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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10/2019

Regulamenta a cessão de bens móveis pertencentes ao Ministério Público do Amapá e de terceiros a este, e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 10, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Regulamenta a cessão de bens móveis pertencentes ao Ministério Público do Amapá e de terceiros a este, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em consonância com as normas internacionais e em atendimento às disposições contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e às Instruções de Procedimentos Contábeis, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN; às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pela Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants - IFAC);

CONSIDERANDO o Plano de Implantação de Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, aprovado pela Portaria STN nº 548 de 24 de setembro de 2015, que regulamenta os artigos 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 9 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para regulamentar a cessão de bens móveis em que o Ministério Público do Estado do Amapá figure como cedente ou cessionário, compatibilizando os controles físicos e contábeis, RESOLVE:

Art. 1º A cessão de uso de bens móveis, contabilmente considerado ativo imobilizado do Ministério Público do Estado do Amapá, dar-se-á com a transferência da posse do bem em caráter precário e por prazo determinado, para órgãos da União, Estados ou Municípios, suas autarquias ou fundações públicas, mediante a devida justificativa pela autoridade competente.

Art. 2º A cessão de uso de bens móveis será realizada mediante processo do qual constará:

I - documento elaborado pelo interessado na cessão, devidamente justificado, solicitando a posse do bem e indicando a sua destinação;

II - documentos relativos à identificação do órgão ou entidade cessionária e seu representante legal, entre os quais:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

b) cópia da carteira de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal;

c) cópia do documento comprobatório da investidura no cargo do representante legal;

III - relatório de vistoria do móvel realizado pelo órgão cedente;

IV - parecer técnico e jurídico emitido pelo órgão cedente sobre a legalidade e regularidade da cessão do bem;

V - termo de cessão de uso, assinado pelo Ministério Público do Estado do Amapá, por meio do Procurador-Geral de Justiça, e pelo representante legal do órgão ou entidade cessionária, no qual constará, pelo menos:

a) a qualificação das partes;

b) a descrição completa do bem móvel cedido;

c) o prazo da cessão;

d) a responsabilidade do cessionário pela conservação do bem, enquanto durar a cessão;

e) obrigação do cessionário de realizar todos os reparos necessários no bem cedido, durante o prazo de vigência da cessão ou enquanto o bem estiver sob sua responsabilidade e, em caso de impossibilidade de reparo do bem, providenciar a sua substituição por um bem móvel novo, com características idênticas ou superiores.

Art. 3º Os bens móveis cedidos pelo Ministério Público do Estado do Amapá serão cadastrados pela

Seção de Controle Patrimonial, na condição de bens do MP-AP em poder de terceiros, que comunicará a cessão ao Departamento de Finanças e Contabilidade para a suspensão dos respectivos registros contábeis, enquanto perdurar o negócio.

Parágrafo único. O bem móvel cedido será reavaliado contabilmente logo que restituída a sua posse ao Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 4º Os bens móveis cedidos ao Ministério Público do Estado do Amapá observarão as normas estabelecidas pelo órgão cedente.

Art. 5º Os bens móveis cedidos ao Ministério Público do Estado do Amapá serão cadastrados e controlados pela

Seção de Controle Patrimonial e receberão registro patrimonial, anotando-se no sistema de gestão de patrimônio a sua condição de bem recebido em cessão de uso.

Parágrafo único. Constarão nos registros contábeis, na condição de ativo imobilizado, os bens recebidos em cessão de uso para a manutenção das atividades, cujo controle, riscos e benefícios sejam atribuídos ao Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 6º Na hipótese do termo de cessão de uso prever, ao final do prazo, que o bem móvel passará a pertencer definitivamente ao patrimônio do órgão cessionário, ultimado o termo final da cessão, o órgão cedente providenciará a emissão do Termo de Transferência Definitiva do Bem, ou documento equivalente, bem como realizará a atualização dos registros patrimoniais e contábeis.

Art. 7º Os bens de terceiros em uso constante no Ministério Público do Estado do Amapá deverão ser cadastrados pela

Seção de Controle Patrimonial e receberão registro patrimonial, anotando-se no sistema de gestão de patrimônio a sua condição de bem de terceiros ou particulares.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o uso de bens de terceiro ou particulares não ensejará o registro contábil na condição de ativo imobilizado, mas apenas o registro em contas contábeis de controle.

Art. 8º Celebrado o termo de cessão de uso e realizado o cadastramento e o registro do bem móvel no sistema de registro patrimonial, a

Seção de Controle Patrimonial encaminhará ao Departamento de Finanças e Contabilidade relação atualizada das cessões de bens móveis pactuadas pelo Ministério Público do Estado do Amapá, nos seguintes termos:

I - Bens móveis recebidos em cessão:

Número de Patrimônio Órgão ou Entidade Cedente Descrição do Bem Valor (R$) Data do Recebimento Data de Término da Cessão

II - Bens móveis cedidos:

Número de Patrimônio Órgão ou Entidade Cessionária Descrição do Bem Valor (R$) Data do Recebimento Data de Término da Cessão

Art. 9º Por ocasião da restituição do equipamento cedido, o órgão cedente realizará vistoria completa do bem, a fim de verificar o seu estado atual de conservação.

Art. 10. Constatado que o equipamento restituído não está nas mesmas condições em que fora cedido, o cedente notificará o cessionário para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize os reparos devidos ou a substituição por um equipamento novo.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela Secretaria-Geral.

Art. 12. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 11 de setembro de 2019.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.