Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1/2025

Dispõe sobre a Política de Comunicação do Ministério Público do Estado do Amapá.

ATO NORMATIVO Nº 000.001/2025-GAB/PGJ

Dispõe sobre a Política de Comunicação do Ministério Público do Estado do Amapá.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 50, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade da Procuradoria-Geral de Justiça em estabelecer os princípios e diretrizes da Política de Comunicação Social do Ministério Público do Estado do Amapá, alinhada ao seu Planejamento Estratégico Institucional;

CONSIDERANDO que, entre os objetivos do Planejamento Estratégico Institucional, destaca-se o fortalecimento dos processos de comunicação, com o uso de linguagem simples e acessível, além de ênfase na interatividade e integração;

CONSIDERANDO que a unidade nas ações de comunicação é essencial para promover a aproximação com a sociedade e fortalecer a imagem institucional;

CONSIDERANDO que constitui compromisso da Procuradoria-Geral de Justiça assegurar à sociedade a transparência da gestão e das ações realizadas pelo Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a Política de Comunicação Institucional do Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), na forma deste ato, com o objetivo de regulamentar a comunicação social da instituição e assegurar o alinhamento aos princípios constitucionais da Administração Pública, bem como ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI) e Nacional.

Parágrafo único. Esta política será complementada pela aprovação, por ato do Procurador-Geral de Justiça do MP-AP, dos seguintes documentos: Manual do Ministério Público para Mídias Sociais, Manual do Ministério Público para Relacionamento com a Imprensa e Guia de Solicitação de Campanhas e Peças de Comunicação, bem como por outros guias e manuais que venham a ser Ministério Público do Estado do Amapá futuramente vinculados a esta política.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 2º A Política de Comunicação Social do Ministério Público orienta-se pelos seguintes princípios:

I - impessoalidade;

II - publicidade;

III - transparência;

IV - economicidade;

V - respeito aos direitos fundamentais;

VI - verdade;

VII - unidade;

VIII - visão estratégica;

IX - sustentabilidade;

X - acessibilidade;

XI - linguagem simples;

XII - integração;

XIII - diversidade regional;

XIV - publicidade;

XV - objetividade.

Parágrafo único. A comunicação social tem o dever constitucional de promover a transparência e garantir o direito coletivo à informação, princípio que deve orientar as escolhas estratégicas e operacionais da instituição.

Art. 3º O Ministério Público deverá estabelecer canais de comunicação que incentivem o debate, a escuta e a participação tanto dos cidadãos quanto dos integrantes da instituição.

Art. 4º A divulgação de informações ao cidadão será completa, precisa, acessível, de qualidade, respeitando a Constituição Federal , as leis, as especificidades dos diferentes públicos, os direitos fundamentais e as questões de acessibilidade para pessoas com deficiência, ressalvado o sigilo legal.

Art. 5º A comunicação, no âmbito do Ministério Público, é uma atividade institucional regida pelo princípio da impessoalidade e deve ser orientada por critérios profissionais, sendo parte integrante das atividades ministeriais, tanto no campo finalístico quanto na gestão, sendo de responsabilidade de todos os seus integrantes.

Art. 6º Todos os instrumentos de comunicação criados no âmbito da instituição devem ser tratados de forma institucional, evitando o personalismo, e devem manter fidelidade e harmonia com a Política de Comunicação do Ministério Público.

Parágrafo único. Quaisquer iniciativas ou produtos de comunicação, destinados a divulgar as ações e medidas implementadas no exercício das atribuições institucionais, em qualquer mídia ou veículo, desenvolvidos por membros, servidores ou diretamente pela Assessoria de Comunicação, devem ser submetidos à Política de Comunicação do MP-AP.

Art. 7º A comunicação institucional deverá ser elaborada e divulgada pela Assessoria de Comunicação, com o objetivo de manter a unidade e o caráter impessoal.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, comunicação institucional deve ser entendida como o conjunto de procedimentos e práticas adotadas no âmbito da atividade de gestão, destinadas a divulgar a missão, visão, valores, os objetivos e as ações, iniciativas e serviços à disposição do cidadão, desenvolvidas pelo Ministério Público, com o propósito de construir sua imagem junto à sociedade.

Art. 8º As mídias digitais têm a mesma importância que as demais mídias e devem ser regidas pelos mesmos princípios, bem como pelas orientações contidas no Manual de Mídias Sociais (CPCom/FNG/CNMP).

Art. 9º Os membros e servidores devem orientar-se pela Política de Comunicação ao tratarem de assuntos de sua atribuição,

considerando as diretrizes de conveniência, meios e formas de divulgação.

Parágrafo único. Os membros e servidores, ao utilizarem-se das mídias sociais, devem estar atentos ao postar informações relacionadas à atuação do órgão, principalmente aquelas de caráter sigiloso, que envolvam segurança ou interesse público, sendo as postagens realizadas em contas pessoais, de responsabilidade dos usuários proprietários das contas.

Art. 10. Cabe à Assessoria de Comunicação o atendimento a jornalistas, independentemente do veículo ao qual pertençam, auxiliando membros e servidores no contato com a imprensa para efeito de divulgação de ações institucionais, com atuação restrita à divulgação de informações de interesse da instituição.

Art. 11. A escolha dos veículos de comunicação institucionais deve ser orientada pelo interesse público.

Art. 12. Os veículos de comunicação devem ter acesso às informações de interesse público.

Art. 13. A Comunicação Social do MP-AP deve zelar pela ética em todas as etapas do processo comunicacional, e combater a desinformação, oferecendo dados precisos, promovendo a disseminação de esclarecimentos e realizando correções de informações falsas ou imprecisas de forma tempestiva.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM

Art. 14. As informações e o momento de sua divulgação devem ser avaliados responsavelmente,

considerando o interesse público, os direitos fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existente, assim como os riscos de comprometimento da investigação, no caso de atos investigativos. A divulgação para a imprensa deve também levar em conta os critérios de interesse jornalístico, atualidade e universalidade.

Art. 15. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, a instituição poderá fornecer informações aos meios de comunicação social sobre as providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor sobre apurações ainda não concluídas.

Art. 16. Na divulgação de denúncias oferecidas ou ações ajuizadas, o Ministério Público é parte no processo, acusando ou demandando fundamentadamente, em defesa do interesse público, devendo-se, em todos os casos, evitar que a manifestação do Ministério Público seja apresentada como decisão ou signifique condenação antecipada dos envolvidos, deixando claro que seus requerimentos serão apreciados pelo Poder Judiciário.

Art. 17. Ressalvadas as hipóteses de sigilo, todas as decisões judiciais concedidas em ações movidas pelo Ministério Público devem ser divulgadas, sempre que encerrarem relevante interesse público e/ou se prestarem a desestimular condutas prejudiciais à sociedade, esclarecendo se são liminares, passíveis de recurso, ou definitivas.

Parágrafo único. A Comunicação Social do MP-AP reflete sua atuação institucional, não se aplicando à regra jornalística de ouvir o outro lado.

Art. 18. A divulgação de termos de ajuste de conduta, acordos judiciais, recomendações e ações decorrentes da atuação extrajudicial será indicada nos casos de amplo alcance, impacto social ou valor exemplar, sendo sua necessidade avaliada pela Assessoria de Comunicação e aprovada pela administração superior, obedecendo às seguintes diretrizes:

I - a instituição deve divulgar sua atuação em casos de projetos com grande alcance, efeito paradigmático ou caráter pedagógico;

II - nos casos de ações e/ou projetos, com capacitação continuada, com execução superior a 30 dias, a divulgação será quinzenal, com um balanço das atividades decorrentes do período executado;

III - nos casos em que seja necessária a divulgação a partir de informação de terceiros, a fonte deve ser indicada e o conteúdo deve estar relacionado ao Ministério Público;

IV - encaminhamentos e representações de membros e servidores que não resultem do exercício de funções institucionais não devem ser divulgados;

V - nos casos em que houver decisão judicial que julgue improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público, a notícia publicada sobre a ação ajuizada deve ser atualizada, com acréscimo ao seu final de informação sobre a sentença ou acórdão, a pedido da parte;

VI - o contato com a imprensa deverá, sempre que possível, ser intermediado pelo setor de Comunicação Social, e, na impossibilidade, deverá ser informado.

VII - as solicitações de informações relacionadas a casos concretos devem ser atendidas pelo(a) promotor(a) natural. Diante da impossibilidade de o(a) promotor(a) natural atender à demanda da imprensa, o(a) procurador(a)-geral, ou outro(a) membro(a) por ele(a) indicado(a), poderá conceder entrevista ou autorizar o repasse de informações sobre o caso, em comum acordo com o promotor(a) natural;

VIII - as solicitações de informações e entrevistas que não estejam relacionadas a casos concretos deverão ser repassadas ao(à) procurador(a)-geral, que poderá atender diretamente à demanda ou indicar outro membro para essa finalidade.

Art. 19. Os responsáveis pela divulgação institucional - membros do Ministério Público e profissionais de comunicação social - devem garantir que as regras de sigilo sejam rigorosamente respeitadas.

Art. 20. As entrevistas coletivas são recomendadas em momentos de grande interesse público e jornalístico, com o cuidado de não expor o membro da instituição a uma situação de desgaste, tampouco prejudicar o andamento de investigações ou processos. Essas entrevistas devem ser sempre orientadas e conduzidas pela Assessoria de Comunicação.

Art. 21. As notas oficiais devem ser utilizadas com parcimônia quando a posição institucional precisa ser reforçada, recomendando-se, no caso de correção de dados publicados, que a resposta seja dada pela área de comunicação, após consulta ao órgão responsável.

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES DO MP-AP

Art. 22. Serão publicadas nos canais externos de comunicação institucional apenas as notas oficiais para manifestação de pesar relacionadas a membros e servidores do Ministério Público, bem como de personalidades públicas do Estado, mediante avaliação e aprovação da administração superior. Em casos de falecimento de parentes de membros e servidores, será publicada uma nota e enviado um cartão de pêsames pelos canais de comunicação interna da instituição.

Art. 23. A elaboração de campanhas e peças de comunicação deverá seguir as seguintes diretrizes:

I - evitar, sempre que possível, o uso da linguagem jurídica, tornando os conteúdos acessíveis para os cidadãos;

II - respeitar os direitos autorais;

III - atentar-se para o uso de imagens, a fim de evitar preconceitos sociais e afronta à dignidade humana, especialmente no caso de crianças, adolescentes, pessoas idosas, com deficiência ou em situação de vulnerabilidade.

Art. 24. A logomarca do Ministério Público do Estado do Amapá deve ser preservada e utilizada em conformidade com os padrões estipulados no Manual de Identidade Visual da instituição, nas publicações institucionais:

a) a gestão das logomarcas no âmbito do MP-AP é de responsabilidade da Assessoria de Comunicação.

b) as representações gráficas dos órgãos e unidades do MP-AP ficam restritas ao formato de endosso, observadas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do MP-AP.

c) a logomarca do MP-AP poderá ser endossada ou aplicada juntamente a outras, desde que seguidas as especificações contidas no Manual de Identidade Visual do MP-AP.

d) a criação de logomarcas interinstitucionais só será permitida mediante instrução formal lavrada em convênio, termo de cooperação ou termo de parceria, e observadas as especificações do Manual de Identidade Visual do MP-AP.

e) os modelos de cartões de visita, papéis timbrados, pastas e envelopes de uso institucional serão fornecidos pela Assessoria de Comunicação Social, após aprovação da PGJ.

Parágrafo único. As ações de publicidade do Ministério Público do Amapá serão definidas conforme os princípios e as diretrizes constantes nesta Política de Comunicação Social, devendo ser desenvolvidas e/ou orientadas pela Assessoria de Comunicação, a partir do planejamento elaborado pela equipe de Comunicação e aprovado pela administração superior.

Art. 25. A divulgação da atividade finalística promovida pela Administração não vincula ou impede que o membro ministerial que oficia em processo judicial ou administrativo realize a divulgação de sua própria atuação. Preferencialmente, isso deverá ser feito por meio da Assessoria de Comunicação, e sempre que possível e a pedido do membro, o profissional de comunicação da unidade o acompanhará no atendimento à imprensa.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO INTERNA

Art. 26. A comunicação interna tem como objetivo promover a integração institucional, facilitar o acesso às informações e assegurar o envolvimento e a eficácia necessárias para o cumprimento dos objetivos de gestão. A circulação de informações internas deve ser tratada com o mesmo cuidado que a instituição dedica aos públicos externos.

Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Comunicação elaborar as estratégias que deverão ser executadas com a colaboração do Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) e da Divisão de Cerimonial, estabelecendo um fluxo de informações, com o objetivo de promover a sinergia e a integração de membros, servidores, estagiários e prestadores de serviço, buscando o comprometimento de todos com o trabalho da Instituição.

Art. 27. A comunicação social com o público interno deve seguir as seguintes diretrizes:

I - elaborar instrumento para o fluxo de informações, com o objetivo de promover a sinergia e a integração de membros, servidores, estagiários e prestadores de serviço, buscando o comprometimento de todos com o trabalho da Instituição;

II - ter acesso às ferramentas e aos sistemas necessários para acompanhar o trabalho institucional e assessorar os membros, de modo a identificar e propor a divulgação de peças de relevante interesse público;

III - transparência, difundindo-se prontamente as informações de interesse dos públicos internos nos veículos institucionais;

IV - transparência, difundindo-se prontamente as informações de interesse dos públicos internos na intranet, e-mail institucional e/ou outro canal interno de comunicação;

V - contribuir para o estabelecimento de boas práticas organizacionais, buscando a humanização dos conteúdos e a aproximação com o público-alvo;

VI - a divulgação de informações de interesse restrito dos membros, servidores, colaboradores e estagiários do MP-AP será efetivada exclusivamente na intranet, quadros de aviso, meios digitais institucionais ou outro canal interno de comunicação, não cabendo a divulgação de assuntos internos e de interesse restrito ao público interno nos canais de comunicação destinados ao público externo, tais como Portal de Notícias e perfis nas redes sociais.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 28. O tratamento de dados pessoais para fins de comunicação social deve ser restrito ao conteúdo adequado, relevante e necessário para alcançar a finalidade de promover a transparência e garantir o direito coletivo à informação de interesse público, observadas as normas pertinentes sobre a publicidade, o sigilo legal e o segredo de justiça.

§ 1º Cabe ao setor demandante definir, no contexto da demanda, quais dados pessoais são de interesse público para fins de comunicação social e adotar as medidas adequadas para resguardar os demais dados pessoais, com especial atenção a dados pessoais sensíveis, dados pessoais de crianças e adolescentes e dados de vítimas e testemunhas.

§ 2º As dúvidas a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais podem ser submetidas ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do MP-AP.

CAPÍTULO VII

DA COMUNICAÇÃO DIGITAL

Art. 29. A comunicação digital do MP-AP deve orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I - cabe à Assessoria de Comunicação criar, produzir o conteúdo e gerir os perfis institucionais em redes sociais;

II - os perfis em redes sociais devem seguir as normas estabelecidas no Manual do Ministério Público para Mídias Sociais do CNMP;

III - deve-se evitar a criação de perfis específicos para atividades ou campanhas, cabendo à Assessoria de Comunicação análise da conveniência de criação de perfis segmentados;

IV - os perfis em mídias sociais devem deixar claro que não são canais para recebimento de denúncias, demandas e orientações, assim como indicar ao usuário o canal adequado para o envio de sua demanda;

V - para cada rede social em que o MP-AP tiver perfil, deve ser divulgada a respectiva política de uso e convivência, com as regras que orientam as publicações e a forma de interação naquele canal;

VI - opiniões pessoais de membros ou servidores, em redes sociais, devem ser manifestadas fora do ambiente do Ministério Público, sendo de exclusiva responsabilidade de seus autores;

CAPÍTULO VIII

DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 30. As ferramentas de Inteligência Artificial (IA) serão usadas para auxílio em reportagens, apenas para uso interno na apuração de dados e não como fonte de informação para serem um produto final publicado em nosso site;

Parágrafo único. Nas reportagens da Assessoria de Comunicação, cabe ao jornalista/assessor(a) primar pela responsabilidade e ética da informação, bem como pela originalidade e humanidade, utilizando-se da IA somente como apoio na produção dos textos a serem publicados nos canais oficiais de comunicação institucional.

CAPÍTULO IX

DO SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 31. De acordo com a Resolução nº 003 /2017-CPJ, que dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, compete à Assessoria de Comunicação:

I - planejar e executar a política de comunicação;

II - coordenar a produção de matérias jornalísticas e atendimento às demandas da imprensa quando tratarem de assuntos institucionais;

III - produzir campanhas institucionais;

IV - coordenar as ações de comunicação interna;

V - agendar as entrevistas do Procurador-Geral de Justiça nos veículos de comunicação, acompanhando-o a esses eventos;

VI - zelar pela imagem do Ministério Público, tendo como foco o interesse da sociedade;

VII - estabelecer estratégias de relacionamento com a imprensa;

VIII - estabelecer estratégias de divulgação das iniciativas do Ministério Público, elaborando o respectivo plano de mídia e meios de divulgação;

IX - sugerir pautas para os veículos de comunicação;

X - coordenar a cobertura jornalística das ações e dos eventos organizados pelo Ministério Público;

XI - prevenção e administração de crises de imagem, de acordo com o Manual de Gerenciamento de Crise (CPCom);

XII - assessorar os membros e servidores do MP-AP no relacionamento com os meios de comunicação para divulgação de assuntos institucionais;

XIII - promover treinamentos para capacitar promotores e procuradores para o relacionamento com a imprensa, inclusive em situações de crise, bem como servidores nas Comarcas;

XIV - definir a produção de matérias jornalísticas de interesse do Ministério Público e posterior distribuição para a imprensa.

XV - produzir releases, publicar no Portal do MP-AP, nas redes sociais e encaminhar para a imprensa;

XVI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza da Divisão.

§ 1º O setor de comunicação social deve estar previsto no organograma institucional, com estrutura, orçamento próprio e pessoal especializado, preferencialmente composto por servidores do quadro, por se tratar de instrumento para viabilização de uma política de comunicação consistente e permanente, que guarde coerência com os princípios da instituição.

§ 2º Os fornecedores externos podem ser contratados para serviços complementares à estrutura de comunicação da instituição, desde que atenda os critérios de legalidade e economicidade.

Art. 32. A área de comunicação deve criar estratégias de comunicação e elaborar indicadores que possibilitem acompanhar e avaliar os objetivos definidos e, assim, aperfeiçoar a atuação do Ministério Público.

Art. 33. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Ato Normativo nº 15 , de 09 de julho de 2020.

Macapá, 15 de Janeiro de 2025

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 15/2020 de 09/07/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524196 AND idambito = 4 LIMIT 1