Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 3/2023
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos membros do Ministério Público do Amapá para cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos itens 4 e 20, da Ata de Julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 3/2023 - GAB/PGJ-CGMP/AP
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos membros do Ministério Público do Amapá para cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos itens 4 e 20, da Ata de Julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e 0 CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 50. I, "f" e art. 31, VII, conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 0079 . de 27 de junho de 2013; e CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. entendeu, conforme o item 4 da Ata de Julgamento publicada em 24 de agosto de 2023:
Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art.3º.-B do CPP, incluídos pela Lei nP 13.964 /2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judiciai (HC 89.837/DF, Rei. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, entendeu, conforme item 20 da Ata de Julgamento publicada em 24 de agosto de 2023:
Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Leinº 13.964 /2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquénto policial ou de qualquer elementos informativos da mesma natureza, órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
CONSIDERANDO que além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;
CONSIDERANDO que, segundo a jurisprudência consolidada do STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento (STF, ARE 1330184 AgR-terceiro/PE, Primeira Turma, Relator Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022, ?. 28/11/2022);
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver atividade coordenada, uniforme e tempestiva quanto ao encaminhamento ao Poder Judiciário dos procedimentos investigatórios cnminais instaurados pelo Ministério Público brasileiro;
RESOLVEM:
Art. 1º Conforme o estabelecido pelo Supremo Tnbunal Federal, no item 04 da Ata de Julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, 6299, 6300 e 6305, os membros do Ministério Público do Estado do Amapá deverão promover, obrigatonamente, o encaminhamento de todos os Procedimentos Investigatórios Criminais de sua presidência, assim como quaisquer outros procedimentos investigatórios de natureza criminal, ao juiz natural competente, no prazo fixado de 90 (noventa) dias, contados da publicação da refenda ata, fazendo-o da seguinte maneira:
I - Os autos do PIC deverão ser remetidos ao Poder Judiciário por meio do protocolo no Sistema Tucujuris (TJAP), acompanhado de cópia integral do procedimento e petição, na qual deverá constar a menção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal;
II - A petição inicial deverá ser registrada neste órgão ministerial por meio do Sistema Urano (MPAP), na movimentação "Manifestação", tipo "Petição Inicial" e classe "1733 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)";
III - Distribuídos os autos para juízo diverso daquele em que o membro que preside a investigação possua atribuição, deverá ser pedida ao Procurador-Geral de Justiça a expedição de portaria de designação para atuar no feito;
IV - Os autos do PIC serão mantidos em andamento no Sistema Urano e nele serão produzidos os demais atos necessários á investigação, remetendo-se as demais provas produzidas (documentos, arquivos audiovisuais etc.) ao Poder Judiciário somente quando verificada a necessidade de postulação de medida judicial;
V - Encerrada a instrução, concluindo o Membro pelo arquivamento do PIC, deverá promovê-lo perante o juízo supervisor da investigação, juntando-se nos autos todos os atos instrutórios que ainda não tenham sido levados ao conhecimento do Poder Judiciário, finalizando-se o PIC;
VI - Identificando elementos suficientes à propositura da ação penal, a denúncia será ofertada nos próprios autos tombados a partir da apresentação do correspondente PIC ao Poder Judiciário, juntando-se ao feito todos os atos instrutórios que ainda não tenham sido levados ao conhecimento do juízo competente, caso o qual o PIC será finalizado no Sistema Urano.
Art. 2º Não se submetem à obrigatoriedade de remessa ao Poder Judiciário as Notícias de Fato de natureza criminal, as quais serão arquivadas na Promotona de Justiça, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução CNMP nº 174/2017, combinado com o artigo 5º e 6º da Resolução nº 002 /2018-CPJ-MPAP.
Art. 3º Caso a Notícia a Notícia de Fato de Natureza Criminal venha a ser evoluída para Procedimento de Investigação Criminal - PIC, e no curso daquela ou deste venham a surgir indícios de outro(s) fato(s) criminoso(s) que não guarde(m) relação de conexão ou continência com aquele(s) que determinou(ram) a sua instauração, devem as peças de informação dar origem a procedimento próprio.
Art. 4º As Notícias de Fato de Natureza Criminal ou qualquer procedimento investigatório em que tenham sido praticados atos apuratórios diversos da tão-só colheita de informações preliminares imprescindíveis á deliberação acerca da necessidade de instauração do procedimento próprio (Art 30, parágrafo único, Resolução nº 174/2017/CNMP) deverão ser convertidos para Procedimento Investigatório Criminal, dentro do prazo estabelecido pelo STF, nos moldes antes descntos.
Art. 5º Os procedimentos investigatórios que tramitarem com decretação de sigilo devem ser distribuídos ao juiz natural competente, devendo tal circunstância ser expressamente indicada na petição de encaminhamento.
Art. 6º A comprovação da comunicação ao Poder Judiciário deverá ser documentada nos autos do respectivo procedimento investigatório e o número de distribuição judicial consignado nos registros eletrônicos do Sistema Urano.
Art. 7º Conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no item 20 da Ata de Julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, 6299, 6300 e 6305, promovido o arquivamento dos autos do PIC, Inquérito Policial ou de outro procedimento investigatório, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e á autoridade policial, conforme o caso, sendo que, transcorrido o prazo recursal, sem a interposição de recurso de quaisquer deles, os autos serão remetidos ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 28 e seus parágrafos, do CPP.
Art. 8º Havendo a interposição de recurso ou negando-se a autoridade judiciária competente a determinar o arquivamento, os autos serão remetidos ao Conselho Superior do MPAP. Caso o Conselho Superior conclua pelo acerto da promoção de arquivamento, o feito retomará ao Poder Judiciário para os fins de direito.
Art. 9º Se o Conselho Supenor do MPAP não homologar a promoção de arquivamento, os autos serão remetidos dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para designação de outro membro, a quem competirá a adoção das providências legais aplicáveis à espécie, verbigratia, dedução de denúncia, formulação de ANPP, etc.
Art. 10. No que se refere aos crimes praticados em detrimento do Estado do Amapá e/ou Municipio(s) a comunicação deverá ser feita à chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial, nos termos do art. 28,
§ 2º, do CPP.
Art. 11. A cientificação deve ser realizada pelo órgão do Ministério Público que promoveu o arquivamento
Art. 12. O presente ato normativo conjunto não se aplica aos procedimentos de investigação criminais findos, desde que anteriores à publicação da ata da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 13. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação
Macapá, 05 de Dezembro de 2023
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Nenhum Ato.