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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 11/2019

Estabelece normas sobre procedimentos de desfazimento de bens patrimoniais pertencentes ao Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 11, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Estabelece normas sobre procedimentos de desfazimento de bens patrimoniais pertencentes ao Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado do Amapá, conferida pelo artigo 127,

§ 2º, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação das normas gerais de procedimentos de desfazimento de bens patrimoniais, a fim de assegurar um controle mais efetivo pelo Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão de acompanhamento da elaboração de normas e procedimentos sobre desfazimento de bens, instituída pela Portaria nº 0605/2018-SG/MP-AP de 23/03/2018, RESOLVE:

Art. 1º O processo de baixa de bens inservíveis será realizado por Comissão de Avaliação e Desfazimento de Bens composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, instituída pela Secretaria-Geral.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Desfazimento de Bens deverá classificar os bens inservíveis em:

I - ocioso: o bem que não está sendo aproveitado, embora em perfeitas condições de uso;

II - recuperável: o bem cuja recuperação é possível, a um custo não superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;

III - antieconômico: o bem cuja manutenção é excessivamente onerosa, devido ao uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e

IV - irrecuperável: o bem que não permite a recuperação, por problemas técnicos ou por ter custo de recuperação superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.

Art. 2º Após a classificação pela Comissão de Avaliação e Desfazimento dos Bens, os bens permanentes poderão ser objeto de:

I - leilão, espécie de licitação indicada para venda de bens móveis inservíveis;

II - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; e

III - descarte, sendo esta a disposição final ambientalmente adequada, após comprovada a inviabilidade das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. Antes do desfazimento dos bens móveis, a

Seção de Controle Patrimonial emitirá lista dos bens ociosos e, caso não haja interesse das unidades administrativas pelos bens disponibilizados, dará início ao processo de alienação, doação ou descarte.

Art. 3º Os bens móveis inservíveis, cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno, serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e contratos no âmbito da Administração Pública, sendo indispensável a avaliação prévia.

Parágrafo único. No caso da alienação do bem inservível ser impossível, inconveniente ou inoportuna, mediante justificativa devidamente fundamentada, a Secretaria-Geral determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010.

Art. 4º A doação prevista no art. 17, caput e inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins de uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável;

II - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas, e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; e

III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940 , de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da Procuradoria-Geral de Justiça, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 5º Os bens móveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência.

Art. 6º O bem antieconômico ou irrecuperável poderá ser cedido a outros órgãos da Administração Pública, se houver interesse do órgão cessionário, ou alienado, no menor prazo possível.

Art. 7º Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de bem classificado como irrecuperável, a Secretaria-Geral determinará sua descarga patrimonial, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio do Ministério Público do Estado do Amapá.

§ 1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de bem ou material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízos ecológicos ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública.

§ 2º A inutilização, sempre que necessária, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.

Art. 8º São motivos para a inutilização de bem ou material, dentre outros:

I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III - a sua natureza tóxica ou venenosa;

IV - a sua contaminação por radioatividade;

V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 9º Os recursos provenientes da alienação dos bens inservíveis deverão ser recolhidos em favor do Ministério Público do Estado do Amapá, na forma da legislação em vigor.

Art. 10. A alienação de bens e materiais permanentes ensejará os registros necessários no sistema de gestão do patrimônio.

Art. 11. Os símbolos nacionais, armas, munições, materiais pirotécnicos ou outros que possam ocasionar perigo ou transtorno serão inutilizados de acordo com a legislação e normas específicas.

Art. 12. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio do Órgão nos casos de furto, extravio, sinistro, alienações e sucateamento, entre outros, e deverá ser feito por meio do sistema de gestão patrimonial, com a emissão do Relatório de Baixa de Bens e o arquivamento dos autos na Divisão de Material e Patrimônio.

Art. 13. Compete ao Secretário-Geral, por meio de processo administrativo próprio, autorizar a baixa de bens do patrimônio, no caso de:

I - furto;

II - extravio;

III - dano irrecuperável que impossibilite a alienação;

IV - alienação.

Art. 14. Nos casos listados nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 13, a Secretaria-Geral determinará a adoção de providências administrativas para a apuração de responsabilidades, visando a indenizar o erário e aplicar as penalidades administrativas, observada a legislação em vigor.

Art. 15. A incorporação ou baixa no patrimônio será objeto de registro no sistema de gestão patrimonial utilizado pelo Órgão, concomitantemente à sua ocorrência.

Art. 16. Na hipótese de extravio ou dano ao bem patrimonial móvel, que implique em prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato poderá ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, conforme modelo previsto no Anexo Único deste Ato Normativo, acompanhado do Boletim de Ocorrência Policial, quando for o caso.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de extravio de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 17. O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo Chefe da

Seção de Controle Patrimonial ou pelo Diretor da Divisão de Material e Patrimônio e encaminhado à Secretaria-Geral, para decisão quanto ao acolhimento da proposta constante do item 5 do referido Termo.

Art. 18. Caso a Secretaria-Geral conclua que o dano ou extravio do bem público resultaram de conduta culposa do membro ou servidor, o encerramento da apuração, para fins disciplinares, estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado.

§ 1º No caso de bens avariados, o membro ou servidor responsável assumirá todos os ônus para a perfeita recuperação do bem.

§ 2º No caso de bens em que a recuperação não seja possível ou viável:

a) o bem ou material deverá ser substituído por outro de mesmas características, acompanhado dos documentos fiscais em nome do agente causador do dano patrimonial; ou

b) o dano causado deverá ser ressarcido mediante depósito ou transferência em conta bancária do Ministério Público do Estado do Amapá ou, a critério do membro ou servidor, desconto em folha de pagamento, a valor líquido contábil, conforme registro no sistema utilizado pelo Órgão ou, ainda, na sua inviabilidade, a valor de mercado do bem.

Art. 19. Caso não ocorra o ressarcimento ao erário, nos moldes do artigo 18, a apuração da responsabilidade funcional do membro será feita na forma do Título IV, Capítulos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013 e, no caso do servidor, na forma do Título IV da Lei Estadual nº 66 , de 03 de maio de 1993.

Parágrafo único. Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica, decorrente de contrato celebrado com o Ministério Público do Estado do Amapá, será remetida cópia do Termo Circunstanciado Administrativo ao fiscal do contrato para a adoção das providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, na forma da legislação pertinente.

Art. 20. No julgamento do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade competente conclua que o fato gerador do extravio ou dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores independentes da ação do membro ou servidor, a apuração será encerrada e os autos encaminhados à Divisão de Material e Patrimônio e ao Departamento de Finanças e Contabilidade, para providências quanto às baixas patrimonial e contábil do bem.

Art. 21. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 11 de setembro de 2019.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.