Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 3/2022
Disciplina o teletrabalho (home office) para os servidores no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 3/2022 - PGJ/CGMP-AP
Disciplina o teletrabalho (home office) para os servidores no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
A CORREGEDORIA-GERAL do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a edição, por parte do Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução nº 157/2017-CNMP, de 22 de fevereiro de 2017, a qual regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do CNMP e dá outras providências;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, em especial quando aumenta a produtividade e há redução de custos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 44, 116, inciso X, 117, incisos I e II, 138 e 139 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com a Redação dada pela Lei nº 9.527 , de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os custos operacionais e a possibilidade de imprimir maior produtividade às atividades no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que a utilização do Sistema "Urano" no Ministério Público do Amapá e do Processo Eletrônico Judicial possibilitam a realização de atividades pela via remota, propiciando segurança e rapidez aos serviços ministeriais no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas necessárias ao alcance dos objetivos estratégicos do Ministério Público do Estado do Amapá, especialmente no que toca aos processos prioritários de excelência dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.551 /2011 equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e nos Ministérios Públicos dos Estados de Pernambuco, Acre, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo, entre outros, no que se refere ao teletrabalho,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar as atividades dos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá a serem executadas fora das dependências institucionais, de maneira remota, sob a denominação de "teletrabalho", observados os termos e condições deste Ato Normativo Conjunto.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências deste Ministério Público.
Art. 2º Para os fins de que trata este Ato Normativo Conjunto, define-se:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de maneira remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II - unidade: subdivisão administrativa do Ministério Público dotada de gestor;
III - gestor da unidade: membro ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade;
IV - chefia imediata: membro ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, ao qual se reportam diretamente servidores do Ministério Público com vínculo de subordinação.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Ministério Público;
V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a Inovação;
IX - respeitar a diversidade dos servidores;
X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Ministério Público e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar, objetivamente, o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Parágrafo único. O teletrabalho será implementado respeitando o percentual máximo de 50% do número de servidores da unidade (naquelas que possuam mais de um servidor), salvo casos excepcionais autorizados pela autoridade competente com indicação devidamente motivada, atestando o pleno funcionamento da unidade, em todo caso, não ultrapassando 50% do número total de servidores em exercício na instituição.
Art. 5º Podem solicitar adesão ao regime de teletrabalho os servidores lotados em unidades ministeriais finalísticas e administrativas, desde que desempenhem atividades mensuráveis e cuja execução seja possível remotamente.
Art. 6º O serviço rigorosamente em dia nas unidades ministeriais finalísticas e administrativas é pré-requisito para ingresso e permanência do servidor no regime de teletrabalho.
§ 1º Entende-se por serviço rigorosamente em dia, quando não houver expedientes a serem cumpridos com vencimento no dia.
§ 2º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence. Nessa hipótese, o gestor da unidade deverá ser avisado previamente.
§ 3º O servidor beneficiado por horário especial, previsto no art. 116 da Lei nº 066 , de 13 de maio de 1993, poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações desta norma.
§ 4º O servidor que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, previsto no art. 97 da Lei nº 066 , de 13 de maio de 1993, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para voltar ao exercício efetivo do cargo.
Art. 7º Nas unidades ministeriais finalísticas e administrativas, o estabelecimento de meta é pré-requisito para o ingresso no teletrabalho.
§ 1º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho deverá ser, no mínimo, 20% (vinte por cento) superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre.
§ 2º A estatística das metas deverá ser extraída do Urano e do sistema processual de gestão eletrônica do TJAP, bem como de relatório minucioso elaborado pelo servidor com as atividades realizadas fora dos sistemas eletrônicos, a ser apresentado diretamente ao chefe imediato ao qual é subordinado.
Art. 8º A implementação do teletrabalho nas unidades ministeriais finalísticas e administrativas se dará conforme a disponibilidade dos respectivos sistemas ao acesso remoto e ferramenta de acompanhamento de produtividade.
Parágrafo único. O servidor em teletrabalho deverá residir, preferencialmente, na Comarca de lotação, devendo casos excepcionais serem analisados pela Procuradoria-Geral de Justiça, em conjunto com a Secretaria-Geral.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE TELETRABALHO
Art. 9º Para cumprimento das finalidades do presente Ato, será criada a Comissão de Supervisão do Teletrabalho, tendo como objetivos, entre outros:
I - analisar, em avaliações semestrais, os resultados apresentados pelas unidades participantes para a proposição dos aperfeiçoamentos necessários;
II - apresentar relatórios anuais à Corregedoria-Geral do MPAP e à Secretaria-Geral com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º. desta Resolução; e
III - analisar e deliberar, para os devidos encaminhamentos, as dúvidas surgidas em casos omissos.
§ 1º A Comissão de que trata o caput do presente artigo deverá ser composta pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos e Institucionais, que a presidirá, pelo Secretário-Geral do MpAP, por 01 (um) representante das unidades participantes do teletrabalho, 01 (um) servidor da unidade de saúde, 01 (um) servidor da área de gestão de pessoas e 01 (um) representante da entidade sindical ou, na ausência desta, da associação de servidores, sendo os servidores indicados pelo Secretário-Geral.
§ 2º Os chefes imediatos ou gestores das unidades participantes deverão remeter relatório semestral ao Departamento de Gestão de Pessoas para posterior sujeição à Comissão de Supervisão do Teletrabalho, apresentando a relação dos servidores incluídos na iniciativa, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.
§ 3º Será de responsabilidade do Departamento de Gestão de Pessoas disponibilizar requerimento de inscrição para os interessados; receber e analisar as inscrições; instruir processos administrativos; orientar os servidores e gestores das unidades quanto à participação no trabalho remoto, e após, remeter à Secretaria-Geral para deliberação.
Art. 10. A pontualidade do servidor será aferida através de acesso aos sistemas institucionais, podendo ser extraído relatório pelo Departamento de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO TELETRABALHO
Seção I
Das Metas e do Ingresso no Teletrabalho
Art. 11. A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e mensais) no âmbito da unidade, alinhados ao Plano Estratégico do Ministério Público do Estado do Amapá e a elaboração do plano de trabalho individualizado para cada servidor é requisito para início no teletrabalho.
§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente à Secretaria-Geral do MPAP.
§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores observará o percentual previsto no
§1º do art. 7º. deste Ato Normativo Conjunto.
§ 3º O plano de trabalho a que se refere o caput, deste artigo deverá contemplar:
I - a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor;
II - as metas a serem alcançadas;
III - o cronograma de reuniões com a chefia imediata ou com o gestor da unidade para a avaliação de desempenho, bem como a eventual revisão e ajustes de metas.
IV - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades.
V - o prazo em que o servidor estará sujeiro ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.
Art. 12. O ingresso do servidor no regime de teletrabalho dar-se-á por requerimento eletrônico, com anuência do gestor da unidade, mediante o preenchimento eletrônico do Plano de Trabalho Individual.
Art. 13. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.
§ 2º O não atendimento das metas de produtividade fixadas, diária ou mensal, poderá acarretar a não equivalência à jornada de trabalho, anotação no histórico funcional e desconto na remuneração do período não cumprido.
§ 3º Na hipótese de atraso injustificado da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência da jornada, a que alude o caput deste artigo, cabendo ao órgão ou ao gestor da unidade estabelecer a regra para compensação, sem prejuízo do disposto no art. 23, caput, e parágrafo único deste Ato Normativo Conjunto.
Art. 14. O servidor que pleitear a participação no regime de teletrabalho anuirá, expressamente, com os termos deste Ato Normativo Conjunto, e se comprometerá a dispor e manter, às suas expensas, a instalação de infraestruturas, física e tecnológica, necessárias e adequadas à realização dos trabalhos de maneira tempestiva, segura e ergonômica, observados os requisitos mínimos de hardware e software especificados pelo Departamento de TI.
§ 1º O servidor, antes do início do teletrabalho assinará a declaração expressa de que a instalação em que executará as atividades atende às exigências do caput deste artigo.
§ 2º Os recursos tecnológicos disponibilizados pelo servidor deverão atender às normas de segurança e saúde ocupacional, previstas nas Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho.
Art. 15. Compete ao Departamento de Informática viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores, em regime de teletrabalho, aos sistemas do MPAP, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Parágrafo único. Os servidores em regime de teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente do Ministério Público.
Art. 16. O servidor participante do programa de teletrabalho poderá receber treinamento inicial, voltado à otimização do serviço prestado de maneira remota e de orientações para a saúde e ergonomia, conduzido pelo Departamento de Gestão de Pessoas e pelo CEAF.
Parágrafo único. Durante o teletrabalho, poderá o servidor participar de cursos de aperfeiçoamento na modalidade a distância, deliberadamente ou sempre que requerido formalmente pela autoridade ou Órgão do Ministério Público o qual o servidor em regime de teletrabalho esteja vinculado.
Art. 17. O Departamento de Gestão de Pessoas, com o auxílio do CEAF, poderá promover, sempre que se fizer necessário, o acompanhamento de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de:
I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano da realização do teletrabalo;
II - 1 (uma) oficina anual da capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores;
III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.
Art. 18. Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:
I - o teletrabalho será permitido a todos servidores, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:
a) estejam em estágio probatório;
b) tenham subordinados;
c) ocupem cargos de direção;
d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica ou na inexistência desta, laudo médico;
e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
II - verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:
a) com deficiência física que dificulte sua locomoção, comprovada por laudo médico, devidamente assinado por especialista na área;
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência ou que necessitam realizar tratamento de saúde fora do domicílio;
c) gestantes e lactantes, na forma do Ato Normativo nº 08 /2022-GAB/PGJ;
d) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;
e) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;
f) maior produtividade, quando couber;
g) com maior tempo de serviço no MP-AP;
h) com maior tempo de efetivo exercício na unidade;
i) com maior tempo de efetivo exercício no serviço público Federal, Estadual e Municipal, nesta ordem;
j) com maior idade.
§ 1º Terão prioridade ainda para participar do programa de teletrabalho os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de manifetações, de pareceres e de relatórios, entre outras.
§ 2º A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade condiciona-se à aprovação formal da Secretaria-Geral.
Art. 19. Poderá haver revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho, por indicação da chefia imediata e autorização do Secretário-Geral.
Art. 20. Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.
Seção II
Dos Direitos e Deveres do Servidor em Regime de Teletrabalho
Art. 21. O servidor em teletrabalho terá os mesmos direitos dos demais servidores, no que couber.
Art. 22. Constituem deveres do servidor participante do teletrabalho:
I - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;
II - informar e manter atualizados junto ao Departamento de Gestão de Pessoas e à unidade, o endereço, telefones de contato e correio eletrônico, assim como, deixando todos esses meios de comunicação ativos nos dias úteis, no horário de expediente normal da unidade de localização;
III - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
IV - manter a chefia imediata ou gestor da unidade informados acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
V - participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho sempre que solicitado;
VI - atender, no que for aplicável, às políticas de atenção à saúde, inclusive exame médico periódico previsto em norma interna; e de avaliação de competências e desempenho do MP-AP;
VII - manter sigilo profissional e respeitar as informações contidas nos processos e documentos a que tiver acesso em regime de teletrabalho, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VIII - executar direta e pessoalmente suas atividades em teletrabalho, sem delegar a terceiros, servidores ou não;
IX - cumprir as metas de produtividade diária e mensal, fixadas no art. 7º. deste Ato Normativo Conjunto;
X - reunir-se, periodicamente, na forma remota, com a chefia imediata ou gestor da unidade para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
XI - retirar processos e procedimentos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;
Parágrafo único. Fica vedado, sem a anuência da chefia imediata, o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados direta ou indiretamente aos dados por ele acessados ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.
Art. 23. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 22, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata ou gestor da unidade, que poderão solicitar ao Secretário-Geral a imediata suspensão do trabalho remoto.
Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido a servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA UNIDADE
Art. 24. São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.
Art. 25. Compete ao gestor da unidade:
I - anuir, conforme conveniência da unidade, a participação de servidores no regime de teletrabalho, observadas as diretrizes do art. 11 deste Ato Normativo;
II - elaborar o Plano de Trabalho Individual do servidor para o ingresso no regime de teletrabalho;
III - definir as metas dos servidores solicitantes com estipulação de desempenho mensal no âmbito das unidades, alinhadas com o Planejamento Estratégico do MP-AP;
IV - convocar para comparecimento às dependências da unidade o servidor em regime de teletrabalho, em dias e horários de expediente, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da Administração;
V - solicitar ao Secretário-Geral a suspensão, temporária ou definitiva, da participação do servidor em regime de teletrabalho por descumprimento deste Ato Normativo ou por conveniência do serviço, por meio do sistema de gestão do teletrabalho;
VI - comunicar a suspensão do regime de teletrabalho ao servidor que não atingir a meta estabelecida em seu plano individual de trabalho, via sistema de gestão de teletrabalho;
VII - acompanhar o trabalho e a adaptação do servidor em regime de teletrabalho;
VIII - aferir e monitorar o atingimento do índice de produtividade estabelecido e a qualidade da atividade realizada;
IX - encaminhar os instrumentos elaborados para avaliação e acompanhamento da produção mensal alcançada e outras informações relacionadas à execução das atividades, a cada semestre, observadas as competências no art. 9º.;
X - comunicar aos setores competentes as ocorrências verificadas durante o teletrabalho para adoção das providências necessárias, inclusive quanto ao desligamento.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO
Art. 26. O desligamento dar-se-á a qualquer tempo:
a) a pedido do servidor;
b) a pedido do gestor da unidade;
c) por interesse da administração;
d) por descumprimento das regras estabelecidas neste Ato Normativo.
§ 1º Ocorrendo a suspensão ou revogação do regime de teletrabalho, por decisão do Secretário-Geral, o servidor será notificado por correio eletrônico institucional, preferencialmente, e terá 10 (dez) dias úteis para apresentar-se na unidade que se encontra vinculado, onde passará a fazer o registro do ponto;
§ 2º Havendo suspensão do regime de teletrabalho em virtude da perda de requisitos, somente poderá haver novo pedido após decorridos 30 (trinta) dias do restabelecimento daqueles;
§ 3º Caso haja relotação do servidor em regime de teletrabalho, deverá haver manifestação da nova chefia imediata e nova deliberação da Secretaria-Geral para continuidade no regime.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Caso o servidor em teletrabalho execute suas atividades nos finais de semana ou feriados, a seu critério, não lhe serão devidos acréscimos remuneratórios.
Art. 28. Não configura direito subjetivo do servidor a autorização para o teletrabalho e, durante o seu período de atuação, não lhe será concedido adicional por serviço extraordinário ou adicional noturno.
Parágrafo único. O servidor somente poderá ser demandado no horário de expediente, horário acordado com a chefia imediata ou em casos de urgência.
Art. 29. Será disponibilizado no Portal da Transparência do MPAP, lista dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral.
Art. 31. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de Outubro de 2022
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Nenhum Ato.