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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1/2023

Regulamenta o Sistema de Protocolo Eletrônico no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, assim como o recebimento e a gestão dos documentos protocolados junto ao sistema.

ATO NORMATIVO Nº 000.001/2023-GAB/PGJ

Regulamenta o Sistema de Protocolo Eletrônico no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, assim como o recebimento e a gestão dos documentos protocolados junto ao sistema.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições previstas no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625 /1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), assim como no art. 50, inciso I, alínea "f" da Lei Complementar nº 0079 /2013 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá), resolve instituir o Sistema de Protocolo Eletrônico no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os serviços de Protocolo Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá (MPAP) estarão disponíveis a qualquer interessado, por meio de sistema eletrônico na internet, desde que preenchidos os requisitos de cadastro prévio, necessário à identificação do postulante.

Art. 2º As demandas encaminhadas por meio do Sistema de Protocolo Eletrônico serão gerenciadas internamente no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá por meio da utilização do Gerenciador de Processos Eletrônicos - URANO, utilizado para registro, controle, tramitação e acompanhamento dos procedimentos extrajudiciais e de documentos, nos termos do art. 1º., do Ato Conjunto PGJ - CGMP Nº 001 /2014.

CAPÍTULO II

DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA

Art. 3º São funcionalidades do sistema de Protocolo Eletrônico:

I - Receber notícias de irregularidades, representações, solicitações de informação, requerimentos, elogios, dentre outras demandas formuladas pelo cidadão ou pessoa jurídica, realizando a triagem e o encaminhamento inicial;

II - Fornecer informações não sigilosas a respeito de distribuição e localização de procedimentos e processos aos advogados e demais interessados;

III - Fornecer certidões, a cidadãos e advogados, de inexistência e existência, distribuição e localização de procedimentos e processos, conforme ato normativo específico, de acordo com informações disponíveis em sistema;

IV - Receber os pedidos de vista e/ou cópia de autos em trâmite na unidade e encaminhar ao setor responsável;

V - Receber recurso contra a negativa de acesso à informação ou pedido de desclassificação de informação relativa ao MPAP, encaminhando-os ao setor, unidade do MPAP ou autoridade competente para a sua apreciação;

§ 1º Todas as cópias, em meio físico ou digital, serão fornecidas às custas do requerente, salvo nas hipóteses de declaração de que sua situação econômica não permita fazê-lo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, nos termos da Lei nº 7.115 /1983.

§ 2º Caso as informações solicitadas sejam sigilosas, estas somente serão fornecidas após autorização do membro oficiante nos autos de interesse do solicitante, em atenção ao disposto na súmula vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º As informações ou solicitações de certidão que, para serem atendidas, dependam de análise dos autos ou de rotina não definida de consulta a sistema informatizado, serão atendidas pela promotoria responsável;

§ 4º Em caso de dúvida a respeito de qualquer documento, requerimento de acesso a informação, procedimento, ato ou feito judicial ou extrajudicial, notadamente quanto ao sigilo e/ou seus limites, o servidor, antes de dar o devido encaminhamento ou de prestar a informação, deverá buscar orientação do Promotor de Justiça responsável ou, quando se tratar de informações da área administrativa, do Secretário-Geral ou da Procuradoria-Geral de Justiça;

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 4º O cidadão, advogados, pessoas jurídicas e demais interessados deverão cadastrar-se junto ao sistema do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br) para o regular acesso ao Protocolo Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, de modo a se proceder à vinculação dos processos de interesse da parte cadastrada.

Parágrafo único. Ao se cadastrar a parte terá acesso aos processos e/ou procedimentos vinculados ao seu CPF e/ou CNPJ, os quais serão listados nos termos do disposto no art. 1º., e incisos, da Resolução nº 110/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5º Em se tratando de processos e/ou procedimentos sigilosos, o interessado somente terá acesso ao número registrado junto ao sistema URANO e a identificação da promotoria de justiça responsável, sem informações, contudo, acerca do objeto da demanda.

§ 1º O acesso a dados sigilosos somente será fornecido após autorização do membro oficiante nos autos de interesse do solicitante, em atenção ao disposto na súmula vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Caso o pedido de acesso às informações seja relativo a mais de um órgão ou entidade, os pedidos devem ser encaminhados individualmente às promotorias responsáveis pela instrução dos processos e/ou procedimentos de interesse do solicitante.

§ 3º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia, com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando - se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo, nos termos do art. 4ª,

§1º, da Resolução nº 89/2012, do CNMP.

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto do pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às medidas disciplinares previstas em lei.

§ 5º Em caso de negativa de acesso às informações sigilosas, o solicitante poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Procuradoria-Geral de Justiça, que decidirá acerca do pedido de acesso aos autos sigilosos.

Art. 6º Mediante pedido a ser apreciado pelo Promotor de Justiça, o solicitante, assim como membros e servidores do Ministério Público, poderão requerer cadastro nos autos como parte interessada, o que permitirá acesso a integra do processo e/ou procedimento e a sua movimentação.

Parágrafo único. A qualquer tempo, o Promotor de Justiça responsável pela instrução do procedimento e/ou processo poderá solicitar a restrição do acesso a terceiros, ainda que estejam cadastrados nos autos como partes interessadas.

Art. 7º O acesso aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, assim como aos inquéritos policiais e aos processos judiciais em poder do Ministério Público do Estado do Amapá, segue as normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 8º A representação será realizada por meio de acesso ao sistema de protocolo eletrônico, devendo o cidadão e/ou pessoa jurídica obrigatoriamente instruí-la, sempre que possível, com documentos de identificação e outros que possam demonstrar a plausibilidade dos fatos narrados.

§ 1º Após o envio da petição, o noticiante poderá acompanhá-la na tela de peticionamento, por meio da qual terá acesso ao histórico de petições realizadas, exibindo, na parte superior, as mais recentes.

§ 2º O processo será distribuído ao Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça, que deverá proceder à distribuição da representação à Promotoria de Justiça competente para a análise da demanda, que procederá aos demais atos de registro.

§ 3º Quando recebido o protocolo eletrônico e o servidor responsável pela análise verificar a ausência de dados mínimos que permitam identificar o pedido, o servidor entrará em contato com o comunicante para informar a necessidade de complementação das informações.

§ 4º Ao receber as informações, a promotoria responsável pela análise dos dados deverá proceder do seguinte modo:

a) verificar se a demanda está relacionada à área-meio ou a atividade finalística do Ministério Público do Amapá;

b) proceder, quando necessário, à reclassificação do assunto;

c) se confirmado tratar-se de demanda administrativa vinculada à atividade-meio do Ministério Público do Estado do Amapá, o servidor deverá autuar a demanda como Procedimento de Gestão Administrativa (PGA);

d) se confirmado tratar-se de demanda vinculada à atividade-finalística do Ministério Público do Estado do Amapá, deverá o servidor classificá-la como um dos procedimentos previstos no art. 2º., da Resolução nº 002 /2018 - CPJ;

e) finalizados os atos acima, deverá o servidor tornar os autos conclusos ao Promotor de Justiça oficiante;

Art. 9º O representante poderá optar pelo sigilo de sua identificação, quando devidamente justificado, cabendo ao MPAP adotar as providências para resguardar o sigilo mantendo, contudo, em local reservado, registro de sua qualificação, endereço e/ou telefone, para eventuais contatos do Ministério Público do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Ao registrar a demanda junto ao sistema URANO, o promotor de justiça oficiante nos autos poderá optar pela manutenção do sigilo dos dados, ou, verificada sua desnecessidade, tornar pública a identificação do representante.

Art. 10. Caso o cidadão queira que a petição tramite em sigilo, ela tramitará com o grau de sigilo "reservado". O promotor responsável pela análise poderá alterar o grau de sigilo da petição se entender que não é cabível, ou poderá, ainda, restringi-lo para confidencial.

Art. 11. Caso a promotoria responsável verifique que a matéria relatada não seja de sua atribuição, mas esteja vinculada a uma das funções das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, disposta na Resolução nº 002 /2021 - CPJ/MPAP, deverá realizar a redistribuição dos autos à unidade competente, que realizará o procedimento disposto no art. 8,

§3º, desta Resolução.

Art. 12. No caso supramencionado, verificado que a demanda não se encontra afeta à competência do MPAP, a promotoria responsável pelo recebimento da demanda, sempre que puder identificar pelas informações disponíveis, o órgão, entidade ou instituição com atribuição para atuar na demanda, procederá ao encaminhamento do feito ao órgão dotado de competência para prosseguir com a instrução da demanda.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Sistema de Peticionamento Eletrônico não permite a consulta em documentos avulsos de qualquer natureza ou em procedimentos de classe judicial.

Parágrafo único. Os procedimentos de classe judicial deverão ser peticionados por intermédio do Poder Judiciário.

Art. 14. Fica delegada ao coordenador de Promotoria de Justiça ou de unidade administrativa a atribuição de expedir Ordens de Serviço que entender necessárias para orientar, especificamente, os procedimentos de sua unidade quanto aos casos, matérias e informações atinentes à sua atuação.

Art. 15. As demandas não abrangidas expressamente nos termos da presente regulamentação deverão ser submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça do MPAP.

Art. 16. O presente ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de Janeiro de 2023

IVANA LUCIA FRANCO CEI

PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.