Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2/2023
Dispõe sobre o comparecimento presencial dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá na sede da respectiva Promotoria de Justiça e disciplina as audiências e sessões judiciais por videoconferência e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 2/2023-GAB/PGJ-CGMP/AP
(Revogado pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 3 /2024)
(Revogado pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2 /2024)
Dispõe sobre o comparecimento presencial dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá na sede da respectiva Promotoria de Justiça e disciplina as audiências e sessões judiciais por videoconferência e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 50, I, "f" e art. 31, VII, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013, e;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 incumbiu a função ao órgão ministerial o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, devendo promover as medidas necessárias a sua garantia, conforme dita o art. 129, Inciso II, da Constituição República;
CONSIDERANDO o que trata o art. 10, inciso I e art. 17, caput, ambos da Lei nº 8.625 /93, que instituiu à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, entre outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236,
§3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo nº 0000012/2022-GAB/PGJ, de 28 de março de 2022 que estabeleceu o retorno das atividades presenciais no âmbito do Ministério Público do Amapá;
CONSIDERANDO a retomada do trabalho presencial aos Magistrados, aprovada na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada em 08 de novembro de 2022, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000;
CONSIDERANDO a necessária observância da Resolução CNMP nº 26/2007, que disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público e da impessoalidade.
RESOLVEM:
Art. 1º A presença do membro do Ministério Público na Comarca é dever decorrente do art. 129,
§ 2º, da Constituição Federal , disciplinada pela Resolução CNMP nº 26/2007, e poderá ser aferido pela Corregedoria - Geral, também, por meio de relatórios emitidos pelo Departamento de TI a partir dos registros eletrônicos internos do sistema Urano e demais sistemas utilizados pelo Ministério Público do Amapá.
Parágrafo único. É permitida a utilização do sistema Urano e dos demais sistemas a partir de acesso fora da Comarca de lotação do membro, desde que justificável em razão de designação oficial, férias, licenças, fora do expediente normal ou em dia de descanso regular do membro, quando necessário, ou, ainda, por expressa autorização da Corregedoria-Geral, observando-se, neste caso, a vedação do
§4º, do art. 2º., da Resolução CNMP nº 26/2007.
Art. 2º É indispensável o comparecimento presencial dos membros do Ministério Público na sede de sua respectiva Promotoria de Justiça, na hipótese de realização de audiências e sessões judiciais por videoconferência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as audiências e sessões poderão ser realizadas em ambiente físico externo às unidades deste órgão ministerial, respeitando-se o dever de residência na Comarca ou em local autorizado, aplicando-se, para fins de verificação do dever, os mecanismos referidos no art. 1º. deste ato.
Art. 3º Para fins deste ato normativo, entende-se:
I - Videoconferência: comunicação à distância realizada em unidades deste órgão ministerial;
II - Telepresencial: as audiências e sessão realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades deste órgão ministerial.
Art. 4º É facultada a participação em audiências e sessões judiciais por videoconferência e telepresencial, nos termos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos casos de ampliação de atribuições, de substituição ou designação de membro com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação e mediação ou ainda indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Art. 5º A participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e da análise da conveniência pelo Promotor de Justiça.
Art. 6º A realização de audiência remota não autoriza a permanência do membro em local diverso da sua unidade de lotação.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, após manifestação do Corregedor - Geral do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 8º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato Normativo Conjunto nº 001 /2023-PGJ/CG-MPAP, de 12 de abril de 2023.
Macapá, 01 de Junho de 2023
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 3/2024 de 15/08/2024 - Norma em vigor
Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 2/2024 de 26/07/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522640 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:
Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 1/2023 de //