Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 1/2025

Regulamenta a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar aplicável aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do art. 84 da Lei nº 2.621, de 29 de dezembro de 2021.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 1/2025-PGJ/CGMP-AP

Regulamenta a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar aplicável aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do art. 84 da Lei nº 2.621 , de 29 de dezembro de 2021.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos arts. 50, inciso I, alínea "f", e 31, inciso VII, da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013, bem como nos termos da Lei nº 66 /1993 e da Lei nº 2.621 /2021;

CONSIDERANDO a Lei nº 2621 , de 29 de dezembro de 2021, que organiza os Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Amapá e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos seus servidores efetivos e cargos comissionados, e estabelece, em seu art. 84, que a apuração de falta disciplinar dos servidores do Ministério Público será feita pela Corregedoria-Geral, na forma de resolução conjunta com a Procuradoria-Geral de Justiça, observado, sucessiva, supletiva e subsidiariamente, o regime disciplinar estabelecido na Lei Estadual nº 66 /1993, e nas Leis Federais nº 8.112 /1990 e nº 9.784 /1999, ou nas normas que vierem a substituí-las;

CONSIDERANDO que o regime disciplinar aplicável aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá deve observar a uniformidade e a coerência entre a legislação estadual e federal, garantindo segurança jurídica no processo de apuração de faltas;

CONSIDERANDO que a regulamentação do processo disciplinar administrativo é indispensável para assegurar que os procedimentos sejam conduzidos com celeridade, imparcialidade e observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

CONSIDERANDO a competência do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público para disciplinar, conjuntamente, os processos administrativos aplicáveis aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá, conforme disposto na Lei Complementar nº 79 /2013 e na Lei nº 2.621 /2021,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido1.

Parágrafo único. A apuração de falta disciplinar dos servidores do Ministério Público será feita pela Corregedoria-Geral, na forma desta resolução conjunta com a Procuradoria-Geral de Justiça, observado, sucessiva, supletiva e subsidiariamente, o regime disciplinar estabelecido na Lei Estadual nº 66 /1993 e nas Leis Federais nº 8.112 /1990 e nº 9.784 /1999 ou nas leis que vieram lhes substituir.2

Art. 2º A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.3

Art. 3º O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.4

Art. 4º Em qualquer fase do processo disciplinar conduzido no âmbito do Ministério Público, havendo indícios de prática de ilícito penal, a comissão processante encaminhará os autos ao Procurador(a)-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada, para as providências cabíveis, sem prejuízo da continuidade da apuração administrativa.

Art. 5º Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração5.

Art. 6º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo6.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PROCESSANTE

Seção I

Da Composição e Funcionamento

Art. 7º O Corregedor-Geral ou membro por ele designado será responsável por presidir a sindicância.7

Art. 8º O processo disciplinar será conduzido pelo Corregedor-Geral ou membro por ele designado e mais 02 (dois) servidores estáveis, designados pela Procuradoria - Geral de Justiça por indicação da Corregedoria-Geral8.

Parágrafo único. A designação dos membros da comissão será formalizada em ato do Procurador-Geral de Justiça, com base em indicação da Corregedoria-Geral.

Art. 9º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração9.

§ 1º A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros10.

§ 2º Os integrantes da comissão serão dispensados de suas atividades ordinárias na medida necessária ao cumprimento das atribuições processuais, sem prejuízo de suas remunerações ou vantagens.

§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas11.

§ 4º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado12.

Seção II

Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 10. É impedido de atuar em processo administrativo disciplinar o servidor ou autoridade que13:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria14;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante;

III - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau15;

IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro16.

Art. 11. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar17.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares18.

Art. 12. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau19.

§ 1º O investigado poderá arguir impedimento ou suspeição de membros da comissão, por petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua notificação.

§ 2º A arguição será decidida pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 dias, após consulta ao Corregedor-Geral do Ministério Público, que designará substituto, caso necessário.

Art. 13. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo20.

Seção III

Da Anulação, Revogação e Convalidação

Art. 14. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos21.

§ 1º O direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé22.

§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se - á da percepção do primeiro pagamento23.

§ 3º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato24.

Art. 15. Em decisão na qual se evidencie a inexistência de lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, desde que preservadas a finalidade e a eficácia do ato original.

Seção IV

Das Prerrogativas da Comissão

Art. 16. São prerrogativas da comissão processante:

I - Promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos25;

II - Notificar testemunhas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos26;

III - Reduzir a termo os depoimentos prestados oralmente, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito27;

IV - Inquirir as testemunhas separadamente e, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder à acareação entre os depoentes28;

V - Interrogar o servidor investigado/processado após a inquirição das testemunhas, observados os procedimentos previstos nos artigos 171 e 172 da Lei nº 66 /199329;

VI - Ouvir separadamente, no caso de mais de um acusado, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, promover a acareação entre eles30;

VII - Permitir que o procurador do acusado acompanhe o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão31;

VIII - Propor à autoridade competente a submissão do processado a exame por Junta Médica Oficial, composta por pelo menos um médico psiquiatra, quando houver dúvida sobre sua sanidade menta132; Ministério Público do Estado do Amapá

IX - Formular a intimação do servidor, tipificada a infração disciplinar, especificando os fatos imputados e as respectivas provas33;

X - Expedir mandado de Notificação ao servidor investigado/processado para apresentar defesa escrita no prazo estabelecido nos artigos 30, e 48, assegurando-lhe vista do processo na repartição34;

XI - Estabelecer prazo comum em dobro para defesa escrita, no caso de dois ou mais servidores investigados/processados35;

XII - Prorrogar o prazo de defesa pelo dobro, quando diligências indispensáveis forem necessárias36;

XIII - Registrar em termo próprio, com assinatura de 2 (duas) testemunhas, a recusa do servidor processado em apor ciente na cópia da notificação, contando-se o prazo para defesa a partir da data declarada nesse termo37;

XIV - Declarar a revelia do investigado/processado, por termo nos autos do processo, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de defesa38;

XV - Solicitar à autoridade instauradora do processo a designação de defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor investigado/processado revel, para garantir sua defesa39;

XVI - Elaborar relatório, apreciada a defesa, resumindo as peças principais dos autos e mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convicção;

XVII - Apresentar relatório conclusivo sobre a inocência ou a responsabilidade do servidor investigado/processado40;

XVIII - Indicar, no relatório, o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as situações agravantes e atenuantes, caso seja reconhecida a responsabilidade do servidor41;

XIX - Remeter o processo disciplinar, acompanhado do relatório final, à autoridade que determinou a sua instauração - Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada, para julgamento42; Ministério Público do Estado do Amapá

XX - Assegurar ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, bem como formular quesitos em caso de prova pericial43;

XXI - Denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos, mediante decisão do presidente da comissão44;

XXII - Indeferir o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento especial do perito45;

XXIII - Processar o incidente de sanidade mental em auto apartado e apensá-lo ao processo principal, após a expedição do laudo pericial46;

XXIV - Recusar, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias47;

XXV - Requisitar documentos, exames periciais e demais informações junto a órgãos públicos ou privados, bem como junto das entidades da administração direta e indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes;

XXVI - Produzir, de ofício, outras provas não indicadas pelas partes, desde que assegurado o contraditório;

XXVII - Propor ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento cautelar do servidor investigado/processado, quando necessário à apuração dos fatos.

XXVIII - levar ao conhecimento da Procuradoria-Geral de Justiça qualquer ocorrência que possa obstar ou dificultar a instrução regular do processo disciplinar administrativo, bem como eventual ilícito penal constatado no curso do processo;

XXIX - consultar banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e a inviolabilidade dos direitos individuais;

XXX - ter acesso, mediante solicitação, aos bancos de dados, filmagens e às informações disponíveis ao Ministério Público, inclusive os constantes nos seus próprios sistemas administrativos, funcionais e de comunicação.

§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado de Notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição48.

§ 2º O prazo de conclusão da Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar será contado a partir da data de publicação da Portaria que designou a Comissão.

Subseção I

Do Presidente da Comissão

Art. 17. Ao presidente da comissão competirá:

I - Dirigir os trabalhos da comissão e garantir a condução regular e eficiente do processo administrativo disciplinar49;

II - Designar, facultativamente, um secretário entre os integrantes da comissão50;

III - Expedir Notificações de citação e intimação das partes, testemunhas e demais envolvidos, assegurando o registro nos autos51;

IV - Presidir as sessões de interrogatórios, inquirições e acareações, promovendo a completa elucidação dos fatos52;

V - Negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou irrelevantes para os fatos apurados, mediante decisão fundamentada53;

VI - Propor à autoridade competente a realização de exame de sanidade mental do servidor acusado, quando houver dúvidas sobre sua condição mental54;

VII - Decretar sigilo total ou parcial do processo, quando necessário para a elucidação dos fatos ou em razão do interesse da administração55;

VIII - Nomear o defensor dativo ao servidor processado, quando designado pela autoridade instauradora, conforme o caso, sempre que necessário56;

IX - Dirigir os trabalhos, dar impulso oficial ao processo e supervisionar as diligências;

X - Designar audiências de instrução e de saneamento, quando necessário;

XI - Formalizar atas das audiências e reuniões realizadas;

XII - Exercer a autoridade nos atos processuais, garantindo ordem e decoro; Ministério Público do Estado do Amapá

XIII - Expedir despachos, atas, certidões, ofícios, notificações e intimações, bem como requisitar documentos;

XIV - Prorrogar, por meio de despacho, fundamentadamente, o prazo para a conclusão do processo disciplinar administrativo, com a devida comunicação à Corregedoria - Geral para ciência;

XV - Encaminhar o processo disciplinar, por meio da Corregedoria-Geral, à autoridade competente - Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada, para julgamento, após a elaboração do relatório final57.

Subseção II

Dos Membros da Comissão

Art. 18. Aos membros da comissão competirá:

I - Participar de todas as etapas da instrução processual, incluindo a coleta de depoimentos, análise de provas e contribuições durante as reuniões da comissão;

II - Auxiliar na condução das sessões de interrogatórios e inquirições, bem como na realização de acareação entre testemunhas ou acusados e na coleta de provas documentais58;

III - Contribuir com o presidente na formulação de questões e esclarecimentos durante os interrogatórios e oitivas;

IV - Examinar e deliberar, em conjunto, sobre os fatos apurados e as conclusões a serem apresentadas no relatório final;

V - Garantir a imparcialidade e a legalidade de todos os atos praticados durante a instrução, protegendo os direitos das partes envolvidas;

VI - Elaborar relatório onde resumirão as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basearam para formar a sua convicção59.

Subseção III

Do Secretário da Comissão

Art. 19. Ao Secretário da comissão competirá:

I - Registrar as atas de reuniões, audiências e demais atos processuais, incluindo as deliberações e encaminhamentos da comissão, assegurando sua transcrição fiel60;

II - Organizar os autos do processo, garantindo a sua integridade e rastreabilidade;

III - Providenciar as citações, intimações e notificações necessárias, elaborando e registrando nos autos os documentos pertinentes, garantindo a comunicação efetiva às partes, testemunhas e demais envolvidos no processo;

IV - Elaborar expedientes e documentos administrativos solicitados pela comissão;

V - Controlar os prazos processuais, informando à comissão e ao presidente sobre eventuais vencimentos ou necessidade de prorrogações.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 20. A sindicância é o procedimento investigativo preliminar e administrativo sumário destinado à apuração de infrações disciplinares de menor gravidade, à verificação de elementos suficientes para justificar a instauração de processo administrativo disciplinar e à responsabilização de servidores públicos e demais disposições legais aplicáveis.

Seção II

Da Finalidade

Art. 21. A sindicância terá como finalidade:

I - Apurar infrações disciplinares de menor gravidade;

II - Verificar a existência de elementos suficientes para justificar a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 22. A sindicância poderá resultar em61:

I - Arquivamento do processo62;

II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias63;

III - Instauração de processo administrativo disciplinar64.

Art. 23. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, devidamente fundamentado65.

Art. 24. A sindicância obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao investigado ampla defesa com a utilização de meios e recursos admitidos em direito66.

Seção III

Da Instauração

Art. 25. A sindicância será instaurada por portaria da autoridade competente - Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada, contendo:

I - A descrição sumária dos fatos a serem apurados;

II - A designação dos membros e do presidente da comissão sindicante;

III - A identificação do cargo servidor investigado, quando aplicável;

IV - A definição do prazo inicial para conclusão, não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa fundamentada67.

Parágrafo único. A portaria será publicada no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amapá, assegurando a devida publicidade ao ato, salvo nos casos em que o sigilo for necessário.

Seção IV

Da Instrução

Art. 26. A instrução da Sindicância será sumária e observará68:

I - A Notificação do investigado para assegurar o seu direito de acesso à tramitação da sindicância em que figure como interessado, permitindo-lhe consultar os autos, obter cópias dos documentos neles contidos e tomar conhecimento das decisões proferidas69.

II - A realização de acareações, investigações e diligências cabíveis, com o objetivo de coletar provas, podendo recorrer, sempre que necessário, a técnicos e peritos especializados, de modo a garantir a completa elucidação dos fatos70;

III - O interrogatório do investigado, após concluída a inquirição das testemunhas71;

IV - Caso necessário, a reinquirição de testemunhas previamente ouvidas, sempre que imprescindível ao esclarecimento da verdade;

V - A realização de outras diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, incluindo inspeções in loco , quando aplicáveis.

Art. 27. O depoimento das testemunhas será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo vedado apresentá-lo previamente por escrito, e cada testemunha será inquirida de forma individual e separada, assegurando a imparcialidade e a independência dos relatos72.

Parágrafo único. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes73.

Art. 28. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a notificação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 29. Durante o processo, o investigado poderá:

I - Requerer diligências que considerar indispensáveis à elucidação dos fatos;

II - Arrolar testemunhas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Subseção I

Da Defesa

Art. 30. O servidor investigado será citado mediante notificação expedida pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-lhe o direito de vista dos autos na repartição pública.

I - O servidor investigado poderá apresentar defesa pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído;

II - Havendo dois ou mais servidores processados no mesmo processo, o prazo para apresentação de defesa será comum e de 10 (dez) dias.

III - O prazo para apresentação da defesa poderá ser prorrogado por até 05 (cinco) dias adicionais, caso sejam necessárias diligências indispensáveis devidamente justificadas.

Parágrafo único. No caso de recusa do investigado em opor ciência na cópia da citação, o prazo para defesa será contado a partir da data registrada em termo próprio pelo membro da comissão responsável pela citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 31. O servidor investigado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão processante o endereço atualizado, para fins de notificação e acompanhamento do processo.

Art. 32. Quando o servidor investigado estiver em lugar incerto e não sabido, será citado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amapá e/ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentação de defesa.

Parágrafo único. Na hipótese de citação por edital, o prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da última publicação74.

Art. 33. Será considerado revel o servidor processado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal75.

§ 1º A revelia será formalmente declarada nos autos do processo, sendo devolvido o prazo para defesa, com a designação de defensor dativo para atuar em nome do servidor processado76.

§ 2º Para representar o servidor processado revel, a autoridade instauradora designará como defensor dativo um servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor processado77.

Art. 34. Em todas as fases do processo, o servidor investigado terá acesso aos autos, podendo retirar cópias e acompanhar pessoalmente ou por procurador os atos processuais, salvo em situações de sigilo devidamente justificadas.

Art. 35. A comissão processante poderá indeferir pedidos de produção de provas que sejam considerados manifestamente impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o deslinde da questão78.

Parágrafo único. O indeferimento deverá ser fundamentado e registrado nos autos do processo.

Seção IV

Do Relatório Final

Art. 36. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório final, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção79.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor80.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes81.

Art. 37. Os autos da Sindicância com o relatório da comissão será remetido, por meio da Corregedoria-Geral, à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento82.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 38. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor público por infrações praticadas no exercício de suas funções, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º., inciso LV, da Constituição Federal .

Art. 39. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar, em tese, a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar83.

Art. 40. Os autos da investigação preliminar - PGA ou sindicância - integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

Seção II

Da Instauração

Art. 41. O processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de Portaria expedida pela autoridade competente - Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada, contendo:

I - A identificação do cargo do servidor processado;

II - A descrição preliminar dos fatos que ensejam a apuração, indicando PGA que comunicou o fato;

III - A tipificação legal ou regulamentar preliminar da infração atribuída;

IV - A determinação de abertura do processo administrativo disciplinar;

§ 1º O prazo inicial para a conclusão do processo disciplinar será de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada e desde que as circunstâncias o exijam84.

§ 2º A portaria que constituir a comissão será publicada no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amapá, garantindo a devida publicidade ao ato, salvo nos casos em que o sigilo se fizer necessário, devidamente justificado.

Seção III

Da Instrução

Art. 42. A instrução do processo administrativo disciplinar observará:

I - A Notificação do servidor processado para assegurar o seu direito de acesso à tramitação do processo administrativo disciplinar em que figure como interessado, permitindo-lhe consultar os autos, obter cópias dos documentos neles contidos e tomar conhecimento das decisões proferidas, conferindo-lhe 10(dez) dias para defesa prévia.

II - A Comunicação da abertura dos trabalhos da Comissão à Corregedoria - Geral, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Secretaria-Geral, ao Chefe imediato do servidor processado e ao Departamento de Gestão de Pessoas. Nesta última comunicação, será solicitada cópia dos assentos funcionais do servidor processado;

III - A realização de acareações, investigações e diligências cabíveis, com o objetivo de coletar provas, podendo recorrer, sempre que necessário, a técnicos e peritos especializados, de modo a garantir a completa elucidação dos fatos85;

IV - O Interrogatório do servidor processado, após concluída a inquirição das testemunha86;

V - A reinquirição de testemunhas previamente ouvidas, sempre que necessário ao esclarecimento da verdade.

VI - A realização de outras diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, incluindo inspeções in loco , quando aplicáveis.

Art. 43. O depoimento das testemunhas serão prestados oralmente e reduzido a termo ou filmado, sendo vedado apresentá-lo previamente por escrito, e cada testemunha será inquirida de forma individual e separada, assegurando a imparcialidade e a independência dos relatos87;

Parágrafo único. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes88.

Art. 44. Durante o processo, o servidor processado poderá:

I - Requerer diligências que considerar indispensáveis à elucidação dos fatos;

II - Arrolar testemunhas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 45. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a notificação para ciência do servidor processado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Subseção I

Da Defesa

Art. 46. O servidor processado será notificado mediante mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe o direito de vista dos autos na repartição pública89.

Parágrafo único. O servidor processado no âmbito do processo disciplinar terá garantido o direito à defesa, observando-se as seguintes disposições:

I - Apresentar defesa escrita pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído;

II - Havendo dois ou mais servidores processados no mesmo processo, o prazo para apresentação de defesa será comum e de 20 (vinte) dias úteis;

III - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis90.

IV - No caso de recusa do servidor processado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas91.

Art. 47. O servidor processado mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão processante o endereço atualizado para fins de notificação e acompanhamento do processo92.

Art. 48. Quando o servidor processado que estiver em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no Diário Oficial do Ministério Público do Amapá e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa93.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do Edital94.

Art. 49. Será considerado revel o servidor processado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal95.

§ 1º A revelia será formalmente declarada nos autos do processo, sendo devolvido o prazo para defesa, com a designação de defensor dativo para atuar em nome do servidor processado.

§ 2º Para representar o servidor processado revel, a autoridade instauradora designará como defensor dativo um servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor processado.

Art. 50. Em todas as fases do processo, o servidor processado terá acesso aos autos, podendo retirar cópias e acompanhar pessoalmente ou por procurador os atos processuais, salvo em situações de sigilo devidamente justificadas.

Art. 51. A comissão processante poderá indeferir pedidos de produção de provas que sejam considerados manifestamente impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o deslinde da questão96.

Parágrafo único. O indeferimento deverá ser fundamentado e registrado nos autos do processo.

Seção IV

Das Providências da Investigação

Art. 52. Decorridos os prazos de conclusão da Sindicância ou do Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme estabelecido nos artigos 161 e 168 da Lei Estadual nº 66 /1993, a autoridade responsável pela condução da investigação poderá adotar as seguintes medidas:

I - Complementar a investigação, realizando diligências consideradas indispensáveis, úteis ou necessárias para:

a) Esclarecer dúvidas relevantes sobre os fatos apurados;

b) Corrigir eventuais nulidades processuais;

c) Atender solicitações do servidor interessado para produção de provas essenciais ao caso.

II - Emitir parecer conclusivo, analisando as provas coletadas e deliberando sobre a existência ou não de infração disciplinar que justifique a aplicação de penalidade.

III - Convocar audiência para apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD).

Seção V

Do Relatório Final

Art. 53. Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção97.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor98.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes98.

Art. 54. O processo disciplinar com o relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração - Procurador(a)-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada para julgamento99.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 55. São penalidades disciplinares100:

I - advertência101;

II - suspensão102;

III - demissão103;

IV - destituição de cargo em comissão104;

V - destituição de função comissionada105; e

VI - cassação de aposentadoria e disponibilidade106.

Art. 56. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados107:

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada108;

II - os danos dela decorrentes para o serviço público109;

III - a repercussão do fato110;

IV - os antecedentes do servidor, registrados em seus assentos funcionais;

V - a reincidência111.

Parágrafo único. É circunstância agravante de falta disciplinar que ela tenha sido praticada com o concurso de 02 (dois) ou mais servidores112.

Art. 57. A pena de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar no assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da administração, consideradas de natureza leve113.

Art. 58. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias114,

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação115.

§ 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, durante o período de suspensão.

§ 3º Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer em serviço116.

§ 4º A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias independem de processo administrativo disciplinar117.

§ 5º A aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá, em qualquer caso, de apuração de falta em processo administrativo disciplinar em que se assegure ao servidor ampla defesa118.

Art. 59. As penas de advertência e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado qualquer nova infração disciplinar119.

Parágrafo único. O cancelamento será efetivado pelo chefe do órgão encarregado do controle dos assentamentos individuais do pessoal e não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e disponibilidade.

Art. 60. A demissão e/ou exoneração será aplicada nos seguintes casos120:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono do cargo:

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa, nos termos da Lei 14.230 /2021;

V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição pública;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - aplicação irregular de dinheiro público;

VIII - ofensa física, em serviço, a qualquer pessoa, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como o não atendimento à dedicação exclusiva, nos termos do

§2º do art. 39 da Lei nº 2.621 , de 29 de dezembro de 2021.

XII - acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e atendidas as previsões do art. 37, XI, XVI e XVII, todos da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 39,

§2º da Lei 2.621 /2021 (alterado pela Lei nº 3.227/2025) (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 4 /2025)

§ 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos121.

§ 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses122.

Art. 61. Verificada em processo administrativo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos123.

I - Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente124.

II - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada125.

Art. 62. Será cassada a aposentadoria e disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão126.

Art. 63. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão e de demissão127.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada poderá ser a pedido, e/ou mediante dispensa por falta comprovada de exação no exercício de suas atribuições.

Art. 64. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X e XI do artigo 147 da Lei Ordinária nº 66 /1993, implica a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível128.

Art. 65. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 132, incisos IX e XI (Lei ordinária nº 66 /1993), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos129.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 148, incisos I, IV, VII, X e XI (Lei ordinária nº 66 /1993)130.

Art. 66. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar131.

Art. 67. Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes132:I - O(a) Procurador(a)-Geral de Justiça ou autoridade por ele(a) delegada, conforme a legislação aplicável.

§ 1º A pena de destituição de função comissionada caberá à autoridade que houver designado o servidor133.

§ 2º A autoridade que tiver ciência da falta praticada por servidor sob sua direta subordinação representará, fundamentalmente e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente134.

Seção I

Da Prescrição

Art. 68. A ação disciplinar prescreverá135:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão136;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão137;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência138.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela Secretaria-Geral do MP-AP.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime139.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente140.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção141.

CAPÍTULO VI

DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO DISCIPLINAR - ANPD

Seção I

Disposições Gerais

Art. 69. A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, de ofício ou mediante provocação do servidor interessado, poderá formalizar o Termo de Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD) nos seguintes momentos:

I - Durante a Sindicância;

II - Após a conclusão da Sindicância;

III - No curso do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Parágrafo único. O termo será formalizado

considerando as diretrizes da Resolução nº 001 /2022-CPJ/MP-AP, que trata do Acordo de Não Persecução Disciplinar.

Seção II

Requisitos e Procedimentos

Art. 70. A convocação de audiência para a apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD) está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - Confissão formal e expressa por parte do servidor interessado, acerca da prática da infração disciplinar que lhe é imputada;

II - Compatibilidade da infração com a penalidade de advertência, nos termos da legislação disciplinar aplicável;

III - Análise favorável do histórico funcional, dos antecedentes e das circunstâncias do caso concreto, de modo a evidenciar a adequação da medida,

considerando a gravidade da conduta e os eventuais danos causados;

IV - Existência de necessidades concretas de adoção de medidas de reparação, adequação ou regularização dos serviços ministeriais afetados pela conduta infracional.

Art. 71. A aceitação do Acordo de Não Persecução Disciplinar pelo servidor não será interpretada como admissão de culpa.

Seção III

Celebração do Acordo

Art. 72. Na audiência de oferecimento do ANPD, o(a) Corregedor(a)-Geral proporá o acordo ao servidor interessado, na presença de seu defensor, caso deseje.

§ 1º Caso cumprido, o PAD ou Sindicância será arquivado por extinção da punibilidade.

§ 2º Caso não cumprido, a autoridade competente determinará o prosseguimento da Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. Caso o servidor rejeite a proposta, as decisões serão registradas e os autos encaminhados à Comissão Processante, para as providências cabíveis.

Art. 73. As condições do acordo não poderão exceder o prazo prescricional da infração disciplinar.

Art. 74. O ANPD deverá conter, no mínimo:

I - Reparação integral do dano;

II - Observância dos deveres funcionais;

III - Condições específicas relacionadas à infração ou à regularização do serviço.

Art. 75. Durante a vigência do ANPD, a Sindicância ou PAD serão suspensos, assim como o prazo prescricional.

Seção IV

Homologação do Anpd

Art. 76. O Corregedor-Geral encaminhará o Termo de ANPD ao Procurador - Geral de Justiça, para homologação.

Art. 77. Em caso de não homologação, os autos serão devolvidos à autoridade investigante - Corregedoria-Geral, para dar prosseguimento ao PAD ou Sindicância.

Art. 78. Homologado o acordo, os autos serão encaminhados ao Secretário - Geral do MP-AP, para acompanhar a execução.

Seção V

Execução

Art. 79. O Secretário-Geral notificará o servidor para cumprimento do ANPD conforme as condições acordadas.

Art. 80. No prazo de 90 dias, o Secretário-Geral verificará o cumprimento do acordo.

Seção VI

Disposições Complementares

Art. 81. O Termo de ANPD será registrado na ficha funcional do servidor, com informações sobre:

I - Procedimento originário;

II - Data de celebração e cumprimento;

III - Extinção.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 82. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo142.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador143.

Art. 83. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente144.

Art. 84. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário145.

Art. 85. O requerimento de revisão do processo deverá ser dirigido ao Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada que, caso autorize a revisão, encaminhará o pedido ao Secretário-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Deferida a petição, a Secretaria-Geral providenciará a constituição de comissão revisora.

Art. 86. A revisão ocorrerá apensada ao processo originário146.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar147.

Art. 87. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos148.

Art. 88. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos do processo disciplinar.

Art. 89. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade149.

Parágrafo único. O prazo para o julgamento final será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 90. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração150.

Parágrafo único. A revisão do processo não poderá resultar em agravamento de penalidade151.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91. Esta Resolução regulamenta as normas relativas à sindicância, ao processo administrativo disciplinar e ao Acordo de Não Persecução Disciplinar aplicáveis aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da eficiência e da legalidade.

Art. 92. As disposições desta Resolução aplicam-se, de forma sucessiva, supletiva e subsidiária, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Estadual nº 66 /1993, na Lei nº 2.621 /2021 e em outras normas legais correlatas.

Art. 93. Os casos omissos ou situações excepcionais surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos:

I - Pelo Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada, em questões que envolvam decisões finais ou penalidades de maior gravidade;

II - Pelo Corregedor-Geral, no que tange à condução e supervisão da sindicância e do processo administrativo disciplinar, bem como à celebração e homologação de acordos.

Art. 94. As penalidades impostas no âmbito do processo disciplinar deverão ser aplicadas com observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação à gravidade da infração, considerando-se os antecedentes funcionais e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 95. Os registros de penalidades e termos de acordos celebrados no âmbito desta Resolução constarão na ficha funcional do servidor, com as devidas anotações e cancelamentos previstos em lei e nesta norma.

Parágrafo único. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar152.

Art. 96. As oitivas, as declarações ou os interrogatórios produzidos nas Sindicâncias e nos Processos Disciplinares Administrativos poderão ser realizados a distância, por videoconferência ou com o emprego de recursos tecnológicos que permitam o registro audiovisual.

§ 1º As pessoas a serem ouvidas deverão comparecer presencialmente na unidade ministerial da localidade de sua residência.

§ 2º Havendo concordância das partes, a oitiva por videoconferência poderá ser realizada em local diverso da unidade ministerial.

§ 3º Residindo a pessoa em localidade diversa da capital, a autoridade que presidir o ato fará, com a antecedência possível, contato oficial com a secretaria da Promotoria de Justiça da localidade em que a oitiva se realizará, solicitando a disponibilização da estrutura adequada e o acompanhamento por servidor ou pelo membro do Ministério Público, conforme o caso, especificando data e horário do ato, providenciando a expedição de notificação da pessoa a ser ouvida.

§ 4º As perguntas serão feitas diretamente pelas partes e pelos membros da comissão, limitando-se o auxílio da unidade deprecada às providências necessárias à realização da oitiva.

§ 5º A leitura do termo ou da ata para as partes supre a necessidade de assinatura.

§ 6º Faculta-se à Corregedoria-Geral, ao defensor e aos membros da comissão o acompanhamento presencial da oitiva na unidade em que for realizada, ou perante a autoridade que presidir o ato, ou, ainda, o acompanhamento por videoconferência em localidade diversa.

Art. 97. Sendo necessária a restauração de autos de processo disciplinar administrativo, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.

Art. 98. Se, no curso do processo disciplinar administrativo, for constatado o envolvimento de servidores terceirizados, deverá ser remetida cópia dos autos ao Secretário - Geral, para providências contratuais.

Art. 99. Ficam revogadas todas as disposições normativas internas que contrariem o disposto nesta Resolução.

Art. 100. As disposições aqui previstas deverão ser periodicamente revisadas e atualizadas para garantir sua compatibilidade com as mudanças legislativas e a evolução das práticas administrativas.

Art. 101. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amapá, aplicando-se a todos os procedimentos disciplinares e acordos iniciados após sua vigência.

Macapá, 17 de fevereiro de 2025.

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

Procurador-Geral de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Corregedora-Geral

1

Art. 164, da Lei nº 66 /1993

2

Art. 84, da Lei nº 2621 /2021

3

Art. 159, da Lei nº 66 /1993

4

Art. 169, da Lei nº 66 /1993

5

Art. 163, da Lei nº 66 /1993

6

Parágrafo único,

Art. 163, da Lei nº 66 /1993

7

Art. 85, da Lei nº 2621 /2021

8

Art. 86, da Lei nº 2621 /2021

9

Art. 166, da Lei nº 66 /1993

10

§1º,

Art. 165, da Lei nº 66 /1993

11

§2º,

Art. 168, da Lei nº 66 /1993

12

Parágrafo único,

Art. 166, da Lei 66 /1993

13

Art. 18, da Lei nº 9784 /1999

14 Inciso I,

Art. 18, da Lei nº 9784 /1999

15

§2º,

Art. 165, da Lei nº 66 /1993

16 Inciso III,

Art. 18, da Lei nº 9784 /1999

17

Art. 19, da Lei nº 9784 /1999

18

Parágrafo único,

Art. 19, da Lei nº 9784 /1999

19

Art. 20, da Lei nº 9784 /1999

20

Art. 21, da Lei nº 9784 /1999

21

Art. 53, da Lei nº 9784 /1999

22

Art. 54, da Lei nº 9784 /1999

23

§1º,

Art. 54, da Lei nº 9784 /1999

24

§2º,

Art. 54, da Lei nº 9784 /1999

25

Art. 171, da Lei nº 66 /1993

26

Art. 173, da Lei nº 66 /1993

27

Art. 174, da Lei nº 66 /1993

28 Parágrafos 1º e 2º,

Art. 174, da Lei nº 66 /1993

29

Art. 175, da Lei nº 66 /1993

30

§1º,

Art. 175, da Lei nº 66 /1993

31

§2º,

Art. 175, da Lei nº 66 /1993

32

Art. 176, da Lei nº 66 /1993

33

Art. 177, da Lei nº 66 /1993

34

§1º,

Art. 177, da Lei nº 66 /1993

35

§2º,

Art. 177, da Lei nº 66 /1993

36

§3º,

Art. 177, da Lei nº 66 /1993

37

§4º,

Art. 177, da Lei nº 66 /1993

38

§1º,

Art. 180, da Lei nº 66 /1993

39

§2º,

Art. 180, da Lei nº 66 /1993

40

§1º,

Art. 181, da Lei nº 66 /1993

41

§2º,

Art. 181, da Lei nº 66 /1993

42

Art. 182, da Lei nº 66 /1993

43

Art. 172, da Lei nº 66 /1993

44

§1º,

Art. 172, da Lei nº 66 /1993

45

§2º,

Art. 172, da Lei nº 66 /1993

46

Parágrafo único,

Art. 176, da Lei nº 66 /1993

47

§2º,

Art. 3 8, da Lei nº 9784 /1999

48

Parágrafo único,

Art. 173, da Lei nº 66 /1993

49

Art.165, da Lei nº 66 /1993

50

§1º,

Art. 165, da Lei nº 66 /1993

51

Art. 173, caput e

Parágrafo único, da Lei nº 66 /1993

52

Art. 171 e

Art. 175, §§1º e 2º, da Lei nº 66 /1993

53

Art. 172,

§1º, da Lei nº 66 /1993

54

Art. 176, caput, da Lei nº 66 /1993

55

Art. 166, caput, da Lei nº 66 /1993

56

Art. 180,

§2º, da Lei nº 66 /1993

57

Art. 182, caput, da Lei nº 66 /1993

58

Art. 174,

§1º, da Lei nº 66 /1993

59

Art. 181, caput, da Lei nº 66 /1993

60

Art. 168,

§2º, da Lei nº 66 /1993

61

Art. 161, da Lei nº 66 /1993

62 Inciso I,

Art. 161, da Lei nº 66 /1993

63 Inciso II,

Art. 161, da Lei nº 66 /1993

64 Inciso III,

Art. 161, da Lei nº 66 /1993

65

Parágrafo único,

Art. 161, da Lei nº 66 /1993

66

Art. 169, da Lei nº 66 /1993

67

Parágrafo único,

Art. 161, da Lei nº 66 /1993

68 Inciso II, do

Art. 133, da Lei nº 8.112 /1990

69 Inciso II,

Art. 3º, da Lei nº 9784 /1999

70

Art.171, da Lei nº 66 /1993

71

Art.175, da Lei nº 66 /1993

72

Art.174, da Lei nº 66 /1993

73

§2º, Art, 174, da Lei nº 66 /1993

74

Parágrafo único, do

Art. 179, da Lei nº 66 /1993

75

Art. 180, da Lei nº 66 /1993

76

§1º, do

Art. 180, da Lei nº 66 /1993

77

§2º, do

Art. 180, da Lei nº 66 /1993

78

§1º, do

Art. 172, da Lei nº 66 /1993

79

Art. 181, da Lei nº 66 /1993

80

§1º, do

Art. 181, da Lei nº 66 /1993

81

§2º, do

Art. 181, da Lei nº 66 /1993

82

Art. 182, da Lei nº 66 /1993

83

Art. 162, da Lei nº 66 /1993

84

Art. 168, da Lei nº 66 /1993

85

Art.171, da Lei nº 66 /1993

86

Art.175, da Lei nº 66 /1993

87

Art.174, da Lei nº 66 /1993

88

§2º, Art, 174, da Lei nº 66 /1993

89

§1º,

Art. 177, da Lei nº 66 /1993

90

§3º,

Art. 177, da Lei nº 66 /1993

91

§4º,

Art. 177, da Lei nº 66 /1993

92

Art. 178, da Lei nº 66 /1993

93

Art. 179, da Lei nº 66 /1993

94

Parágrafo único, do

Art. 179, da Lei nº 66 /1993

95

Art. 180, da Lei nº 66 /1993

96

§1º, da

Art. 172, da Lei nº 66 /1993

97

Art. 181, da Lei nº 66 /1993

98

§2º, do

Art. 181, da Lei nº 66 /1993

98

§1º, do

Art. 181, da Lei nº 66 /1993

99

Art. 182, da Lei nº 66 /1993

100

Art. 143, da Lei nº 66 /1993

101 Inciso I, do

Art. 143, da Lei nº 66 /1993

102 Inciso II, do

Art. 143, da Lei nº 66 /1993

103 Inciso III, do

Art. 143, da Lei nº 66 /1993

104 Inciso 1V, do

Art. 143, da Lei nº 66 /1993

105 Inciso V, do

Art. 143, da Lei nº 66 /1993

106 Inciso VI, do

Art. 143, da Lei nº 66 /1993

107

Art. 144, da Lei nº 66 /1993

108 Inciso I, do

Art. 144, da Lei nº 66 /1993

109 Inciso II, do

Art. 144, da Lei nº 66 /1993

110 Inciso III, do

Art. 144, da Lei nº 66 /1993

111 Inciso V, do

Art. 144, da Lei nº 66 /1993

112

Parágrafo único, do

Art. 144, da Lei nº 66 /1993

113

Art. 145, da Lei nº 66 /1993

114

Art. 146, da Lei nº 66 /1993

115

§1º, do

Art. 146, da Lei nº 66 /1993

116

§3º, do

Art. 146, da Lei nº 66 /1993

117

§4º, do

Art. 146, da Lei nº 66 /1993

118

§5º, do

Art. 146, da Lei nº 66 /1993

119

Art. 147, da Lei nº 66 /1993

120

Art. 148, da Lei nº 66 /1993

121

Art. 154, da Lei nº 66 /1993

122

Art. 155, da Lei nº 66 /1993

123

Art. 149, da Lei nº 66 /1993

124

§1º, do

Art. 149, da Lei nº 66 /1993

125

§2º, do

Art. 149, da Lei nº 66 /1993

126

Art. 150, da Lei nº 66 /1993

127

Art. 151, da Lei nº 66 /1993

128

Art. 152, da Lei nº 66 /1993

129

Art. 153, da Lei nº 66 /1993

130

Parágrafo único,

Art. 153, da Lei nº 66 /1993

131

Art. 156, da Lei nº 66 /1993

132

Art. 157, da Lei nº 66 /1993

133

§1º do

Art. 157, da Lei nº 66 /1993

134

§2º do

Art. 157, da Lei nº 66 /1993

135

Art. 158, da Lei nº 66 /1993

136

Art. 158, inciso I, da Lei nº 66 /1993

137

Art. 158, inciso II, da Lei nº 66 /1993

138

Art. 158, inciso III, da Lei nº 66 /1993

139

§2º, do

Art. 158, da Lei nº 66 /1993

140

§3º, do

Art. 158, da Lei nº 66 /1993

141

§4º, do

Art. 158, da Lei nº 66 /1993

142

§1º,

Art. 190, da Lei nº 66 /1993

143

§2º,

Art. 190, da Lei nº 66 /1993

144

Art. 191, da Lei nº 66 /1993

145

Art. 192, da Lei nº 66 /1993

146

Art. 194, da Lei nº 66 /1993

147

Parágrafo único,

Art. 194, da Lei nº 66 /1993

148

Art. 195, da Lei nº 66 /1993

149

Art. 197, da Lei nº 66 /1993

150

Art. 198, da Lei nº 66 /1993

151

Parágrafo único, do

Art.198 da Lei nº 66 /1993

152

Art. 131, da Lei nº 8.112 /90

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:

Ato Normativo Conjunto PGJ-CG nº 4/2025 de 24/06/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PGJ-CG:

Nenhum Ato.