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Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 1/2020

Disciplina as atividades dos Centros de Apoio Operacional no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.

Disciplina as atividades dos Centros de Apoio Operacional no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, inciso I, alíneas "a" e "f", e art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013; e;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nº 8.625 /93 e a Lei Complementar do Ministério Público do Estado do Amapá nº 0079 /2013 dispõem sobre a criação de Centros de Apoio Operacional como órgãos auxiliares do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de política institucional que contemple a transversalidade das diversas áreas de atuação do Ministério Público;

CONSIDERANDO que aos Centros de Apoio Operacional incumbem participar da formulação da política institucional, atuando como indutores de novas práticas que confiram uma maior efetividade às atividades ministeriais;

CONSIDERANDO que incumbe prioritariamente aos Centros de Apoio Operacional a realização de atividades voltadas ao aprimoramento do exercício da atividade-fim do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar os órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e otimização das rotinas organizacionais dos atuais Centros de Apoio Operacional, visando à racionalização de sua atuação e uma maior aproximação aos órgãos de execução;

CONSIDERANDO a necessidade de se atender às recomendações do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do Relatório Conclusivo da Inspeção realizada no MPAP, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a criação e organização dos Centros de Apoio Operacional - CAO`s, que atuarão como suporte técnico-especializado de integração e articulação aos Órgãos de Execução do Ministério Público do Amapá, e serão distribuídos da seguinte forma:

I - Centro de Apoio Operacional da Cidadania;

II - Centro de Apoio Operacional Criminal;

III - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Mulher;

IV - Centro de Apoio Operacional da Educação;

V - Centro de Apoio Operacional Eleitoral;

VI - Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude;

VII - Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente;

VIII - Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa;

IX - Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária;

X - Centro de Apoio Operacional da Saúde.

Art. 2º Os Centros de Apoio Operacional serão dirigidos por um Coordenador-Geral, e estão subordinados diretamente ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de entrância final, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º Cada Centro de Apoio Operacional terá um Coordenador para gerenciar as atividades fins de sua responsabilidade.

§ 1º A função de Coordenador de Centro de Apoio Operacional é de confiança e designação do Procurador-Geral de Justiça, por meio de ato oficial, dentre Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância final.

§ 2º As designações de Coordenador-Geral e de CAO`s não importarão afastamento do membro do Ministério Público de suas atividades de execução.

Art. 4º À Coordenação-Geral dos Centros de Apoio Operacional compete:

I - coordenar as políticas institucionais do Ministério Público nas suas áreas de atuação, promovendo a integração entre todos os Centros de Apoio Operacional;

II - otimizar os recursos disponíveis, reduzir custos, eliminar duplicidade de ações e incentivar o trabalho em equipe;

III - estabelecer normas de gestão interna dos Centros, definindo rotinas administrativas e fixando fluxos de atividades;

IV - dirimir conflitos de atribuição entre os respectivos Centros;

V - zelar pela eficiência e harmonia das ações desenvolvidas nas áreas de atuação dos CAO`s;

VI - receber sugestões e quaisquer contribuições ou ideias que se prestem ao aperfeiçoamento da estrutura e das atividades dos Centros de Apoio, dando-lhes o encaminhamento necessário;

VII - colaborar com o Procurador-Geral de Justiça na definição de prioridades, ações, projetos e programas institucionais relacionados às áreas de atuação dos Centros de Apoio, objetivando o maior envolvimento dos órgãos de execução;

VIII - programar, coordenar, supervisionar a execução das atividades e tarefas diárias;

IX - distribuir tarefas na busca de melhores resultados;

X - executar as tarefas de forma integrada com as demais unidades da estrutura da instituição;

XI - informar ao Procurador-Geral o andamento das ações executadas pela Coordenação dos Centros;

XII - dirimir dúvidas relativas aos trabalhos executados;

XIII - controlar prazos e cobrar providências relativas à Coordenação dos Centros;

XIV - elaborar em conjunto com os coordenadores o Plano de Trabalho dos CAO`s;

XV - propor elaboração de projetos e a realização de estudos e pesquisas, sem prejuízo das atribuições específicas de cada CAO.

Art. 4º À Coordenação-Geral dos Centros de Apoio Operacional compete:

XVI - estimular a criatividade, a iniciativa, a integração funcional e o trabalho de equipe;

XVII - criar um sistema de comunicação direta com os Coordenadores de CAO`s e servidores sob a sua gerência, facilitando a transmissão de informações e orientações, assim como a tomada de decisão;

XVIII - ter como prioridade o bom atendimento ao público externo e interno;

XIX - promover a aplicação de técnicas e métodos de trabalho voltados para a qualidade e produtividade dos serviços prestados pelo MPAP;

XX - organizar a página institucional na internet, divulgando as atividades exercidas por todos os CAO`s;

XXI - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º São atribuições dos Coordenadores de CAO:

I - coordenar o Centro de Apoio sob sua responsabilidade, designando e organizando as reuniões necessárias ao seu funcionamento;

II - empreender gerência administrativa, de pessoal e de organização dos serviços;

III - editar atos normativos de conteúdo estritamente interno;

IV - divulgar as atividades desenvolvidas, bem como a publicidade de trabalhos e ações efetivados pelos órgãos de execução;

V - prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de inquéritos civis e no desenvolvimento de medidas judiciais;

VI - promover a interação permanente com os órgãos de execução afetos à sua área de atuação e demais órgãos auxiliares e da Administração Superior;

VII - participar de fóruns, comissões, grupos de trabalho, eventos e atividades correlatas no âmbito interno da Instituição ou em outros órgãos e entidades, dentro da pertinência temática do Centro de Apoio e por designação do Procurador-Geral de Justiça.

VIII - auxiliar na integração entre os órgãos de execução, permitindo ação uniforme, inserindo-se a propositura de sugestões para formação de equipes especializadas e grupos de trabalho para atuação específica e pontual;

IX - articular com órgãos e instituições para facilitar a formalização de convênios e demais atos de cooperação, com posterior encaminhamento de minutas e sugestões ao Procurador-Geral de Justiça e à Coordenação-Geral;

X - enviar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça para elaboração, execução, análise crítica e revisão do Plano Estratégico Institucional do Ministério Público e seus desdobramentos;

XI - atender às solicitações dos órgãos de execução, mediante diligenciamento interno ou cooperação com outros órgãos e entidades;

XII - propor a criação de subcoordenações temáticas ao Coordenador-Geral dos CAO`s;

XIII - sugerir ao CEAF a aquisição de acervo bibliográfico atualizado, formado por obras de doutrina e jurisprudência em matéria de sua atribuição;

XIV - elaborar diretrizes operacionais decorrentes das políticas institucionais prioritárias e institucionalmente definidas, mediante estruturação e implementação das atividades inerentes à gestão do plano de atuação em consonância com o planejamento estratégico institucional, sobretudo no que se refere aos projetos, indicadores e metas específicos;

XV - estimular atuação articulada e uniforme entre os órgãos de execução, e entre estes e os demais órgãos da Administração Superior, incluindo a formação de grupos de trabalho, a edição de enunciados sem caráter vinculante, teses e envio de sugestões normativas ao Procurador-Geral de Justiça;

XVI - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional deverão atuar de forma integrada e harmônica, para tanto, reunir-se-ão periodicamente, sob a direção do Coordenador-Geral, visando ao compartilhamento de informações e à identificação de possíveis ações que demandem conhecimento e atividades de natureza multidisciplinar, em especial para:

I - elaborar e consolidar enunciados, sem caráter vinculativo, com o objetivo de uniformidade de atuação;

II - definir subcoordenações temáticas e grupos de trabalho, acerca de determinada questão específica e de relevo;

III - estimular a realização de encontros e discussões em caráter regional;

IV - deliberar sobre assuntos de interesse comum dos Centros de Apoio Operacional;

V - apresentar sugestões ao Coordenador-Geral e à Procuradoria-Geral de Justiça sobre distribuição de meios materiais, humanos, dotação de espaço físico e funcionamento dos Centros Operacionais, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos administrativos e de execução.

Art. 6º Competem aos Centros de Apoio Operacional, além das atribuições previstas no art. 33 da Lei nº 8.625 /93 e no art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013, as seguintes atividades comuns:

I - prestar assessoria e apoio técnico ao desenvolvimento das atividades fim do Ministério Público do Amapá;

II - promover o trabalho conjunto entre os órgãos de execução do Ministério Público, visando à otimização das ações;

III - pesquisar e remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução;

IV - manter atualizado o arquivo de legislação correspondente à área de atuação;

V - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados, com atuação nas áreas afins dos CAO`s, para levantamento de informações e documentos técnicos que possam subsidiar o desenvolvimento dos seus trabalhos, inclusive para obtenção de elementos técnicos necessários ao desempenho das respectivas funções;

VI - estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução responsáveis pelas áreas de atuação de cada CAO;

VII - elaborar e remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatórios das atividades desenvolvidas;

VIII - assessorar, diretamente, as Procuradorias e as Promotorias de Justiça no desempenho de suas funções, com informações técnico-jurídicas, estudos, pesquisas e projetos de criação e aperfeiçoamento de instrumentos que promovam o atendimento da área específica de cada CAO;

Art. 6º Competem aos Centros de Apoio Operacional, além das atribuições previstas no art. 33 da Lei nº 8.625 /93 e no art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013, as seguintes atividades comuns:

IX - acompanhar e manter arquivo atualizado da legislação federal, estadual e municipal, correspondente à sua área de atuação;

X - elaborar propostas de projetos, eventos e ações diversas, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços prestados;

XI - participar da elaboração do Plano Estratégico do MPAP;

XII - cumprir as normas, as determinações legais e o estabelecido pelo Plano Estratégico do MPAP;

XIII - emitir pareceres;

XIV - participar de reuniões, treinamentos, comissões e eventos diversos, como representante do MPAP, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XV - sugerir a realização de convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação mútua entre o MPAP e outras entidades públicas e privadas, e acompanhar a execução dos já firmados;

XVI - acompanhar as notícias da mídia local e estadual para levantar situações que sejam da competência do MPAP;

XVII - apresentar diagnóstico da ação institucional e sugestões para a elaboração da política, planos, programas, diretrizes e metas para atuação do respectivo CAO;

XVIII - responder pelos resultados obtidos nos programas implementados pelo CAO;

XIX - acompanhar o exame de projetos de lei federal, estadual e municipal referente à área do CAO;

XX - promover a divulgação das atribuições e ações executadas ou em desenvolvimento pelo MPAP, referente ao CAO;

XXI - manter em arquivo informatizado e atualizado o controle das portarias de instauração de inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar, das promoções de arquivamento, das decisões do Conselho Superior do MPAP sobre o arquivamento dos termos de compromisso, dos ajustamentos de conduta e das petições iniciais de ações civis públicas de interesse do CAO, efetuando o acompanhamento até o final da tramitação;

XXII - desenvolver estudos e pesquisas, sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;

XXIII - encaminhar aos órgãos de execução o modelo de representações, reclamações, peças de informação, ou quaisquer outros expedientes referentes à área de atuação do CAO;

XXIV - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem determinadas.

Art. 7º Os Centros de Apoio Operacional, além das atividades básicas que são comuns, possuem um conjunto de funções específicas por área de atuação.

§ 1º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania:

I - acompanhar a implementação do estabelecido no ordenamento jurídico, que tenha por fim promover a cidadania;

II - auxiliar a atuação dos órgãos de execução na proteção e defesa dos direitos constitucionais da pessoa idosa, pessoa com deficiência e em situação de rua;

III - assessorar os órgãos de execução na atuação de proteção e defesa dos direitos constitucionais relativos à:

a) minorias étnicas;

b) transporte coletivo;

c) segurança no trânsito;

d) combate à discriminação de raça, cor e gênero;

e) liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos;

f) liberdade de expressão e de pensamento;

g) proibição de censura de natureza política, religiosa, ideológica e artística;

IV - auxiliar a promoção de medidas de proteção dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos;

V - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa da cidadania;

VI - apoiar os órgãos de execução do MP-AP na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

VII - sugerir a edição de atos e instruções que visem à melhoria das ações do MPAP voltadas para a defesa da cidadania;

VIII - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente a toda forma de cidadania;

IX - manter atualizado banco de dados relativos aos direitos humanos, cidadania e à promoção social;

X - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos de defesa da cidadania;

XI - desenvolver outras atribuições definidas pelo Procurador-Geral de Justiça;

XII - outras atribuições definidas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

§ 2º Compete ao Centro de Apoio Operacional Criminal:

I - organizar e manter atualizado banco de dados, do qual deverão constar os diplomas legais básicos, as inovações legislativas, acervo de doutrina, jurisprudência e peças processuais, assim como estatísticas, levantamentos e estudos relacionados à sua área de atuação;

II - sugerir a instituição de grupos especiais de atuação e de equipe de membros do Ministério Público para missões específicas, desenvolvendo mecanismos de aproximação e integração dos órgãos de execução;

III - elaborar, em articulação com o CEAF e com as Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, teses jurídicas voltadas para as políticas e prioridades que lhe cumpre velar e prosseguir;

IV - manter os órgãos de execução do Ministério Público informados sobre inovações doutrinárias e jurisprudenciais, eventos jurídicos e quaisquer outros fatos que possam concorrer para o bom desempenho e resolutividade do exercício das funções ministeriais;

V - auxiliar, sem caráter vinculativo, os órgãos de execução do Ministério Público na instrução de procedimentos de sua alçada ou no desenvolvimento de medidas processuais;

VI - sugerir a realização de ciclos de estudo, cursos, palestras e outros eventos, com vistas ao aperfeiçoamento técnico e operacional das atividades dos órgãos de execução do Ministério Público;

VII - estabelecer contato com entidades governamentais e não governamentais, em ordem a encorajar a formulação de políticas criminais orientadas, dentre outros objetivos, para a redução dos índices de criminalidade violenta letal;

VIII - propor a realização de convênios de interesse do Ministério Público que sirvam de indutores das políticas criminais institucionalmente prosseguidas;

§ 2º Compete ao Centro de Apoio Operacional Criminal:

IX - dar divulgação às atividades e aos trabalhos do Ministério Público relacionados com a sua esfera de atribuições;

X - difundir em meio eletrônico, periodicamente, boletim informativo com a síntese das atividades desenvolvidas;

XI - sugerir a edição de atos e instruções voltados para o aprimoramento dos serviços do Ministério Público na área criminal;

XII - efetuar permanente articulação e integração entre os órgãos de execução do Ministério Público com atuação nas áreas quer de prevenção e persecução criminal;

XIII - receber representações ou qualquer outro expediente de natureza criminal, transmitindo-os aos órgãos encarregados de apreciá-los;

XIV - outras atribuições definidas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

§ 3º Compete ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Mulher:

I - opinar e oferecer sugestões sobre questão envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - organizar e viabilizar o acesso a banco de dados referentes aos casos atinentes à violência doméstica e familiar contra a mulher, com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI do Ministério Público;

III - informar aos órgãos de execução do Ministério Público acerca de inovações, mudanças de orientação jurisprudencial, teses doutrinárias, eventos jurídicos e quaisquer outros fatos cujo conhecimento possa contribuir para o bom e regular desempenho das atividades ministeriais nas áreas de abrangência do Centro;

IV - manter, quando solicitado pelos órgãos de execução, sistema de acompanhamento e controle de feitos que versem sobre a matéria objeto de teses defendidas pelo referido Centro;

V - sugerir e promover a realização de ciclos de estudos e outros eventos, visando ao aprimoramento técnico operacional da atividade dos órgãos de execução do Ministério Público com atribuições na área de violência doméstica e familiar contra a mulher;

VI - coordenar:

a) atividades de divulgação ou debate público referente à violência doméstica e familiar contra a mulher;

b) grupos de trabalho e estudo para análise e sugestão de solução de problemas envolvendo violência doméstica e familiar contra as mulheres.

§ 3º Compete ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Mulher:

VII - participar da discussão e do acompanhamento de projetos de lei relacionados ao exercício das atribuições ministeriais na defesa das garantias dos direitos humanos, no que se refere às mulheres;

VIII - fomentar e acompanhar programas junto a órgãos governamentais e não governamentais de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres;

IX - participar do gerenciamento interno dos projetos e atividades realizadas em parceria com outras instituições, referentes à violência doméstica e familiar contra a mulher;

X - realizar outras atividades relacionadas ao tema da violência doméstica e familiar contra a mulher em apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, em especial as previstas em convênio ou outros instrumentos firmados com outras entidades governamentais e não governamentais;

XI - divulgar, anualmente, os dados estatísticos dos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres cadastrados no banco de dados do Ministério Público do Estado do Amapá;

XII - outras atribuições definidas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

§ 4º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Educação:

I - fomentar a intermediação e o intercâmbio entre os membros do Ministério Público e os órgãos públicos ou privados que compõem a rede de atendimento educacional;

II - organizar e manter banco de dados na área da educação, de modo integrado a outros sistemas e de maneira atualizada, com recepção de dados da atuação do Ministério Público do Estado do Amapá, através das iniciativas dos órgãos de execução;

III - participar das ações interinstitucionais voltadas para a educação e para o controle dos atos de particulares e da Administração Pública na área educacional;

IV - articular com entidades da sociedade civil organizada para o fortalecimento do controle social na área da educação;

V - outras atribuições definidas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

§ 5º Compete ao Centro de Apoio Operacional Eleitoral:

I - acompanhar a promoção de medidas que visam ao cumprimento da legislação eleitoral e partidária;

§ 5º Compete ao Centro de Apoio Operacional Eleitoral:

II - apoiar os órgãos de execução na promoção e acompanhamento de ações eleitorais que atendam às determinações legais, principalmente:

a) os processos eleitorais;

b) as denúncias referentes ao processo eleitoral;

c) o alistamento eleitoral;

d) os crimes eleitorais;

e) os casos de impugnação de mandato;

f) os casos de perda e suspensão de direitos políticos;

g) as ações de improbidade administrativa relativas ao processo eleitoral;

h) a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos;

III - apoiar os órgãos de execução do MPAP na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

IV - sugerir a edição de atos e instruções que visem à melhoria das ações do MPAP voltadas para a atuação na área eleitoral e partidária;

V - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente;

VI - representar o MPAP junto a entidades públicas e privadas, no trato de assuntos referentes ao processo eletivo e de defesa dos direitos políticos, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

VII - apoiar os órgãos de execução nos casos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades eleitorais;

VIII - acompanhar o andamento das ações de combate ao crime eleitoral;

IX - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos relativos aos crimes eleitorais;

X - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas;

XI - outras atribuições definidas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

§ 6º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude:

I - auxiliar na atuação das promotorias de justiça junto ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, buscando-se a aproximação da rede socioassistencial e o fortalecimento dos Conselhos;

II - acompanhar as políticas nacional e estadual referentes aos direitos das crianças e dos adolescentes, realizando estudos e oferecendo sugestões aos órgãos de execução do MPAP e entidades públicas e privadas com atuação no setor;

III - promover a articulação, a integração e o intercâmbio entre os citados órgãos de execução da infância e juventude, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea;

IV - manter contato permanente com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes;

V - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer a política institucional para a atuação das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;

VI - prestar auxílio e remeter informações técnico-jurídicas aos Promotores de Justiça de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude, de ofício ou por provocação, com vistas a manter a uniformidade do exercício funcional, observando os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional;

VII - expedir notas técnicas e modelos de peças judiciais e administrativas, visando à melhoria dos serviços públicos;

VIII - manter arquivo informatizado e atualizado com modelos de petições iniciais de ações judiciais, portarias inaugurais de procedimentos administrativos e pareceres, por meio do sítio eletrônico do CAO;

IX - receber, subsidiariamente, denúncias do Disque 100 ou qualquer outro expediente, na seara da infância e juventude, transmitindo-os aos órgãos encarregados de apreciá-las ou restituindo-os à origem, para o correto encaminhamento;

X - sugerir a realização, por parte do CEAF, de cursos, palestras e outros eventos, visando à efetiva capacitação de membros e servidores do Ministério Público na seara do Direito da Criança e do Adolescente;

XI - criar projetos, desenvolver estudos e grupos de pesquisa e elaborar cartilhas explicativas para a disseminação de informações junto à sociedade e aos órgãos que integram o sistema de garantia de direitos da infância e juventude;

§ 6º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude:

XII - sugerir a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

XIII - manter permanente contato com o Poder Legislativo, compreendendo o acompanhamento do trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei referente à infância e à juventude, e propor alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas;

XIV - outras atribuições definidas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

§ 7º Compete ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente:

I - organizar e manter banco de dados na área de tutela do meio ambiente material e imaterial, dos bens de valor artístico, estético, histórico, urbanístico, turístico e paisagístico, de modo integrado a outros sistemas e de maneira atualizada, com recepção de dados da atuação do Ministério Público do Estado do Amapá, através das iniciativas dos órgãos de execução;

II - criar e disponibilizar mecanismos de apoio aos órgãos de execução e de assessoramento, permitindo o uso de ferramentas de interação em tempo hábil e, preferencialmente, de modo virtual, inclusive pesquisas, consultas, reuniões, orientações, remessa de peças, sugestões não vinculativas de atuação e informativos;

III - realização periódica de atividades de aprimoramento técnico-científico, prático e operacional;

IV - participar das ações interinstitucionais voltadas para a defesa do meio ambiente material e imaterial, dos bens de valor artístico, estético, histórico, urbanístico, turístico e paisagístico, e o delineamento das políticas públicas respectivas;

V - articular com entidades da sociedade civil organizada para o fortalecimento do controle social;

VI - desenvolvimento de instrumentos de efetivo velamento do meio ambiente material e imaterial e dos bens de valor artístico, estético, histórico, urbanístico, turístico e paisagístico;

VII - outras atribuições definidas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

§ 8º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa:

I - organizar e manter banco de dados na área de tutela da moralidade administrativa, patrimônio público e social, de modo integrado a outros sistemas e de maneira atualizada, com recepção de dados da atuação do Ministério Público do Estado do Amapá, através das iniciativas dos órgãos de execução;

§ 8º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa:

II - elaborar diretrizes operacionais decorrentes das políticas institucionais prioritárias e institucionalmente definidas, mediante estruturação e implementação das atividades inerentes à gestão do plano estratégico institucional, sobretudo no que se refere aos projetos, indicadores e metas específicos;

III - criar e disponibilizar mecanismos eficientes de apoio aos órgãos de execução e de assessoramento, permitindo o uso de ferramentas de interação em tempo hábil e, preferencialmente, de modo virtual, inclusive pesquisas, consultas, orientações, remessa de peças, sugestões não vinculativas de atuação e informativos;

IV - realização periódica de atividades de aprimoramento técnico-prático e operacional;

V - participar nas ações interinstitucionais voltadas para o controle da Administração Pública e o delineamento das políticas públicas respectivas;

VI - articular com entidades da sociedade civil organizada para o fortalecimento do controle social;

VII - outras atribuições definidas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

§ 9º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária:

I - oferecer suporte, apoio técnico-jurídico, integração e articulação aos órgãos de execução na área da ordem tributária, especialmente no que diz respeito à tributação ilegal, isenção fiscal, fraudes fiscais estruturadas, recuperação de ativos e matérias correlatas;

II - fomentar a intermediação e o intercâmbio entre os membros do Ministério Público e os órgãos relacionados à ordem tributária;

III - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:

a) elaboração da política institucional e de programas específicos relacionados às ações de defesa da ordem tributária;

b) alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas referentes à temática;

c) proposição de convênios;

d) realização de cursos, palestras e outros eventos correlatos;

§ 9º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária:

IV - responder pela execução dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas, notadamente os relativos à prevenção e à repressão à sonegação fiscal e aos ilícitos penais e civis praticados em detrimento da ordem tributária;

V - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipais afetas ao combate aos crimes contra a ordem tributária, divulgando-as aos membros da Instituição;

VI - promover a integração e o intercâmbio entre os órgãos da instituição, também em segundo grau, inclusive para efeito de atuação uniforme, conjunta ou simultânea, quando cabível;

VII - prestar auxílio ou atuar em conjunto com os órgãos de execução do Ministério Público na instrução de procedimentos de investigação criminal, inquéritos civis e procedimentos correlatos, bem como na preparação, proposição e acompanhamento das medidas processuais e administrativas pertinentes;

VIII - receber representações ou expedientes reclamatórios e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas cabíveis;

IX - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução, sem caráter vinculativo;

X - promover estudos e pesquisas, instituindo ou sugerindo a constituição de grupos ou comissões de trabalho no âmbito institucional;

XI - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

XII - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados;

XIII - estabelecer mecanismos de contato permanente com os Poderes Legislativos, Federal e Estadual, compreendendo o acompanhamento dos trabalhos das comissões técnicas encarregadas do exame dos projetos de lei referentes à matéria de sua atuação, reportando-os à Procuradoria-Geral de Justiça;

XIV - divulgar as atividades do Ministério Público, na respectiva área de atuação;

XV - manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo, prevenção e repressão de infrações relacionadas à sua área de atuação;

§ 9º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária:

XVI - exercer outras funções compatíveis com a finalidade do Centro de Apoio;

XVII - outras atribuições definidas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

§ 10 Compete ao Centro de Apoio Operacional da Saúde:

I - fomentar a intermediação e o intercâmbio entre os membros do Ministério Público e os órgãos públicos ou privados que compõem a rede de atendimento à saúde;

II - atuar, por meio de ações coordenadas de apoio, para assegurar o exercício da função constitucional do Ministério Público na defesa da saúde;

III - promover a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução do Ministério Público, abrangendo a atuação conjunta, quando cabível;

IV - apresentar aos órgãos de administração superior do Ministério Público sugestões visando a estabelecer política institucional para funcionamento das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, inclusive no que concerne a programas específicos;

V - acompanhar a execução de planos, no âmbito nacional, estadual e municipal, e programas institucionais relacionados à sua atribuição;

VI - divulgar as atividades e trabalhos do Ministério Público na área da saúde;

VII - exercer outras atribuições compatíveis com a sua destinação;

VIII - outras atribuições definidas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

Art. 8º A Coordenação Geral e os Centros de Apoio Operacional poderão funcionar com a colaboração de Grupo de Trabalho.

Art. 9º São atribuições do Grupo de Trabalho:

I - desenvolver serviços de apoio administrativo, organização do acervo documental, alimentação de sistemas, formalização de relatórios, levantamento de dados e atendimento ao público;

II - auxiliar na elaboração de iniciativas de apoio aos órgãos de execução e aos demais órgãos do Ministério Público;

III - prestar suporte na estruturação e implementação de projetos e ações decorrentes do plano estratégico institucional;

Art. 9º São atribuições do Grupo de Trabalho:

IV - assistir aos Coordenadores, Órgãos de Administração Superior, Auxiliares e de Execução do Ministério Público no desempenho de suas respectivas funções;

V - realizar análises e emitir pronunciamentos de natureza técnico-científica;

VI - efetuar atos de protocolo, registros, controle de documentos e guarda patrimonial;

VII - executar as tarefas que lhe forem confiadas, sem prejuízo da realização de atos e diligências compatíveis com sua área de atuação.

§ 1º A distribuição das atividades será realizada de acordo com a natureza do cargo e a função desempenhada, devendo a Coordenação Geral dos Centros de Apoio propor a designação de servidor específico para superintender as atividades de técnico-administrativas.

§ 2º Para auxílio na realização de análise de material de conteúdo técnico-científico e sem prejuízo de outras providências de disponibilização de pessoal, poderá a Coordenação Geral dos Centros de Apoio solicitar auxílio de órgãos e servidores integrantes da estrutura do próprio Ministério Público, bem como de profissionais disponibilizados em razão de atos de cooperação.

§ 3º A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará por meio da Secretaria-Geral o suporte administrativo necessário à efetiva implementação operacional dos CAO`s, observando a possibilidade da Administração Superior e disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. Fica revogado o Ato Normativo nº 005 /2016-PGJ, de 15 de junho de 2016, bem como as demais disposições em sentido contrário.

Art. 12. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em Macapá, 27 de fevereiro de 2020.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 5/2016 de 15/06/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524445 AND idambito = 4 LIMIT 1