Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 5/2025

Regulamenta o usufruto da licença compensatória do recesso forense pelos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5/2025-GAB/PGJ

Regulamenta o usufruto da licença compensatória do recesso forense pelos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a competência do Procurador-Geral de Justiça para praticar atos e decidir questões relativas à administração geral, conforme o disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625 /93;

CONSIDERANDO a previsão de suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, estabelecida no art. 220 da Lei nº 13.105 /2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a Resolução nº 155, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que fixa as diretrizes para o regime de plantão ministerial e prevê a licença compensatória para os membros que atuarem durante o recesso;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e o usufruto da licença compensatória para os membros que atuam durante o recesso forense, em complemento ao ATO CONJUNTO Nº 002 /2019-PGJ/CGMP, que trata da organização do plantão;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência na gestão administrativa e a garantia de equidade entre os membros da Instituição;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PLANTÃO

Art. 1º O plantão do recesso forense no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá (MP - AP) funcionará conforme as diretrizes estabelecidas no ATO CONJUNTO Nº 002 /2019-PGJ/CGMP.

Parágrafo único. É vedada a atuação no recesso forense de forma remota.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA COMPENSATÓRIA

Art. 2º O membro do Ministério Público designado no período do recesso forense fará jus a uma licença compensatória.

Parágrafo único. A licença compensatória é concedida como forma de compensação pelo trabalho em período de descanso institucional e não se confunde com as férias ou qualquer outro tipo de licença.

Art. 3º A licença compensatória será concedida na proporção de 1 (um) dia de descanso para cada 1 (um) dia de designação no período do recesso.

Art. 4º O direito ao usufruto da licença compensatória surge após a designação do membro em recesso, sendo o seu gozo condicionado a requerimento formalizado em sistema próprio ou protocolo.

§ 1º O requerimento deverá ser submetido à apreciação e decisão do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O gozo da licença deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do término do recesso em que ocorreu a designação, ressalvadas as licenças já adquiridas.

§ 3º O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça coordenará o levantamento e o calendário para o usufruto de todas as licenças compensatórias adquiridas e não usufruídas em recessos anteriores a este Ato Normativo, programando calendário para suas utilizações, notificando os membros para usufruto dentro do período concedido, até a total liquidação dessas licenças, resguardando o interesse público e institucional.

Art. 5º A licença compensatória poderá ser parcelada em até duas etapas, com períodos não inferiores a 7 (sete) dias consecutivos, incluindo aquelas licenças adquiridas anteriormente à publicação deste ato.

§ 1º O parcelamento deve incluir dias úteis e não úteis, vedando-se o usufruto de períodos que abranjam exclusivamente dias úteis, exceto no caso de fração remanescente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Ato Normativo serão dirimidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá, 10 de Novembro de 2025

ALEXANDRE FLAVIO MEDEIROS MONTEIRO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA

CORREGEDOR(A) GERAL DO MPAP

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:

Nenhum Ato.