um) Analista Ministerial da área de Ciências Contábeis, com registro ativo no respectivo conselho de classe.
Art. 5º As comissões referidas nos artigos 3º e 4º poderão solicitar auxílio de outras unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Em observância à segregação de funções, não integrarão as comissões referidas nos artigos 3º e 4º os servidores lotados na Assessoria de Auditoria e Controle Internos, no Departamento de Finanças e Contabilidade e na Divisão de Material e Patrimônio.
Art. 6º A
Seção de Controle Patrimonial relacionará, por unidade administrativa, os bens sob a responsabilidade de cada uma delas, de acordo com a listagem emitida pelo sistema de gestão patrimonial.
Art. 7º A comissão de servidores, o perito ou a entidade especializada que realizar a avaliação inicial para adoção das novas normas contábeis, à vista de cada um dos bens patrimoniais e de acordo com os critérios estabelecidos, determinará o valor de mercado.
Art. 8º Constarão do laudo técnico previsto no art. 7º.:
I - a classificação contábil do bem;
II - o número de patrimônio do bem;
III - a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
IV - a data de aquisição;
V - o valor de aquisição ou de reavaliação;
VI - o estado de conservação;
VII - o valor de mercado do bem novo;
VIII - o valor reavaliado;
IX - os critérios utilizados para avaliação do bem;
X - o valor residual;
XI - a vida útil remanescente do bem;
XII - a data de avaliação;
XIII - a identificação do responsável pela reavaliação.
Art. 9º A reavaliação dos bens do ativo imobilizado deve ser solicitada pelo Departamento de Finanças e Contabilidade.
Art. 10. Depois de efetuada a avaliação inicial para adoção das novas normas contábeis, o relatório deverá ser encaminhado à Divisão de Material e Patrimônio e ao Departamento de Finanças e Contabilidade, para atualização dos valores reavaliados.
Parágrafo único. A Divisão de Material e Patrimônio manterá arquivo contendo as relações de reavaliação, por meio digital, facultado o arquivo também em meio físico.
Art. 11. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios adequados:
I - o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas idôneas, portais eletrônicos de compras, anúncios e outros meios formais de empresas reconhecidas no mercado;
II - para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos efetivamente praticados no mercado brasileiro, expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE;
III - para os imóveis, o valor de mercado por metro quadrado na mesma região;
IV - para os intangíveis, o valor de mercado para aplicações semelhantes.
Art. 12. Em caso de impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, poderá ser definido com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
Art. 13. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre o valor justo, subtraídos os custos de alienação de um ativo, e o seu valor em uso.
Art. 14. Para a obtenção do valor de mercado, será priorizado o valor atual de cotação.
Parágrafo único. Caso o valor atual de cotação não esteja disponível, será utilizado o valor de um bem similar ou da transação mais recente.
Art. 15. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade do bem, será avaliada e indicada a vida útil remanescente do bem e de todo o grupo ao qual pertence, assim como o seu valor residual.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral.
Art. 17. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 11 de setembro de 2019.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.