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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 11/2022

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Adicional de Qualificação para servidores efetivos do MP-AP, previsto no at. 51 da Lei nº 2.621/2021.

ATO NORMATIVO Nº 11/2022-GAB/PGJ

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Adicional de Qualificação para servidores efetivos do MP-AP, previsto no at. 51 da Lei nº 2.621 /2021.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 50, inciso I, alíneas "f" e "w", da Lei Complementar Estadual nº 079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a concessão do Adicional de Qualificação para servidores efetivos do MP-AP, conforme estabelece o caput do art. 51 da Lei nº 2.621 , de 29 de dezembro de 2021, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), o Adicional de Qualificação (AQ), que será concedido aos servidores efetivos portadores de títulos, diplomas ou certificados de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos deste regulamento.

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando a formação constituir requisito para ingresso no cargo, ou durante o período previsto no art. 69 da Lei nº 2.621 /2021.

§ 2º Somente serão consideradas as formações reconhecidas e ministradas por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), na forma da legislação específica.

§ 3º Quando se tratar de diplomas ou certificados de graduação, a concessão do AQ dependerá de correlação do curso com as áreas de interesse do Ministério Público.

§ 4º No caso de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas), a concessão do adicional dependerá da correlação do curso com as áreas de conhecimento do cargo efetivo, cargo comissionado, função gratificada e da unidade de lotação no MP-AP.

§ 5º-O AQ será permanente quando os diplomas ou certificados de graduação ou pós-graduação se relacionarem com o cargo efetivo.

§ 6º Nos casos correlacionados com o cargo comissionado, função gratificada e unidade de lotação no MP-AP o Adicional de Qualificação será pago pelo período em que o servidor estiver exercendo tais cargos ou de sua lotação na unidade.

§ 7º Os certificados e diplomas de especialização, de mestrado e doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos por universidades brasileiras, observada a legislação específica.

Art. 2º Para efeitos deste Ato Normativo, consideram-se áreas de interesse do MP-AP aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional e relacionadas a:

I - Instrução e processamento de feitos judiciais e extrajudiciais;

II - Mediação, conciliação e práticas de justiça restaurativa;

III - Análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos ramos do Direito em que haja atuação do Ministério Público;

IV - Estudo e pesquisa do Sistema de Justiça brasileiro;

V - Organização e gestão de unidades ministeriais e as inovações tecnológicas introduzidas para o seu funcionamento;

VI - Elaboração de minutas e pareceres jurídicos;

VII - Letras e Redação Oficial, Língua Estrangeira, Tradução e Libras;

VIII - Gestão Estratégica, de Pessoas, de Processos, de Projetos e da Informação;

IX - Educação Corporativa, Pedagogia, Andragogia e demais ciências educacionais;

X - Administração Geral e Pública, de Materiais e Patrimônio, Orçamentária e Financeira;

XI - Licitações e Contratos;

XII - História, Arquivologia, Museologia, Biblioteconomia e demais áreas de interesse para a memória institucional;

XIII - Matemática, Estatística, Ciência e Análise de Dados para suporte à tomada de decisões;

XIV - Controle Interno e Compliance;

XV - Segurança Institucional e de Pessoas;

XVI - Serviço Social, Sociologia, Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social;

XVII - Relações Públicas e Cerimonial;

XVIII - Tecnologia, Segurança da Informação e Engenharia da Computação e Software;

XIX - Jornalismo, Comunicação Social, Interna, Marketing e Publicidade;

XX - Economia e Ciências Contábeis;

XXI - Psicologia e demais áreas da Saúde;

XXII - Engenharia (Civil, Elétrica, Mecânica), Arquitetura e Urbanismo;

XXIII - Ciências Biológicas, Ecologia, Engenharia Florestal e Agronômica, Geografia, Geoprocessamento e Meio Ambiente;

XXIV - Ciências forenses, Análise Criminal, Inteligência investigativa e tecnologias envolvidas;

XXV - Transporte de cargas, pessoas, segurança e manutenção veicular.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá estabelecer, a qualquer tempo, outras áreas de interesse institucional que venham a surgir.

Art. 3º A Secretaria-Geral do Ministério Público será o órgão responsável pelas providências necessárias à implementação do Adicional de Qualificação (AQ), ficando por este Ato Normativo delegada ao seu titular a competência para deferir ou indeferir a sua concessão.

§ 1º As decisões do Secretário-Geral do Ministério Público acerca da concessão do AQ deverão ser norteadas por parecer técnico fornecido por Comissão Multidisciplinar especialmente designada, presidida pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas e integrada por servidores do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

§ 2º Quando a Comissão não tiver condições para análise técnica da grade curricular de um curso, poderá ser designado mais um membro, servidor do quadro efetivo, com formação na área de conhecimento em questão, para auxiliar os trabalhos.

§ 3º Do indeferimento da concessão do AQ caberá interposição de recurso por parte do requerente ao Procurador - Geral de Justiça, a ser protocolizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados desde a data da ciência da decisão.

Art. 4º-O AQ será devido a partir da data do protocolo de requerimento do servidor, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Ato Normativo.

§ 1º O requerimento do AQ será procedido por intermédio do Sistema de Processos Eletrônicos do MP-AP, acompanhado da cópia legível do título, certificado ou diploma do curso e sua grade curricular.

§ 2º O servidor deverá relatar como os conhecimentos adquiridos com a certificação ou titulação contribuirão para a melhoria do desempenho das atribuições do seu cargo efetivo, cargo comissionado, função gratificada e da unidade de lotação no MP-AP.

§ 3º A Comissão Multidisciplinar encaminhará parecer indicando a existência ou não de correlação do curso com as áreas de interesse do Ministério Público, com as áreas de conhecimento do cargo efetivo, cargo comissionado, função gratificada e da unidade de lotação no MP-AP ao Secretário-Geral para deliberação.

Art. 5º O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do servidor, observado o seguinte: (Art. 52. Lei 2.621 /2021)

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor; (inciso I, do

Art. 52, Lei nº 2.621 /2021)

II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre; (inciso II, do

Art. 52, Lei nº 2.621 /2021)

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização; (inciso III, do

Art. 52, Lei nº 2.621 /2021)

IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior. (inciso IV do

Art. 52, Lei nº 2.621 /2021)

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo. (§ 1º, do

Art. 52, Lei nº 2.621 /2021)

§ 2º Observado o

§ 1º do art. 51 da Lei nº 2.621 /2021, o AQ será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. (§ 2º, do

Art. 52, Lei nº 2.621 /2021)

§ 3º Os integrantes das carreiras dos Servidores do MP-AP, enquanto estiverem cedidos, não perceberão o AQ. (§ 3º do

Art. 52, Lei nº 2.621 /2021)

§ 4º Caso seja necessária correção das informações contidas no diploma, certificado ou título, será concedido o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação do documento, para sanar o vício e garantir efeitos financeiros retroativos à data da apresentação.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.